Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006113-09.2008.4.01.3400.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: SILVIO JORGE LADEIRA Advogado do(a)
APELADO: JOAO MARCUS BAPTISTA CAMARA SIMOES - SP269383 EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DO ANO 2008 (IEIES-CFOE 2008). ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO POR NORMA HIERARQUICAMENTE INFERIOR. ILEGALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0006113-09.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:SILVIO JORGE LADEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO MARCUS BAPTISTA CAMARA SIMOES - SP269383 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006113-09.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Silvio Jorge Ladeira, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança para determinar o impetrado que ordene ao recebimento e análise dos documentos impetrante, para matrícula no Curso de Formação de Oficiais Especialistas CFOE-2008, incluindo, na sequência, seu nome na divulgação da classificação que conquistará no concurso. Em havendo aprovação no Curso de Formação, seja assegurada sua participação na formatura e posterior ingresso nos quadros de Oficiais Especialista da Aeronáutica, Especialidade Controle de Tráfego Aéreo, no posto de segundo-tenente. Em suas razões recursais, a União pugnou, em preliminar, pelo provimento do agravo retido. No mérito, aduziu que o douto Juízo da causa teria laborado em equívoco, porquanto, no seu entender a segurança não poderia ser concedida, pois o autor não teria preenchido os requisitos legais necessários para participação do Curso de Formação de Oficiais Especialistas CFOE-2008. Assim, pede o provimento do recurso para reformar a r. sentença, julgando-se improcedente o pedido. Contrarrazões apresentadas. O MPF, nesta instância, oficiou pelo desprovimento do recurso e da remessa oficial. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006113-09.2008.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): DO AGRAVO RETIDO Embora tenha sido reiterada, em preliminar de apelação, a apreciação do agravo retido, não deve ser o mesmo conhecido, uma vez que a matéria discutida em seu âmbito é o deferimento da liminar, o que foi mantido quando da prolação da sentença, passando as partes a estarem sujeitas aos comandos provenientes deste decisum e não mais da decisão interlocutória agravada, acarretando na perda do objeto do agravo. DO MÉRITO A controvérsia dos autos gira em torno de se saber se o impetrante está ou não impedido de se matricular no Curso de Formação de Oficiais Especialistas CFOE -2008 em razão de ter sido promovido por antiguidade, embora a sua mais recente promoção tenha sido por merecimento. A Portaria n° 566/GC, de 23/03/2007, do Comandante da Aeronáutica, permite a sua matrícula diante da circunstância de que a sua mais recente promoção se deu em razão de merecimento, enquanto o edital do certame impede a matrícula na hipótese de já ter havido promoção por antiguidade, o que já ocorrera em outra promoção anterior do requerente. Acontece, porém, que não podem ser impostas a candidatos regras restritivas, criadas em edital, expedido pelo Diretor-Geral do Departamento de Ensino da Aeronáutica, em desarmonia com ato geral de autoridade superior, do Comandante da Aeronáutica. Desse modo, o edital expedido por autoridade militar de hierarquia inferior não pode restringir o direito do Impetrante, assegurado pela Portaria n° 566/GC, de 23/03/2007, do Comandante da Aeronáutica, restando, portanto, correta a r. sentença que assegurou ao Impetrante o direito à Matrícula no Curso de Formação de Oficiais Especialistas de 2008. Posto isto, não conheço do agravo retido e nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0006113-09.2008.4.01.3400
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor-Geral do Departamento de Ensino da Aeronáutica, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança para determinar o impetrado que ordene o recebimento e análise dos documentos do impetrante, para matrícula no Curso de Formação de Oficiais Especialistas CFOE-2008. 2. Embora tenha sido reiterada, em preliminar de apelação, a apreciação do agravo retido, não deve ser o mesmo conhecido, uma vez que a matéria discutida em seu âmbito é o deferimento da liminar, o que foi mantido quando da prolação da sentença, passando as partes a estarem sujeitas aos comandos provenientes deste decisum e não mais da decisão interlocutória agravada, acarretando na perda do objeto do agravo. 3. A controvérsia dos autos gira em torno de saber se o impetrante está ou não impedido de se matricular no Curso de Formação de Oficiais Especialistas CFOE -2008 em razão de ter sido promovido por antiguidade, embora a sua mais recente promoção tenha sido por merecimento. 4. A Portaria n° 566/GC, de 23/03/2007, do Comandante da Aeronáutica, permite a sua matrícula diante da circunstância de que a sua mais recente promoção se deu em razão de merecimento, enquanto o edital do certame impede a matrícula na hipótese de já ter havido promoção por antiguidade, o que já ocorrera em outra promoção anterior do requerente. 5. Contudo, não podem ser impostas a candidatos regras restritivas, criadas em edital, expedido pelo Diretor-Geral do Departamento de Ensino da Aeronáutica, em desarmonia com ato geral de autoridade superior, do Comandante da Aeronáutica. Isso porque, o edital expedido por autoridade militar de hierarquia inferior não pode restringir o direito do Impetrante, assegurado pela Portaria n° 566/GC, de 23/03/2007, do Comandante da Aeronáutica, restando, portanto, correta a r. sentença que assegurou ao Impetrante o direito à Matrícula no Curso de Formação de Oficiais Especialistas de 2008. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas. Agravo retido não conhecido. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e não conhecer do agravo retido, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator