Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002304-15.2016.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 POLO PASSIVO: IMOBILIARIA BROKER'S HOUSE LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDIRLEY RODRIGUES DA SILVA - GO54006 DECISÃO Chamo o feito a ordem. Inicialmente, ressalto que não há nada a prover quanto ao requerimento de id 2225476837, uma vez que já se procedeu nestes autos o levantamento da indisponibilidade incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 34.465 e nº 34.487, conforme ofício encaminhado pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis/GO (id 1589845876). Além disso, consta na averbação anexada pelos terceiros interessados o processo de nº 5618698-72.2020.8.09.0007, não se tratando, portanto, da presente ação. No que tange à petição id 1619809328,
trata-se de reiteração de pedido para levantamento da restrição incidente sobre o imóvel de matrícula 54.195 (2º CRI de Anápolis), sob a alegação que se trata de bem de família. Intimada a manifestar-se sobre o pedido (id 1672810488), a CEF permaneceu inerte. Como é sabido, os bens de família no Brasil são impenhoráveis, por força de lei. Nos termos do art. 1° c/c art. 5° da Lei n° 8.009/90, considera-se bem de família o imóvel residencial próprio do casal, assim considerado “um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. No caso, restou comprovado que o executado Karim Nicolas Kozak, de fato, reside no imóvel penhorado. Por outro lado, não houve impugnação pela exequente dos fatos e documentos trazidos pelo executado. Sendo assim, o levantamento da indisponibilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento da averbação da restrição de indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula nº 54.195. Oficie-se ao Cartório do Registro Geral de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis/GO, a fim de que proceda o cancelamento da averbação de indisponibilidade protocolada em 24/04/2019 sob o n° 201904.2418.00779877-IA-480 no imóvel de matrícula 54.195. Encaminhe-se junto ao ofício o documento constante no id 419522405 – Pág. 75, uma vez que não consta nestes autos a matrícula 54.195 devidamente atualizada, de modo que não há como identificar o número da averbação a ser retirada. Cumprida a determinação, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.