Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009900-42.2005.4.01.3500.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: ANTONIO SANTOS ALENCAR SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. A parte exequente veio aos autos requerer a extinção da execução sem ônus para as partes, eis que fulminada pela prescrição intercorrente. É o breve relato. SENTENCIO. O art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil dispõe que a execução deverá ser extinta quando “ocorrer a prescrição intercorrente”. No caso dos autos, a parte exequente reconhece que não localizou quaisquer causas suspensivas e interruptivas, influentes sobre o decurso do lapso prescricional, motivo pelo qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente neste feito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Configurada, pois, a prescrição intercorrente, a extinção do feito é medida que se impõe. Pelo exposto, acolho o requerimento da exequente e DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 924, inc. V, ambos do CPC. Diligencie a Secretaria a exclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes junto ao SERASAJUD. Sem condenação em honorários, uma vez que “a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente” (STJ; REsp 1.769.201/SP; Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; Quarta Turma; DJe de 20/03/2019). Sem custas, eis que incabíveis na espécie (art. 39 da LEF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Goiânia, data da assinatura, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ 7ª VARA FEDERAL SJGO