Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002681-23.2006.4.01.3603.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: NORTE SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, NEREU PERONDI, SIDNEI PEDRO DE CASTRO S E N T E N Ç A
Intimação - Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela Caixa Econômica Federal em relação a NORTE SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, NEREU PERONDI e SIDNEI PEDRO DE CASTRO, visando a cobrança do crédito referente ao FGTS, representado na(s) CDA(s) que instruem a presente ação. A execução foi arquivada provisoriamente em 30.06.2016 (f. 206 do Id 852973049). Ante o atual posicionamento jurisprudência do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, houve a intimação da exequente, a qual não comprovou a existência de qualquer dos marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição intercorrente (Id 1233687792). É o breve relatório. Decido.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 20.10.1998 (f. 03 do Id 852973049) visando a cobrança de créditos do FGTS, cuja prescrição intercorrente segue o prazo da prescrição do fundo de direito, estando assim sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do julgamento da ARE 709212/DF, observando-se os efeitos moduladores prospectivos para prazos em curso, com a contagem da prescrição trintenária ou do prazo de 05 anos, a contar de 13.11.2014, aplicando-se aquele que ocorrer primeiro. De outro giro, de acordo com a tese firmada no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. Observa-se que a presente execução foi arquivada provisoriamente em 30.06.2016 (f. 206 do Id 852973049), portanto, após o julgamento da ARE 709212/DF (13.11.2014), aplicando-se ao presente feito o prazo quinquenal para consumação da prescrição intercorrente, em conformidade com o art. 40 da lei 6.830/80. Neste diapasão, constata-se o início da contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente em 30.06.2016, data do arquivamento provisório por ausência de bens (f. 206 do Id 852973049), o qual transcorreu ininterrupto, sem a realização de penhora ou a ocorrência de qualquer dos marcos interruptivos da prescrição intercorrente, aplicando-se ao caso dos autos a jurisprudência do Col. STJ (Súmula 314 e REsp. Repetitivo 1.340.553/RS) e do Eg. STF (ARE 709212/DF). Intimada a manifestar-se, a parte exequente não comprovou a existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, limitando-se a sustentar que a prescrição quinquenal do FGTS somente se aplica quando o prazo tiver início após o julgamento da ARE 709212/DF, em 13.11.2014 (Id 1233687792), que é notadamente o caso dos autos, em que o termo inicial da prescrição ocorreu em 30.06.2016, com termo final em 30.06.2021. Assim, inexistindo qualquer das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente durante o lustro prescricional (05 anos), forçoso reconhecer a consumação da prescrição dos créditos objeto da presente execução, sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) que instrui(em) a presente execução, ante a ocorrência da prescrição. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado Digitalmente