Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0024769-02.2013.4.01.3800/MG
EXECUTADO: ALVARO ALVES DA SILVA NETO
ADVOGADO(A): JOSE VERISSIMO E SILVA DE ARAUJO (OAB MG030902)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando o processo, verifico que a parte executada, no evento 112, MANIF2, requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade, afirmando que os numerários teriam origem indenizatória, estariam depositados em caderneta de poupança e seriam indispensáveis à manutenção de sua subsistência e de sua família.
O pedido não comporta acolhimento.
Inicialmente, registro que a simples alegação de origem indenizatória dos valores não é suficiente para afastar a constrição, sendo imprescindível a comprovação objetiva, individualizada e contemporânea do nexo entre a verba bloqueada e a alegada indenização, o que não se verifica no caso concreto. A parte executada limitou-se a afirmar a origem dos recursos, sem demonstrar que os valores atualmente depositados correspondem, diretamente, aos montantes recebidos na ação indenizatória mencionada, tampouco que mantiveram tal natureza ao longo do tempo.
No que se refere à caderneta de poupança, observa-se que o montante bloqueado supera, expressivamente, o limite legal de proteção, não sendo aplicável a regra de impenhorabilidade prevista para valores até o patamar legal. Ademais, quanto aos demais valores constritos em contas correntes, não houve comprovação de qualquer hipótese legal de impenhorabilidade.
Também não procede à alegação genérica de que os valores seriam indispensáveis à subsistência familiar. A proteção legal exige demonstração concreta da essencialidade dos recursos para despesas básicas e imediatas, o que igualmente não foi comprovado. Ao contrário, as informações constantes no processo indicam situação patrimonial incompatível com a alegada vulnerabilidade extrema.
Por fim, a existência de ação anulatória em trâmite não suspende, por si só, a exigibilidade do crédito nem impede o regular prosseguimento da execução fiscal, ausente decisão judicial que tenha atribuído efeito suspensivo ou determinado a suspensão da presente execução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, mantendo a constrição realizada.
Determino a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do Juízo, na forma requerida pela exequente.
À Secretaria para certificar o decurso do prazo para eventual oposição de embargos à execução.
Após, vista à exequente para requerer o que de direito.