Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1003767-17.2017.4.01.3800.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 11ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVIO RICARDO DE FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADILSON ALBINO DOS SANTOS - MG64415, AMAURY SIMOES DUTRA - MG172588, NATHALLY BIANQUE LOPES PEREIRA - MG174539 e TARCIZZIO DINIZ BICALHO - MG132336 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA GONCALVES DA SILVA - MG85332, RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG56783, TANIA CAROLINA GOULART FERREIRA - MG115325, EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG45429, ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332, RIVELINO CESAR GUIMARAES - MG85481, MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS - MG85182 e DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 SENTENÇA I - RELATÓRIO MARCIA DUARTE MOREIRA FIGUEIREDO, ESPOLIO DE CICERO BATISTA DE REZENDE, RODRIGO FERREIRA DE MELLO E LEONARDO SANTOS DE FREITAS, ajuizaram ação de procedimento comum em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL E CAIXA SEGURADORA S/A, pretendendo, no mérito, considerada a decisão saneadora que reduziu os limites objetivos do pedido (id 4860534), a condenação das rés na obrigação de fazer consistente na substituição da Construtora e reinício das obras de finalização do empreendimento; a liberação dos saldos de contas de FGTS para quitação de dívidas nas hipóteses legais, independentemente do estágio em que se encontra a obra; pagamento de indenização por danos materiais relativos a: não recebimento de alugueis, pagamento de valores de IPTU e desvalorização dos imóveis, além de outras cobranças; restituição de valores pagos a título de jutos/taxa de evolução de obra, a partir de 12/2013; pagamento de indenização por danos morais. Relataram que, em 19/02/2013, foi celebrado Contrato Particular de Abertura de Crédito e Mútuo para Construção de Empreendimento Imobiliário com Garantia Hipotecária e Outras Avenças, com Recursos do Sistema Brasileiro de Poupança – SBPE entre a CEF, a empresa MAXIMA CONSTRUÇÃO E SINALIZAÇÃO LTDA e os autores SILVIO RICARDO DE FIGUEIREDO e MARCIA DUARTE MOREIRA FIGUEIREDO, por meio do qual foi concedido um crédito de R$ 430.000,00 para financiamento da construção do EDIFÍCIO MORADA PAULISTA, que deveria ser concluída no prazo de 07 meses, ou seja, até 19/09/2013. Na mesma ocasião, foram firmados os Contratos por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Programa Imóvel na Planta – SFH – Recursos SBPE, entre a CEF e o autores RODRIGO FERREIRA DE MELLO, CÍCERO BAPTISTA DE REZENDE e LEONARDO SANTOS DE FREITAS, sendo financiado o montante, para cada um, de R$ 150.000,00, e estipulado o prazo de 08 meses para conclusão das obras, ou seja, até 19/10/2013. Ocorre que a obra não foi finalizada até a data limite prevista. Realizaram contados com a CEF, que se manteve inerte, compelindo-os a notificá-la em 09/05/2014 e em 21/07/2014, solicitando a substituição da Construtora. Narraram que se reuniram com a CEF em 10/05/2016, especificando os prejuízos decorrentes do atraso na conclusão da obra, e foram informados que estavam sendo tomadas providências visando o acionamento do seguro contratado, bem como a imissão na posse do empreendimento. Alegaram que tomaram conhecimento, por meio do vigia da obra, que a mesma havia sido retomada pela CEF, mas não encontraram uma solução amigável para o problema. Alegaram que a demora na conclusão da obra elevaria sobremaneira o seu custo, já que muitos trabalhos deveriam ser refeitos e materiais necessitariam de substituição. Essa situação poderia ter sido evitada se tivesse ocorrido a substituição da construtora em tempo hábil e o pagamento das coberturas de seguro, permitindo a entrega das unidades no prazo fixado e pelo valor inicialmente previsto, sem obrigar os autores a arcar com despesas extraordinárias. Afirmaram que os imóveis sofreram desvalorização; passaram por dificuldades financeiras, uma vez privados da possibilidade de vender ou alugar os apartamentos; arcaram com o pagamento de IPTU; mesmo após a paralisação da obra, vêm sendo obrigados a pagar juros e Taxa de Evolução de Obra; a ré os está impedindo de utilizarem saldo de FGTS para quitar o financiamento, sob a justificativa de que “a obra não se encontra finalizada”. Aduziram que fazem jus a indenização a título de danos morais, tendo em vista que já esperam há anos a solução para a pendência, fato que desespera, frustra, aflige e gera ansiedade. Juntaram procuração e documentos. Requereram a justiça gratuita e deram a causa o valor de R$800.000,00. Em 17/08/2017, foi realizada audiência para tentativa de conciliação, mas não houve êxito. A CEF contestou, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa dos autores, uma vez que o pedido de retomada da edificação deve ser requerido por todos os donos do empreendimento, que deverão ser incluídos na lide, sob pena de extinção do processo, assim como os cônjuges de todos os réus. No mérito, alegou que, a partir de abril de 2014, houve paralisação da construção e a sua área de engenharia atestou a conclusão de 89,34% da obra. Promoveu a notificação da construtora, que apresentou justificativas, acatadas pela CEF, que repactuou o programa. Paralelamente, acionou a seguradora. Em janeiro de 2015, a construtora apresentou proposta de comercialização de uma das unidades em seu nome, com financiamento da CEF, com participação do autor Sílvio Ricardo. Como se tratava de uma das unidades gravadas em garantia da operação, “o valor do financiamento deveria fazer uma amortização proporcional no saldo devedor da construtora, de modo a preservar a garantia da Caixa para o saldo devedor residual”, e o valor restante seria revertido a favor da obra. A Construtora informou também que faria a comercialização de um terceiro imóvel, cujo valor seria direcionado à obra. Em vista disso, em 2015, a CEF liberou mais duas parcelas do financiamento, mas, em outubro de 2015, somente fora completada 90,56% da obra. Em 13/01/2016, a Cef atestou a paralisação da obra, e iniciou os procedimentos administrativos para informação do sinistro à Construtora. Realizou reuniões administrativas com o Construtor/sócio representante da ré e participação dos mutuários e requereu, em outro processo, a imissão na posse do imóvel. Para retomada da edificação, a seguradora contratou consultoria técnica para fazer levantamentos, sendo apresentadas duas propostas, a menor no montante de R$760.983,54, quantia insuficiente para cobrir todo o custo de retomada da obra. Informou aos autores sobre a necessidade de aporte de valores. Sustentou que também é credora da construtora e que apenas após o término da edificação é que começa o prazo para pagamento do financiamento. Alegou que não há responsabilidade contratual da CEF de arcar com o término da obra. Ressaltou que não se trata de residencial do Programa Minha Casa Minha Vida, tratando-se de contratos comerciais, firmados à taxa de mercado. Salientou que não houve falha do serviço bancário, razão pela qual a CEF não detém responsabilidade objetiva. Informou que tentou substituir a Construtora, mas não foi possível a retomada da obra em virtude da discordância dos autores no aporte de valores, na forma do art. 43 da Lei 4591/64. Requereu à Seguradora Líder Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A a substituição da construtora, na forma do contrato de Seguro de Término de Obra firmado. Coletou propostas de construtoras interessadas, sendo apresentadas propostas por SECOL e JM Gomes, essa no montante de R$760.983,54, valor superior ao da indenização que seria paga pela Seguradora, razão pela qual os autores foram informados da necessidade de aporte de valores, com o que não concordaram. Afirmou a inexistência de responsabilidade contratual de promover a conclusão da obra com recursos próprios e que não ficou inerte diante da situação, até por que também é credora da ré Máxima Construtora. Salientou que apenas após o término da obra é que se inicia o prazo para pagamento do financiamento tomado pelos adquirentes das unidades. Aduziu que o contrato firmado com Máxima Construtora e os autores Sílvio Ricardo e Márcia Duarte (fiadores) é estranho aos demais autores desta demanda. Asseverou que se comprometeu no limite de R$ 430.000,00, mas não se obrigou a garantir a conclusão da obra na data avençada, cabendo-lhe tão somente verificar a evolução da obra para fins de repasse de valores do financiamento contratado, o que já ocorreu em sua maior parte, restando ainda não liberados apenas R$ 59.319,34. Diz que, de igual modo, os contratos firmados com os autores desta demanda não previram a obrigação da CEF de promover a edificação/conclusão do edifício. Sustentou que, nos termos do Art. 20 da Lei 8.036/90, as hipóteses de movimentação das contas vinculadas ao FGTS são taxativas, não sendo prevista a hipótese de retomada de edificação de imóvel. Ademais, a liberação desses valores somente seria possível após a conclusão da obra e desde que observadas condições bem específicas. Quanto aos danos materiais, afirma que não há comprovação e que, ainda que houvesse, inexistiria nexo causal, pois promoveu os atos para substituição da construtora. Alegou ainda que, constituindo garantias em seu favor, eventual desvalorização/depreciação das unidades também lhe causaria prejuízos; e que não há possibilidade de venda das unidades em razão da averbação do aludido gravame em suas matrículas junto ao registro imobiliário. Afirmou que o pagamento do IPTU entre 2013 e 2017 é uma situação prevista no contrato celebrado (25ª Cláusula), sendo descabida a restituição de tais valores. Infirmou a ocorrência de danos morais e que não houve cobranças a título de juros de obra. Em reconvenção, pede que os autores sejam condenados a promover os atos de retomada da obra, na forma do art. 43, VI, da Lei 4591/64. A Caixa Seguradora contestou, arguindo, em preliminar, a cumulação indevida de pedidos incompatíveis entre si, quais sejam, o pagamento da cobertura securitária ao Espólio de Cicero Batista e os pedidos relativos à obra e ilegitimidade ativa dos autores quanto ao pedido de cobertura do SGTO – Seguro Garantia de Término de Obras, uma vez que a parte segurada da apólice é o agente financeiro. Arguiu sua ilegitimidade passiva; denunciou à lide a Seguradora Líder Berkley International do Brasil Seguros S/A; a ausência de interesse de agir quanto ao sinistro MIP (mutuário Cícero Batista de Rezende). No mérito, afirma que a finalidade do SGTO é garantir o cumprimento das obrigações assumidas pela construtora (tomadora) junto ao Agente Financeiro (beneficiário da apólice), mediante o resguardo das unidades habitacionais dadas como garantias vinculadas ao contrato de financiamento; que, havendo impossibilidade de conclusão da obra, a segurada promove o aviso de sinistro junto à Seguradora, que realiza a substituição da construtora inadimplente. Acrescentou que, na hipótese dos autos, existe uma relação de cosseguro, em face do grande risco assumido, figurando como agentes do contrato de seguro SGTO: 1) a CEF (segurada); 2) a Construtora Máxima Construção e Sinalização Ltda (contratante/tomadora); 3) BERKLEY INTERNACIONAL DO BRASIL SEGUROS S/A (seguradora líder, responsável por 75% do risco, sendo o valor máximo segurado correspondente a R$ 133.065,00); e Caixa Seguradora S/A (cosseguradora, responsável por 25% do risco, sendo o valor máximo segurado correspondente a R$ 44.355,00). Ressaltou a inexistência de relação jurídica entre os autores adquirentes das unidades e as seguradoras do empreendimento (SGTO); que os contratos de mútuo celebrados entre a construtora e a CEF e entre os adquirentes das unidades e a CEF são distintos e sem relação entre si, sendo que somente o primeiro é coberto pelo SGTO; que, admitir-se o contrário significaria violação ao princípio da relatividade dos contratos, visto que as seguradoras seriam obrigadas a assumir obrigação oriunda de contrato alheio, atinente à CEF e à Construtora. Alegou que não houve inadimplemento contratual por parte da seguradora líder, tampouco por parte da cosseguradora, haja vista que houve expectativa de sinistro em 03/2016, visando substituir a construtora inadimplente. E mais, que, em 22/08/2016, a CEF consultou a seguradora líder sobre a possibilidade de indenização securitária na hipótese de retomada da obra pelos próprios adquirentes (comissão de moradores), tendo obtido retorno positivo; em outras palavras, a Berkley prontificou-se a pagar a importância segurada mesmo na hipótese de assunção da responsabilidade pelos condôminos. Todavia, após essa consulta, não houve mais tratativas com a CEF para retomada do empreendimento. Pondera que os riscos foram predeterminados contratualmente e que, em respeito ao princípio pacta sunt servanda, não se pode falar em cobertura securitária para os danos reflexos decorrentes do inadimplemento da construtora. Afirmou que, na hipótese de inadimplemento contratual, dá-se apenas a obrigação de indenizar danos patrimoniais; que não praticou qualquer ato ilícito capaz de configurar dano moral indenizável, cuja efetiva ocorrência, inclusive, não foi demonstrada nos autos. Por fim, alega que a responsabilidade solidária da cosseguradora não foi prevista no contrato e que a lei rechaça tal possibilidade, deixando a regulação da matéria a cargo da CNSP que editou a Resolução 68/2001 vedando a responsabilidade solidária nesse campo. Impugnações apresentadas. Em decisão saneadora (id 4860534) restou decidido: a) redução dos limites objetivos para excluir o pedido de cobertura quanto ao Espólio de Cícero Batista; b) a extinção do processo quanto à Caixa Seguradora por ilegitimidade ativa, sendo prejudicado o pedido de denunciação à lide da Berkley Internacional do Brasil S/A; c) indeferido o pedido de tutela; d) determinada a citação do réu reconvindo, Márcio José Scarponi Pinto. Embargos declaratórios rejeitados. Informada a interposição de agravo de instrumento. Decisão em id 175111377, determinando a reinclusão da Caixa Seguradora na lide. Indeferida a produção de outras provas. Novo agravo de instrumento interposto pela Caixa Seguradora. Não foi possível a citação do réu Márcio Scarponi, vez que não foi encontrado nos endereços localizados, mesmo após inúmeras tentativas. O réu foi citado por edital, mas não apresentou contestação. II – Fundamentação Mediante esta ação, pretende a parte autora a condenação das rés em obrigação de fazer consistente na substituição da Construtora e reinício das obras de finalização do Edifício Morada Paulista; a liberação dos saldos de contas de FGTS para quitação de dívidas nas hipóteses legais, independentemente do estágio em que se encontra a obra; e a condenação em indenização por danos materiais relativos a: não recebimento de alugueis, pagamento de valores de IPTU e desvalorização dos imóveis, além de outras cobranças; restituição de valores pagos a título de jutos/taxa de evolução de obra, a partir de 12/2013; bem como de indenização por danos morais. Ratifico a decisão saneadora quanto ao afastamento das preliminares arguidas (id 4860534), assim como a decisão em id 175111377. O pedido de reconvenção, em razão do raciocínio lógico e contextual, será analisado em conjunto com o mérito. Mérito 1 Substituição da Construtora A Caixa Econômica Federal firmou com a parte autora CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES – PROGRAMA IMOVEL NA PLANTA – SFH – RECURSOS SBPE.
Trata-se de negócio jurídico complexo, constituído por vários sub-contratos: 1. contrato particular de abertura de crédito e mútuo para construção de empreendimento imobiliário com garantia hipotecária e outras avenças – firmado entre a CEF e a Máxima Construção; com fiança dos autores Sílvio Ricardo e Márcia Duarte. A finalidade foi a edificação do Edifício objeto da lide sobre terreno de propriedade dos autores; 2. Contratos de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidades habitacionais com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – Programa Imóvel na Planta – SFH, constituído pelos mutuários autores e CEF, participando a Construtora na condição de interveniente construtora/fiadora; 3. contratos de seguro para cobertura de riscos: MIP e DFI, constituídos pela estipulante Caixa Seguradora e segurados, os mutuários; 4. contrato de seguro Garantia Executante Construtor e Seguro de Riscos de Engenharia, participando a CEF como segurada e a incorporadora, Máxima Construção, como contratante, firmado pela Caixa Seguradora com cosseguro pela Berkley Internacional do Brasil Seguros; 5. Contrato de incorporação firmado entre os autores, fiduciantes, a CEF, credora fiduciária, e a Construtora Máxima, na condição de incorporadora. Os contratos de financiamento com os autores foram firmados na modalidade Programa Imóvel na Planta, com recursos do SBPE. Não se trata, pois, de gestão de programas financiados com recursos públicos, tais como o Programa Minha Casa Minha Vida e o Fundo de Arrendamento Residencial. Sobre a responsabilidade da CEF em caso de abandono de obra pela Construtora, o entendimento atual do STJ é de que o mero financiamento da obra ou o fato de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, não atraem a legitimidade passiva para a CEF. Exige-se, para fixação da legitimidade, que a CEF tenha de fato provido o empreendimento, aprovado o projeto com todas as suas especificações, selecionado a construtora e firmado o contrato sob a égide de programa de habitação popular (REsp n. 1.671.395/PE - Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 15.03.2018), o que engloba contratos firmados no Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei n. 11977/2009. Assim se manifestou o STJ: “A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012) - AgInt no REsp 1536218/AL, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14.10.2019). A jurisprudência do TRF/1ª Região, na esteira do posicionamento adotado pela STJ, formou-se no sentido de que há legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega de obra quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem (AC 0004767-52.2015.4.01.3311, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 25.10.2019), conforme já se manifestaram as duas Turmas daquele Tribunal. Neste caso, conforme contratado, o repasse dos recursos à Construtora seria efetuado gradualmente, de acordo com a execução das obras. A CEF detinha a responsabilidade de fiscalizá-las para fins de medição da execução e liberação de recursos, verificando se a etapa prevista fora efetivamente cumprida, na forma da cláusula Terceira do contrato: CLÁUSULA TERCEIRA – LEVANTAMENTO DOS RECURSOS – O levantamento dos recursos relativos à operação ora contratada será feito na seguinte conformidade: (...) b) o crédito remanescente referente à parcela de construção será liberado em parcelas mensais, de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra, deduzido o valor da taxa de vistoria do imóvel, em conta titulada pela INCORPORADORA/CONSTRUTORA, qualificada no item IV do quadro ‘A”. c) condiciona-se a liberação acima referida ao andamento da obra, no percentual atestado no Relatório de Acompanhamento do Empreendimento – ERA, conforme o cronograma físico-financeiro aprovado pela Caixa, o qual ficará fazendo parte integrante e complementar deste contrato, e ao cumprimento das demais exigências estabelecidas neste instrumento. (...) Parágrafo terceiro – o acompanhamento da execução da obra, para fins de liberação de parcelas será efetuado pela Engenharia da Caixa, ficando entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de medição do andamento da obra e verificação de aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação, pelo que será cobrado, a título de taxa de vistoria com medição de obra, a cada visita ordinária, o valor correspondente à tabela de taxas/tarifas fixadas pela Caixa para esse tipo de serviço, vigente na data do evento. Do cotejo dos contratos de mútuo firmados, verifico que a CEF não ultrapassou, em sua atuação, os limites de mero agente financeiro, uma vez que se limitou à liberação dos recursos destinados à construção do empreendimento, fiscalização da obra para liberação das parcelas e tentativa de substituição da Construtora para retomada do empreendimento. Destaco, ainda, que não se trata de obra financiada pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. Reitero, nesse ponto, as conclusões firmadas no exame do pedido de tutela, que repiso: “Ao exame das diversas cláusulas contratuais transcritas na petição inicial e tidas como fundamentos jurídicos para os pleitos deduzidos nesta ação, não se verifica qualquer disposição que imponha à Caixa Econômica Federal obrigação custear, com recursos próprios, a conclusão do empreendimento imobiliário “Edifício Morada Paulista”. A idêntica convicção se chega também diante do exame de todas as demais cláusulas dos diversos contratos existentes nos autos, seja tendo por parte a Construtora Máxima e Sinalização Ltda pelo qual a Caixa Econômica Federal disponibilizou a título de mútuo, o crédito de R$ 430.000,00, seja tendo por parte os mutuários que adquiriram unidades habitacionais diretamente dos vendedores, parcialmente financiadas pela Caixa no valor de R$ 150.000,00. O que se constata, em decorrência dos contratos existentes, é que a Caixa Econômica Federal disponibilizou para a Construtora e Incorporadora, Máxima e Sinalização Ltda, um empréstimo no valor de 430.000,00, recebendo como garantia, sob a modalidade de alienação fiduciária, duas unidades do empreendimento a ser realizado. E para os demais adquirentes das unidades habitacionais vendidas pela Construtora e donos do imóvel, a Caixa Econômica Federal disponibilizou empréstimo no valor de R$ 150.000,00, recebendo em garantia também sob o regime de alienação fiduciária, a unidade financiada. Relevante observar que a realização da obra não decorria, nem dependia, exclusivamente, dos empréstimos disponibilizados pela Caixa.
Cuida-se de empreendimento particular no qual a Construtora e Incorporadora vale-se de recursos financeiros próprios para sua realização, os quais são também decorrentes do preço de venda das unidades habitacionais custeadas, em parte, com recursos próprios por parte dos adquirentes. A intervenção direta da Caixa Econômica Federal, no empreendimento de que se cuida, resumiu-se em fiscalizar o cronograma da edificação como referência para liberação dos recursos a que se obrigou disponibilizar na forma dos contratos de mútuo existentes, na medida da evolução da obra. Aliás, no pertinente, as Cláusulas Décima Quarta e Trigésima, são claras quanto à limitação de sua atuação e ausência de responsabilidade pela só execução deste ato. Assim, o arcabouço jurídico decorrente das relações contratuais existentes, não autoriza impor à Caixa Econômica Federal, notadamente em sede de tutela de urgência, a assunção de obrigação quanto à continuidade do empreendimento e com recursos próprios, à míngua de obrigação assim assumida. (...) No cenário que ora se expõe, o empreendimento denominado “Edifício Morada Paulista”, caracterizado por alienação de unidades habitacionais ainda na planta, constitui, como qualquer outro do gênero, um negócio em que o risco é fator que não se pode ignorar. Risco de a Incorporadora/Construtora não ter condições de entregar o que foi vendido e nas condições em que vendido; risco de eventos da natureza influenciarem na sua conclusão; risco de a Instituição Financeira mutuante não honrar o compromisso dos aportes contratados; risco para a Instituição Financeira quanto ao capital disponibilizado em empréstimo, entre tantos outros. Por isto, a prudência de se exigir, como fez a Caixa Econômica Federal, como condição para liberar o crédito à Construtora/Incorporadora, do seguro Garantia Executante Construtor. Porém, o valor da cobertura indenizatória não se mostra suficiente para custear a conclusão do empreendimento, segundo os orçamentos obtidos, hipótese em que mesmo a prudência quanto ao contrato de seguro não foi suficiente para inibir o risco que o negócio em referência estava sujeito, restando também desprotegida a própria instituição financeira segurada. Postas estas razões, nos contratos existentes entre os Autores e a Caixa Econômica Federal, não se verifica fundamento jurídico que autorize impor àquela Instituição Financeira a responsabilidade quanto à assunção da obrigação de fazer o término do empreendimento “Edifício Morada Paulista, com recursos financeiros próprios, notadamente para motivar o deferimento da tutela de urgência postulada. Nessa linha de entendimento, colho os seguintes julgados do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CEF. AUSÊNCIA. AGENTE FINANCEIRO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2. O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos. Precedente. 3. Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir. 4. No caso dos autos, considerando-se que a participação da CEF na relação jurídica sub judice ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.534.952/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 7/2/2017, DJe 14/2/2017) "RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. 1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. 4. Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente" (REsp 1.102.539/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 6/2/2012) Apurado o atraso no andamento do projeto e após descumpridos vários acordos firmados com a Construtora com vistas à finalização da obra, a CEF realizou duas notificações extrajudiciais solicitando Plano de Ação da contratada, por meio do 1º Ofício de Títulos e Documentos, conforme id 3006474/75. As partes firmaram novo acordo, também descumprido pela Construtora, e a CEF efetuou novas Notificações (id 306485), por meio do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos, mas a empresa não foi localizada. Foram emitidas 2ª e 3ª Notificações Extrajudiciais, entregues ao representante da empresa, conforme carta com AR juntada nos autos. Esgotadas as possibilidades de acordo, a CEF acionou a seguradora para regularização do sinistro, em março de 2016, ingressando com ação de imissão na posse. Também deflagrou procedimento para substituição da construtora e recebeu orçamentos das empresas interessadas, sendo que o menor valor orçado foi de aproximadamente R$750.000,00. Deduzido o saldo remanescente do contrato, a quantia necessária para término das obras seria de R$631.229,98. Além disso, ainda seria deduzido o valor de indenização da seguradora, de R$177.420,00 e acrescidos débitos efetuados na 1ª Fase da Obra, na forma do quadro apresentado no documento em id 3006496. Houve tentativa de conciliação, na via judicial e extrajudicial, para avaliar a possibilidade de participação financeira dos mutuários, imprescindível à obtenção do montante necessário à conclusão da obra, mas não se obteve êxito. Saliento que o sucesso da integralização dos valores de modo a possibilitar a retomada da obra dependeria do acatamento de todos os proprietários/possuidores do Residencial, sob pena de inviabilizá-la. Nem todos os proprietários fazem parte dos limites subjetivos desta lide. Em conclusão, conforme entendimento assente no STJ, não há legitimidade da CEF para responder pelo abandono da obra, uma vez que (1) o empreendimento não constitui política federal para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, tais como PMCMV ou FAR, (2) a CEF não é promotora da obra, limitando sua atuação à de mero agente financeiro, sem embargo o ônus de fiscalizar o andamento do empreendimento como condição de liberação das parcelas. Tampouco a seguradora detém legitimidade para o pedido. Nessa esteira, há ilegitimidade da CEF para o pedido de substituição da construtora. 2. Reconvenção No que tange à reconvenção, também não prospera o pedido. A CEF arguiu a responsabilidade dos mutuários/autores na obrigação de retomar a obra. Todavia, sem razão. Como fundamento do direito, a CEF aventou o disposto no art. 43, inciso VI, da Lei 4591/64: Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas: (...) VI - se o incorporador, sem justa causa devidamente comprovada, paralisar as obras por mais de 30 dias, ou retardar-lhes excessivamente o andamento, poderá o Juiz notificá-lo para que no prazo mínimo de 30 dias as reinicie ou torne a dar-lhes o andamento normal. Desatendida a notificação, poderá o incorporador ser destituído pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que couber, sujeito à cobrança executiva das importâncias comprovadamente devidas, facultando-se aos interessados prosseguir na obra (VETADO). Referido inciso foi vetado e não chegou, portanto, a ter eficácia. Ademais,
trata-se de dispositivo direcionado ao incorporador do empreendimento. Na hipótese, conforme contratos de financiamento, a incorporação é obrigação da Construtora e não dos mutuários. Por isso, é manifesta a ilegitimidade passiva dos autores reconvindos para o pleito formulado na reconvenção, impondo sua extinção sem resolução do mérito. 3. Danos materiais e morais Quanto à teoria da responsabilidade civil e consumerista, pacífica a jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de que os serviços bancários inserem-se na disciplina do Código do Consumidor, aplicando-se à hipótese dos autos a responsabilidade objetiva, decorrente da mera constatação do defeito do serviço prestado, nos termos do artigo 14 do CDC – Lei n. 8078/90: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse sentido, repiso, editou o STJ a Súmula n. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nos termos do artigo 927, “caput”, do Código Civil de 2002, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. E, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos dos outros”. De fato, a atividade se lastreia no risco do empreendimento, sendo que todo aquele que opera com o fornecimento de bens e serviços tem o ônus de responder pelos fatos e vícios resultantes da atividade, independentemente de culpa. Todavia, conquanto seja aplicável a responsabilidade objetiva, não está eximida a parte autora de demonstrar, para obter reparação de dano de natureza material e moral, a existência do evento danoso e a ocorrência de relação de causalidade entre o dano e a falha do serviço prestado pela ré. Nesse diapasão, o parágrafo 3º do artigo 14 da Lei n. 8.078/90, estabelece as situações excludentes da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos seguintes termos: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (Grifei). A CEF responde pelos serviços por ela prestados independentemente de prova da existência de culpa. Não existe responsabilização caso seja demonstrado, na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou a inexistência do defeito na prestação do serviço. A celebração de contrato de compra e venda e mútuo de imóvel residencial pelo Sistema Financeiro de Habitação, com garantia de alienação fiduciária, é ato jurídico perfeito e o estabelecido em contrato faz lei entre as partes. O SFH é um programa de políticas públicas para financiamento de imóvel com taxa de juros subsidiada/controlada pelo governo. De outra parte, não houve ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, dever de conduta imposto aos contraentes por força dos arts. 421 e 422 do CC, que lhes impõe um padrão de comportamento baseado na honestidade, lealdade e cooperação, visando o adimplemento contratual. Tampouco verifica-se a ocorrência de abusividade a violar o princípio da função social do contrato. Não há, pois, qualquer indício de prova de defeito na prestação do serviço prestado. Ocorrido o sinistro, a CEF tomou todas as providências cabíveis para contornar o problema e dar andamento na obra, mas não obteve sucesso, uma vez que, sem embargo da indenização de seguro e o valor restante relativo ao financiamento, não foi possível reunir o montante necessário à conclusão, sem a participação dos autores, com recursos próprios. Ademais, a CEF não pode ser responsabilizada por inadimplemento da Construtora (terceira não participante da relação de consumo formada entre a CEF e os mutuários, decorrente do contrato de mútuo habitacional), mesmo porque também arcará com eventuais prejuízos. No caso de que se cuida, a CEF é credora, tanto dos autores, como mutuários, quanto da Construtora Máxima. Por isto o seu interesse (inclusive contratual) em propiciar a continuidade da obra, cujas unidades representam a garantia fiduciária para os recursos por ela disponibilizados a título de mútuo. Ausente, portanto, a ocorrência de ato ilícito praticado pela ré, dano indenizável (material ou moral) e relação de causalidade entre ambos. Não demonstrada a relação de causalidade direta e imediata entre os fatos, o dano e conduta imputada às rés, é improcedente o pedido de condenação em danos materiais e morais. Quanto à utilização do saldo em conta de FGTS, não é possível, salvo situações excepcionais, autorizar o saque em detrimento das hipóteses previstas na Lei 8036/90. Ademais, só haveria interesse em agir dos autores, quanto ao pedido, se o montante fosse suficiente para integralizar a parcela necessária à conclusão da obra, o que não foi demonstrado nos autos. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: 1) quanto ao pedido de retomada da obra e substituição da construtora, com ônus para a CEF, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em virtude de ilegitimidade passiva. 2) No pertinente aos demais pedidos, JULGO-OS IMPROCEDENTES. Condeno os autores no pagamento de custas e de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pro rata, nos termos do art. 85 do CPC. 3) Quanto à reconvenção, julgo-a extinta, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva dos autores, bem como do terceiro (MÁRCIO SACARPONI), reconvindos para o pedido formulado. Condeno a Caixa Econômica Federal, ré reconvinte, no pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor o valor da causa atribuído para a reconvenção. Comunique-se ao relator do agravo de instrumento sobre a prolação desta sentença. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de sua apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do art. 513 e seguintes do CPC. Oportunamente, baixa e arquivo. Belo Horizonte, 16 de maio de 2023. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA Juiz Federal da 11ª Vara VLS