Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1001507-86.2021.4.01.4200.
APELANTE: BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG SA Advogado do(a)
APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S Advogado do(a)
APELANTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A., BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA, MIRAI SERVICOS LTDA, MARIA CILENE OLIVEIRA DA CONCEICAO 33539170391 LITISCONSORTE: MARIA LEITE SOUZA DA COSTA Advogado do(a)
APELADO: WILSON BELCHIOR - CE17314-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: JULIO CESAR PAULINO CASTELO BRANCO - RR1871-A, MARLIDIA FERREIRA LOPES - RR806-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A Advogado do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S Advogado do(a)
APELADO: MARIA DO SOCORRO ALVES CARDOSO DE OLIVEIRA - RR1183-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. APLICAÇÃO A TODAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco PAN S.A. e Banco BMG S.A. contra acórdão que reformou a sentença para determinar a restituição simples de valores descontados indevidamente, em razão da modulação temporal do STJ (EAREsp 600.663/RS). 2. Inexiste omissão quanto à configuração de danos morais. O acórdão foi expresso ao consignar que descontos indevidos reiterados em benefício previdenciário, com comprometimento significativo da renda mensal (34,62%), caracterizam dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo psíquico. A divergência quanto ao entendimento jurisprudencial invocado não configura omissão, mas discordância quanto ao resultado. 3. Há omissão quanto aos consectários legais da condenação. O art. 491 do CPC exige que a decisão defina a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros e o termo inicial de ambos, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a exequibilidade do título. 4. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, fundamentada na Súmula 479/STJ (responsabilidade objetiva por fraudes em operações bancárias), a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), qual seja, a data de cada desconto indevido, aplicando-se o IPCA-E conforme estabelecido após a Lei 11.960/09. 5. Os juros de mora devem ser calculados pela taxa Selic até a entrada em vigor da Lei 11.960/09. Após essa data, aplicam-se os juros correspondentes à caderneta de poupança, concomitantemente com a correção monetária pelo IPCA-E, conforme Tema 905/STJ, item 3.1. 6. Há obscuridade quanto à aplicação da restituição simples. Embora a fundamentação tenha adotado a modulação temporal do STJ sem distinguir as instituições financeiras, o dispositivo mencionou provimento parcial apenas quanto ao recurso do Banco PAN S.A. A restituição simples aplica-se a todas as instituições financeiras demandadas (Banco PAN S.A., Banco BMG S.A. e Banco Itaú BMG Consignado S.A.), em observância à isonomia e à ratio decidendi do julgado. 7. Embargos de declaração do Banco PAN S.A. rejeitados quanto ao dano moral presumido e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para integrar o acórdão quanto aos consectários legais. Embargos de declaração do Banco BMG S.A. acolhidos, sem efeitos infringentes, para esclarecer a aplicação da restituição simples a todas as instituições financeiras. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração do Banco PAN S.A., sem efeitos modificativos, apenas para integrar o acórdão quanto aos consectários legais (correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros de mora calculados pela taxa Selic até a Lei 11.960/09, passando, então, aos juros da caderneta de poupança concomitantemente com a correção monetária pelo IPCA-E), e acolher os embargos de declaração do Banco BMG S.A., sem efeitos infringentes, para esclarecer que a restituição simples aplica-se a todas as instituições financeiras demandadas, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO PAN S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, WILSON BELCHIOR - CE17314-A, MARIA DO SOCORRO ALVES CARDOSO DE OLIVEIRA - RR1183-A, JULIO CESAR PAULINO CASTELO BRANCO - RR1871-A, MARLIDIA FERREIRA LOPES - RR806-A e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S DESTINATÁRIO(S): BANCO BMG SA RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - (OAB: MS5871-S) BANCO PAN S.A. JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - (OAB: CE30348-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457410186) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001507-86.2021.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001507-86.2021.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO PAN S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, WILSON BELCHIOR - CE17314-A, MARIA DO SOCORRO ALVES CARDOSO DE OLIVEIRA - RR1183-A, JULIO CESAR PAULINO CASTELO BRANCO - RR1871-A, MARLIDIA FERREIRA LOPES - RR806-A e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001507-86.2021.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. e pelo BANCO BMG S.A. contra acórdão desta Décima Primeira Turma que deu provimento parcial à apelação do Banco PAN S.A. para determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente, mantendo a sentença nos demais aspectos. O acórdão embargado julgou recursos de apelação interpostos pelo INSS, Banco BMG S.A. e Banco PAN S.A. contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado fraudulentos, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00, em favor de MARIA LEITE SOUZA DA COSTA. Esta Turma reconheceu a legitimidade passiva do INSS, aplicou a Súmula 479 do STJ quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras, manteve a condenação por danos morais e reformou a sentença para determinar a restituição simples dos valores, em razão da modulação temporal estabelecida pelo STJ nos EAREsp 600.663/RS. O BANCO PAN S.A. alega omissões quanto: (i) à inexistência de dano moral presumido, invocando jurisprudência recente do STJ (REsp 2.161.428/SP); e (ii) à ausência de definição dos consectários legais (índice de correção monetária, termo inicial da correção e termo inicial dos juros de mora), em violação ao art. 491 do CPC e art. 405 do Código Civil. O BANCO BMG S.A. sustenta que a restituição simples foi determinada expressamente apenas ao Banco PAN S.A., embora a fundamentação tenha adotado a modulação temporal do STJ sem distinguir as instituições financeiras, gerando obscuridade quanto à aplicação da decisão às demais condenadas. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001507-86.2021.4.01.4200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração. O BANCO PAN S.A. aponta omissões quanto: (i) à inexistência de dano moral presumido, com base em jurisprudência do STJ; e (ii) à ausência de definição dos consectários legais (índice de correção monetária, termo inicial e juros de mora). O BANCO BMG S.A. sustenta que a restituição simples foi determinada expressamente apenas ao Banco PAN S.A., embora a fundamentação não tenha distinguido as instituições financeiras. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando à rediscussão do mérito. I – Dano moral presumido (Banco PAN) Não assiste razão ao embargante. O acórdão foi expresso ao consignar que descontos indevidos reiterados em benefício previdenciário, com comprometimento de 34,62% da renda mensal, caracterizam dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo psíquico. O acórdão não é omisso por não acolher a tese defendida pela parte. Houve apreciação fundamentada da matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. A divergência quanto ao entendimento jurisprudencial invocado não configura omissão, mas discordância quanto ao resultado. A propósito, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA NO PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2023). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada no primeiro grau, a qual fica mantida. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023.) No caso, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, quanto aos danos morais. II – Consectários legais da condenação (Banco PAN) Assiste razão ao embargante. O acórdão determinou a restituição simples em razão da modulação temporal do STJ (EAREsp 600.663/RS), mas deixou de definir o índice e o termo inicial da correção monetária, bem como o termo inicial dos juros de mora. Tal omissão viola o art. 491 do CPC, que exige que a decisão defina "a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos", comprometendo a segurança jurídica e a exequibilidade do título. Esta Corte já reconheceu situação análoga ao consignar que "a omissão é incontroversa (...) a despeito de se tratar de parte relevante da demanda" (AC 1011305-51.2018.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma, 31/8/2022). Assim, impõe-se integrar o julgado. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, fundamentada na Súmula 479/STJ (responsabilidade objetiva por fraudes em operações bancárias), a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), qual seja, a data de cada desconto indevido, aplicando-se o IPCA-E conforme estabelecido após a Lei 11.960/09. Quanto aos juros de mora, estes devem ser calculados pela taxa Selic até a entrada em vigor da Lei 11.960/09. Após essa data, aplicam-se os juros correspondentes à caderneta de poupança, concomitantemente com a correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recursos Repetitivos (Tema 905, item 3.1). III – Restituição simples às demais instituições (Banco BMG) Assiste razão ao embargante. A fundamentação adotou a modulação temporal do STJ sem distinguir as instituições financeiras, concluindo que "a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, e não em dobro". Contudo, o dispositivo mencionou provimento parcial apenas quanto ao recurso do Banco PAN S.A., gerando obscuridade que pode comprometer a execução. Impõe-se esclarecer que a restituição simples aplica-se a todas as instituições financeiras demandadas (Banco PAN S.A., Banco BMG S.A. e Banco Itaú BMG Consignado S.A.), em observância à isonomia e à ratio decidendi do julgado. Dispositivo
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração do Banco PAN S.A., sem efeitos modificativos, para integrar o acórdão quanto aos consectários legais: correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros de mora calculados pela taxa Selic até a Lei 11.960/09, passando, então, aos juros da caderneta de poupança, concomitantemente com a correção monetária pelo IPCA-E. Acolho os embargos de declaração do Banco BMG S.A., sem efeitos infringentes, para esclarecer que a restituição simples aplica-se a todas as instituições financeiras demandadas. Mantenho o acórdão nos demais aspectos. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001507-86.2021.4.01.4200