Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA
APELADO: PAULO CESAR RIBEIRO DE MELLO E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. LEI Nº 14.195/2021. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. De início, faz-se necessário ressaltar que a presente ação fiscal foi ajuizada em 16/04/2019 (ID 436636128 – pág. 1 - fl. 5), antes, portanto, da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27/08/2021, que modificou o art. 8º, da Lei nº 12.514/2011. 2. Em relação a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei n° 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.030.253/SC (Tema 1193), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese no sentido de que "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora" (REsp n. 2.030.253/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 23/10/2024). Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. E, assim, quanto às modificações impostas pela Lei 14.195/2021, foram criadas duas situações: a primeira, constante do caput, do art. 8º, da Lei 12.514/2011, com redação da Lei 14.195/2021, tem a natureza de condição de "procedibilidade" e impede o próprio ajuizamento do executivo fiscal. E, com a licença de entendimento outro, tal hipótese deve ser aplicada somente às novas execuções fiscais (as apresentadas a partir de 09.02.2022), conforme o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. A segunda restrição, prevista no § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, com redação da Lei 14.195/2021, tem a natureza de condição de "prosseguibilidade", ou seja, impede o prosseguimento das execuções fiscais já ajuizadas. 5. Na hipótese em tela, verifica-se que o CORE/BA ajuizou execução fiscal para cobrança de anuidades que somadas totalizam o valor de R$ 2.115,01 (dois mil, cento e quinze reais e um centavo), inferior, portanto, ao limite mínimo de 5 (vezes) o constante do inciso I do caput do art. 6º, Lei nº 12.514/2011, após a atualização pelo INPC/IBGE (5 x R$ 500,00, reajustados pelo INPC). 6. Dessa forma, a r. sentença recorrida deve ser reformada tendo em vista que não observou o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, determinando o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 7. Apelação parcialmente provida, para, tornando insubsistente a v. sentença apelada, determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, a fim de que o processo seja arquivado, sem baixa na distribuição, de acordo com o § 2º, do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 ou outra providência pertinente. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 26/08/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora Convocada
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 71/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012188-87.2019.4.01.3300