Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Compulsando detidamente o iter processual, afasto a ocorrência de prescrição intercorrente arguida ou aventada em sede de ato ordinatório (ID 2207565953). Nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o prazo de suspensão de 1 (um) ano foi deflagrado por meio do despacho de ID 1655993487, datado de 07/06/2023, vindo a expirar em 07/06/2024. Somente a partir de 08/06/2024 iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente, o qual, por simetria com o prazo da pretensão de direito material (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), é de 5 (cinco) anos. Observa-se que, além de não ter transcorrido o referido lapso quinquenal, o fluxo prescricional foi devidamente interrompido pela efetivação de medidas constritivas patrimoniais em setembro de 2024, notadamente o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 2148513434) e a anotação de penhora sobre o veículo de placa ONQ3G08 via RENAJUD (ID 2150286065). Tais atos demonstram o impulso útil do processo e a localização de bens penhoráveis, o que obsta, de forma absoluta, o reconhecimento da prescrição intercorrente neste estágio processual, permanecendo a execução hígida em sua pretensão satisfativa. Considerando o estágio atual da demanda, em que houve a transferência de valores parciais e a identificação de bem móvel passível de alienação judicial, determino as seguintes providências: 1. Oficie-se à Gerência da Caixa Econômica Federal (PAB/Justiça Federal), em reiteração ao Ofício ID 2183452311, para que confirme a apropriação definitiva dos valores constantes da conta judicial vinculada ao feito, destinados à quitação parcial do débito exequendo, informando a este Juízo o montante final convertido em favor da credora. 2. Com a resposta da instituição financeira ou o transcurso do prazo de 10 (dez) dias, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente planilha de débito atualizada e discriminada, procedendo ao abatimento integral e proporcional dos valores apropriados em setembro de 2024; b) Manifeste-se sobre o prosseguimento da constrição sobre o veículo M.BENZ/ATEGO 2429, placa ONQ3G08, de propriedade do executado SILMAR ANTONIO DE OLIVEIRA. Diante da certidão da Oficial de Justiça (ID 2162667423), que indica que o executado reside no Lote 11-B (e não no 11-A como anteriormente diligenciado), deverá a exequente confirmar o interesse na expedição de novo mandado de avaliação e intimação da penhora no referido endereço atualizado. 3. No tocante ao pedido de utilização do sistema SNIPER (ID 2210308984), mantenho o indeferimento exarado no despacho de ID 2144668802. Conforme já fundamentado, a execução já logrou êxito em localizar bens suficientes (veículo e ativos financeiros) por meio dos sistemas tradicionais, não havendo demonstração de necessidade excepcional que justifique a utilização da referida ferramenta de investigação complexa, que deve ser reservada a casos de comprovado ocultamento patrimonial ou esgotamento total de outras vias, o que não se coaduna com o cenário atual dos autos. 4. Caso a exequente reitere o interesse na avaliação do veículo, expeça-se, desde logo, o competente Mandado de Avaliação, Nomeação de Depositário e Intimação da Penhora, a ser cumprido no endereço Rua Paris, Quadra 05, Lote 11-B, Parque das Nações, Anápolis/GO, observando-se as prerrogativas do art. 846 do CPC se houver suspeita de ocultação do bem. Intime-se. Cumpra-se. ANÁPOLIS, data da assinatura eletrônica. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal