Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1015759-40.2020.4.01.4100.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089, FILIPE CAIO BATISTA CARVALHO - RO2675 e SUELEN SALES DA CRUZ - RO4289 POLO PASSIVO:HOTEL MARROCOS EIRELI - ME DECISÃO Trata de execução fiscal entre as parte epigrafadas. Instada a se manifestar sobre o interesse de agir em razão do valor da causa, a credora manteve-se inerte. Relatado no essencial. DECIDO. Verifico que a regra estabelecida pelo art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, com redação alterada pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu clara condição para o prosseguimento da execução fiscal, determinando o arquivamento do feito executivo que se encontre em trâmite e esteja abaixo do valor firmado, conforme se vê seguir: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. §1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Tal artigo possui aplicação aos processos que contemplem multas, anuidades e demais obrigações previstas em lei (TRF4, AC 5000983-03.2022.4.04.7110, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 12/07/2022). Constato que, em que pese a ação ter sido distribuída antes da vigência da lei supramencionada (26/08/2021), a lei trata de norma processual, devendo ser aplicada de imediato aos processos pendentes, independente da fase em que se encontram. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI nº 12.514/11, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI nº 14.195, de 26/08/2021, ARTIGO 21. LEI PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO. 1. A questão posta a exame cinge-se na aplicabilidade do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021, artigo 21. 2.
Trata-se de norma processual. Em matéria processual, a lei inovadora tem aplicabilidade imediata aos processos pendentes, bem assim aos recursos interpostos, independentemente da fase em que se encontram, disciplinando-lhes a prática dos atos futuros de acordo com o princípio tempus regit actum. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 785.269/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016. 3. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que (...) Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. (...) ( REsp 1.404.796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). 4. O artigo 21 da Lei nº 14.195, publicada em 26/08/2021, que deu nova redação ao artigo 8º, § 2º da Lei 12.514/2011 previu expressamente o arquivamento das execuções fiscais, sem baixa na distribuição, de valor inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do artigo 6º da Lei retrocitada. 5. Agravo de instrumento improvido. ( AG 5023674-62.2021.4.03.0000, Rel. Des. Marli Marques Ferreira, julg. 07/01/2022) Desta forma, como a presente execução foi ajuizada antes da alteração, e possui valor inferior ao previsto na alteração legislativa acima mencionada, com fundamento no art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, até outubro de 2027. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta