Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0074352-05.2003.4.01.3800.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA-CRTR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO RIBEIRO BEDRAN - MG77926 POLO PASSIVO:CARMEM CELIA GONCALVES DE MORAES SENTENÇA Cuidam os autos de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA-CRTR em face de CARMEM CELIA GONCALVES DE MORAES, visando à satisfação do crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n. 13/2003, pág. 5 do id. num. 383733372. Realizada a citação da Executada, houve o parcelamento do débito, tendo havido o pagamento de duas parcelas, conforme pág. 20 e 26 do id. num. 383733372. Contudo, a executada não realizou o pagamento da terceira parcela, sendo o parcelamento desconsiderado e determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação (pág. 52 do id. num. 383733372) O Exequente não indicou bens da Executada passiveis de penhora, razão pela qual a execução foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme determinado no despacho de pág. 61 do id. num. 383733372. Em 10/04/2007 os autos foram remetidos ao arquivo provisório, permanecendo arquivados até 30/04/2019, pág. 72 do id. num. 383733372. Instada a manifestar-se sobre eventual decurso de prazo prescricional, a Exequente manteve-se inerte. Decido. Com efeito, verifica-se que os autos foram arquivados provisoriamente em 10/04/2007 e lá permaneceram até 30/04/2019. Destarte, reconheço o decurso do prazo fixado no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, c/c o art. 174 do CTN, uma vez que os autos ficaram arquivados por 12 (doze) anos, o que ensejou a ocorrência da prescrição intercorrente. Vale ressaltar que cumpriria ao exequente promover os atos e diligências tendentes à satisfação do seu crédito. Contudo, ao invés disso, deixou transcorrer prazo superior a cinco anos, sem qualquer providência. Sem haver a exequente se desincumbido desse ônus, forçoso concluir pela inexistência vícios capazes de invalidar, suspender ou interromper o transcurso do prazo prescricional. Entretanto, considerando que a quantia depositada na conta judicial nº 621/005/00376139-5 é fruto do pagamento do parcelamento quando o crédito ainda era exigível, entendo que tal valor deve ser convertido em renda em favor do Exequente. Isso posto, declaro, de ofício, extinto o crédito tributário representado pela CDA n. 13/2003, pág. 5 do id. num. 383733372, em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento na Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º, c/c Código de Processo Civil/2015, art. 487, II e art. 924, V. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para fins de conversão em renda do valor do valor depositado na conta judicial nº 621/005/00376139-5 (pág. 73 do id. num. 383733372) Custas finais pelo exequente, que deverão ser abatidas do valor depositado na conta judicial nº 621/005/00376139-5. Prestada a informação pelo Exequente acerca dos dados bancários, oficie-se à CEF/PAB Justiça Federal para que proceda à conversão do valor referente às custas processuais, utilizando-se o Código de Recolhimento 18740-2, UG/Gestão 090013/00001 e o CNPJ 05.452.786/0001-00 da unidade favorecida (Justiça Federal de Primeiro Grau), bem como a conversão em renda do saldo remanescente para a conta de titularidade da do CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA-CRTR. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Belo Horizonte, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Cristiane Miranda Botelho Juíza Federal da 25ª Vara Federal / SJMG