Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000821-68.2007.4.01.3306.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE FIRMINO DE SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO NETO - BA13342 e ALEXANDRE BRITO LUZ - BA19206 DESPACHO 01 - Verifica-se dos autos que o réu JOSE FIRMINO DE SANTANA não se manifestou do despacho de ID 2048710186. Cabe esclarecer que foi determinada a intimação do executado, por meio de carta precatória, acerca da alienação do bem penhorado. Na oportunidade, restou cientificado que o réu JOSE FIRMINO DE SANTANA recusou assinatura, sendo juntada petição do seu advogado, esclarecendo que procedeu o pagamento da quantia pleiteada, com os benefícios impostos pela Lei Federal 13.340/2016, qual seja, R$ 2.676,21 (dois mil seiscentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos). Por conseguinte, requereu a suspensão do leilão. Ademais, a hasta pública não ocorreu, ante a petição atravessada pelo advogado (ID 853887072, pág. 170), conforme certificado pelo leiloeiro. A União, por sua vez, alegou, em síntese, que é a titular do crédito objeto em disputa, sendo que qualquer eventual acordo feito entre a instituição financeira e o executado seria indevido. Intimado para se manifestar acerca das alegações do ente público exequente, o executado manteve-se silente. Feitos tais esclarecimentos, cabe, ainda, ressaltar que a União juntou aos autos ofício do Banco do Brasil informando o valor atual do débito, o que demonstra inexistir quitação integral (ID 1661946458). Ademais, da análise dos documentos de ID 853887072, págs 404 à 408 (autos físicos), não é possível constatar a existência de eventual acordo com a instituição financeira acerca da quitação total o débito, ainda que ela tivesse legitimidade para tanto. Frise-se, que, intimado para esclarecimentos, o executado deixou o prazo transcorrer in albis. Por conseguinte, deve a execução prosseguir com relação aos créditos ainda em abertos e indicado no relatório de ID 1661946460. 07 - À fim de dar prosseguimento à execução, deve-se realizar hasta pública do bem penhorado nos autos. 08 - Para tanto, expeça-se novo mandado de avaliação, com o fim de que o Sr. Oficial de Justiça realize a reavaliação do bem à fls. 122/124, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, sob o n. 632, fls. 243, Livro 2-C. 09 - Anexe-se ao mandado cópia do auto de penhora e a da última avaliação realizada. 10 - Cumpra-se. ALAGOINHAS, 30 de janeiro de 2025. Diego de Souza Lima Juiz Substituto