Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001108-08.2019.4.01.3307.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0001108-08.2019.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) POLO PASSIVO:DENYS ALVES PEIXOTO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. INTERESSE DE AGIR. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito executado, nos termos do Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/STF) e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O apelante sustenta que o entendimento firmado pelo STF no Tema 1184 e a Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicam aos Conselhos de Fiscalização Profissional, por possuírem natureza jurídica distinta da Fazenda Pública. Alega, ainda, ofensa ao princípio do contraditório, ao não ter sido oportunizada manifestação antes da extinção do feito, e risco de lesão institucional à atuação fiscalizatória da entidade. 3. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção, por ausência de interesse de agir, de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 proposta por Conselho de Fiscalização Profissional, com fundamento na tese firmada no Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/STF) e na Resolução CNJ nº 547/2024. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208 (Tema 1184 da repercussão geral), assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. 5. O Conselho Nacional de Justiça, em regulamentação da tese, editou a Resolução nº 547/2024, a qual estabelece, em seu art. 1º, § 1º, a obrigatoriedade de extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. 6. A distinção invocada pelo apelante quanto à natureza jurídica dos Conselhos de Fiscalização Profissional não afasta a incidência da jurisprudência do STF, uma vez que tais autarquias também integram a Administração Pública indireta e estão submetidas ao princípio da eficiência administrativa. 7. A sentença recorrida está em conformidade com os precedentes desta Corte e do STF, que admitem a extinção da execução fiscal nas hipóteses previstas. 8. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA)
APELADO: DENYS ALVES PEIXOTO O processo nº 0001108-08.2019.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 01/12/2025 a 05-12-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 2 - Observação: Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 11 de novembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
12/11/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA)
APELADO: DENYS ALVES PEIXOTO O processo nº 0001108-08.2019.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 01/12/2025 a 05-12-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 2 - Observação: Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 11 de novembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2