Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016655-62.2017.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO: ASTEP ENGENHARIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO HERLEY TRIGO DE LOUREIRO – DF11712 DECISÃO
Trata-se de petição intercorrente apresentada por HOLLUS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA. e ASTEP ENGENHARIA LTDA., nos autos da presente execução fiscal ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, visando à cobrança de multa administrativa no valor inicial de R$ 270.298,01. As partes executadas sustentam, em síntese: a) a ocorrência de litispendência entre a presente execução fiscal e a ação anulatória n. 0012439-38.2015.4.01.3400, por identidade de objeto e partes; b) a suficiência da garantia do juízo mediante o oferecimento de bens à penhora no valor de R$ 527.000,00, superior ao débito exequendo. Pugnam pela suspensão da execução até o julgamento final da ação ordinária (ID 2163514717). O DNIT apresentou contestação, rechaçando integralmente a pretensão das executadas (ID 2168913902). Decido. Recebo a petição de ID 2163514717 como exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, compreende a análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, observando-se ainda as que estejam cabalmente demonstradas, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. Passo ao exame pertinente. Embora as executadas tenham invocado litispendência, verifica-se que a situação configura, em tese, prejudicialidade externa, uma vez que a execução fiscal e a ação anulatória possuem partes e pedidos distintos, mas tratam do mesmo crédito administrativo. A questão não se resolve por litispendência - ausente a tríplice identidade do art. 337 do CPC - mas sim pela análise da prejudicialidade externa prevista nos artigos 313, V, “a” e 921, I, ambos do CPC. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "a mera existência da ação anulatória é insuficiente para justificar o sobrestamento, não bastando, portanto, a 'prejudicialidade externa', sendo necessária a garantia integral e em dinheiro ou a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória para que haja a suspensão do curso da execução fiscal" (REsp n. 1.272.827/PE, Primeira Seção, DJe de 31/5/2013). No caso concreto, embora tenha sido deferida tutela de urgência nos autos da ação anulatória n. 0012439-38.2015.4.01.3400 em 11/03/2015, tal decisão limitou-se a suspender os efeitos do Ofício n. 42/CGCL/DIREX/DNIT relativo à execução de garantia contratual, não abrangendo expressamente a suspensão de execução fiscal posteriormente ajuizada. Com efeito, as decisões proferidas em 07/12/2023 e 13/05/2024 nos autos da ação anulatória indeferiram os pedidos de tutela de urgência requeridos pelas autoras naquela ação, sendo que a primeira expressamente consignou que competiria ao juízo da execução fiscal deliberar sobre eventual suspensão, enquanto a segunda reconheceu ausência dos requisitos legais para a medida antecipatória. Quanto à alegada suficiência da garantia oferecida, a simples oferta de bens à penhora, ainda que em valor superior ao débito, sem a formalização da constrição, não configura garantia efetiva do juízo nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80. Mais relevante, a jurisprudência dominante do STJ exige garantia integral em dinheiro, e não meramente em bens, para fins de suspensão de execução fiscal com fundamento em prejudicialidade externa.
Ante o exposto, rejeito o incidente oposto. Prossiga-se a execução com a expedição de mandado de penhora, depósito, avaliação, registro e intimação dos bens indicados na petição de ID 2016285149. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal