Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1019223-83.2021.4.01.3600.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B POLO PASSIVO: LEONEL PEREZ CORREA DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença, requerido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LEONEL PEREZ CORREA, com o qual pretende o recebimento de valores fixados em sentença prolatada nestes autos. Em id 2235730851, a credora requereu a suspensão do processo até a integral satisfação do crédito, ante a efetivação da penhora de 10% da remuneração mensal do executado. Pois bem. Consigno que tem sido observado, em diversos feitos em trâmite neste juízo, que alguns dos advogados terceirizados da Caixa Econômica Federal atuam em nome da referida empresa pública federal sem apresentar qualquer instrumento que os habilite a tanto. No caso dos autos, o advogado Márcio Sequeira da Silva (OAB/RS 48.034) se apresentou como representante da credora CAIXA sem apresentar instrumento de mandato ou substabelecimento. Sendo assim, regularize a exequente CAIXA sua regularização processual, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a apresentação de instrumento de mandato ou substabelecimento em favor do advogado Márcio Sequeira da Silva, ou, ainda, mediante ratificação da peça por ele subscrita por advogado já constituído nos autos, sob pena de insubsistência da peça indicada e exclusão do referido causídico dos registros processuais, bem como de suspensão do feito. Cumprida a determinação, suspenda-se o feito até a integral satisfação do débito ou outro fato superveniente que redunde na suspensão dos descontos. Intime-se e cumpra-se. CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal