Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000416-48.2006.4.01.3603.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ANTONIO CERRI VEIGA JUNIOR e outros S E N T E N Ç A
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional tendo como objeto a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial. Encontram-se reunidos ao presente feito os autos dos processos de Execução 2006.36.03.000965-3 (Id 852803055) e 2007.36.03.001686-1 (Id 852803053), nos termos do artigo 28 da LEF, com a inclusão das respectivas CDAs ao débito exequendo. A parte exequente informou que houve o aperfeiçoamento da prescrição das CDAs objeto da presente execução e pugnou pela extinção da execução (Id 1784718073), incluindo expressamente as CDAs dos processos reunidos (Id 1844537687). É o breve relatório. Decido. A presente execução foi ajuizada visando a cobrança de crédito de natureza tributária, estando sujeita à prescrição quinquenal. Em conformidade com a tese firmada pelo Col. STJ no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no artigo 40 da Lei 6830/80, tem início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. No caso em tela, o ofício da 2ª Vara Cível de Sinop/MT informou a extinção do processo de falência em 13.10.2015 (Id 1577664877), iniciando a contagem do prazo prescricional, o qual transcorreu ininterrupto. Intimada, a parte exequente informou que já adotou medidas administrativas para extinção dos créditos representados na(s) CDA(s) que instruem a presente execução e execuções reunidas, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente (Id 1784718073). Assim, diante da ausência de movimentação processual, de penhora ou de qualquer outro marco interruptivo/suspensivo durante o lustro prescricional (de 13.0.2015 a 13.10.2020), forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente nos presentes autos, em conformidade com a jurisprudência do Col. STJ (Súmula 314 e REsp. Repetitivo 1.340.553/RS), sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, incisos III e V, do CPC c/c artigos 26 e 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) que instrui(em) a presente execução e nas CDAs dos processos reunidos (2006.36.03.000965-3 (Id 852803055) e 2007.36.03.001686-1 (Id 852803053),), ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 26 da Lei 6830/80 e art. 19, inciso VI, letra “a” da Lei 10522/02) e nas custas processuais (art. 4º da Lei n.º 9.289/96 e art. 26 da Lei 6830/80. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado Digitalmente