Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001178-19.2021.4.01.3507.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS POLO PASSIVO:FERNANDO BARBOSA SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS em desfavor de FERNANDO BARBOSA SOUZA, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa. Bloqueio integral via SISBAJUD – ID 786340481, convertido em penhora com id 072021000017713903. Instado, o exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito e liberação de eventuais constrições em nome do executado. (ID 788079946). É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como determino a imediata devolução dos valores penhorados via SISBAJUD – ID 786340481 para conta bancária do executado. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a devolução dos valores penhorados (id 072021000017713903) para a conta bancária do executado, com posterior comprovação nos autos. Fica a Secretaria autorizada a buscar os dados bancários no sistema SISBAJUD para cumprimento da diligência. Cópia desta sentença servirá de ofícioà agência 0565 da CEF, devendo ser acompanhada dos documentos necessários ao cumprimento da diligência. Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI