Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005811-77.2009.4.01.4100.
EXEQUENTE: EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: EXECUTADO: JOSE ANTONIO DE FREITAS SENTENÇA RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial. Intimada a se manifestar (id. 2213520552), a parte exequente manifestou-se reconhecendo a prescrição intercorrente sob a alegação de que não houve a prática de atos processuais que caracterizasse marcos interruptivos ou suspensivos. Relatado no essencial. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que houve a suspensão do curso da execução por ausência de bens, nos termos do art. 921, III, do CPC. Após esse marco, não houve causas suspensivas e interruptivas da prescrição intercorrente. O artigo 487, II, do Código de Processo Civil, ampara a decretação de ofício da prescrição, mesmo em se tratando de direitos patrimoniais, sendo, portanto, matéria de ordem pública, tendo o julgador o dever de reconhecê-la, ainda que contra o Poder Público. A regra é a prescritibilidade das ações, sendo reservada a imprescritibilidade somente para hipóteses excepcionalíssimas, o que não é o caso da presente ação. A jurisprudência dos Tribunais, na vigência do art. 921, III, do CPC, já reconhece a possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, conforme evidencia ementa a seguir transcrita: "EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO INDETERMINADO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES.1. Ajurisprudência deste Tribunal tem admitido a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, em homenagem à regra da prescritibilidade e em respeito ao princípio da segurança jurídica. No TRF1, já se decidiu que a norma: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, no caso, aquele previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, podendo, inclusive, ser decretada de ofício, desde que precedida de intimação prévia do executante, não necessariamente de forma pessoal, para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente. Precedentes. II - Apelação desprovida. Sentença mantida (AC 0007242-49.1994.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/08/2022 PAG.) Quanto ao prazo prescricional a ser aplicado à hipótese, dispõe a Súmula nº 150 do STF que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."O prazo prescricional da ação respectiva é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Por sua vez, não há evidências nos autos de nenhuma causa de interrupção ou suspensão da prescrição. Assim, considerando que houve suspensão há mais de 06 (seis) anos, e que a execução está em curso por tempo demasiado sem que tenha sido promovida qualquer diligência frutífera no sentido de obter o pagamento do crédito exequendo, tenho por configurada a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço e decreto a prescrição intercorrente da ação executiva, nos termos do artigo 487, II, do CPC, com extinção do processo com julgamento de mérito (art. 924, V, do CPC). Considerando que a parte exequente não deu causa à extinção do feito, bem como implementou as diligências que lhe competia, objetivando a localização de bens pertencentes à parte executada, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios e custas. Caso exista alguma restrição em bens/valores de propriedade do executado, em razão deste processo, após o trânsito em julgado, proceda-se sua liberação. A presente sentença serve de ofício para fins de encaminhamento ao Departamento de trânsito ou eventualmente aos cartórios para fins de baixa de restrição. Trânsito em julgado neste momento ante a preclusão lógica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz(a) Federal