Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0023187-70.2017.4.01.3300.
AUTOR: ALFREDO PEREIRA DOS SANTOS e outros (15) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - BA10219 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL URGENTE: RETARDO PROCESSUAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA DECISÃO DIVERSA EM EXECUÇÃO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Salvador, 28 de abril de 2026. 1.RESUMO DO CASO E PONTOS DE ESTRANGULAMENTO DA EXECUÇÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA DESMEMBRADA da Ação Ordinária nº 2005.33.00.023349-0, proposta pelo SINDPREV/BA, objetivando o pagamento de diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) em favor de substituídos processuais. Ao longo da tramitação, diversas diligências foram realizadas para a regularização do polo ativo e a apuração dos valores incontroversos. Houve a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) para parte dos exequentes. Contudo, o feito encontra-se paralisado devido a pendências de habilitação de herdeiros e à inércia do sindicato exequente em fornecer informações indispensáveis sobre o paradeiro e a existência de determinados substituídos, cujos valores requisitados anteriormente retornaram aos cofres públicos. Ademais, remanesce a necessidade de compensação de valores de honorários (contratuais e sucumbenciais) pagos indevidamente no bojo de requisição expedida em favor de substituída que já havia recebido o crédito em ação individual. É o relatório. DECIDO 2. DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DE ALFREDO PEREIRA DOS SANTOS Compulsando os autos, verifica-se que a pendência relativa ao substituído ALFREDO PEREIRA DOS SANTOS é uma das mais antigas deste processo. Embora a União tenha reconhecido o crédito de R$ 11.959,24 (base julho/2014), o falecimento do servidor no curso do processo exige a regularização da representação processual mediante habilitação de seus sucessores. O sindicato exequente foi intimado reiteradas vezes para apresentar a documentação necessária à habilitação, contudo, quedou-se inerte, limitando-se a formular sucessivos pedidos de dilação de prazo que não resultaram em providência concreta alguma. Tal postura caracteriza nítido retardo processual e impossibilita o prosseguimento da execução em relação a este beneficiário. Assim, diante da impossibilidade de impulsionar o feito por culpa exclusiva do exequente, a exclusão do referido substituído é medida que se impõe, ressalvando-se o direito de eventuais herdeiros de buscarem o crédito por meio de ação própria, desde que não operada a prescrição. 3. DA REGULARIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE ALICE PEREIRA GUIMARÃES E ALIOMAR JOSÉ SOARES LEAL No que tange aos substituídos ALICE PEREIRA GUIMARÃES e ALIOMAR JOSÉ SOARES LEAL, observa-se que seus créditos foram objeto de requisição, mas os valores depositados retornaram ao Tesouro Nacional por ausência de saque no prazo legal, nos termos da Lei nº 13.463/2017. Desde então, o sindicato exequente não informou se os referidos substituídos permanecem vivos ou se o silêncio decorre de falecimento sem a devida comunicação ao juízo. A ausência de dados básicos de existência ou de informações sobre possíveis sucessores impede a expedição de novas requisições ou a sucessão processual. A inércia da entidade sindical, que detém o dever de manter contato com seus substituídos, trava o desfecho da execução. Portanto, a exclusão de ambos do presente feito é necessária para viabilizar a extinção da demanda. 4. DA REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL E COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS LEVANTADOS INDEVIDAMENTE PELOS ADVOGADOS DO SINDICATO Remanesce pendente o ajuste contábil determinado no antigo despacho de fls. 219-220. A substituída ALINE SILVA DE MORAES REGO foi excluída do feito após a constatação de pagamento em duplicidade (litispendência). Entretanto, os honorários advocatícios vinculados à sua requisição foram levantados indevidamente pela banca de advocacia que patrocina o sindicato exequente. Dessa forma, é indispensável a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que atualize os valores dos honorários (contratuais e de sucumbência) pagos no âmbito da requisição de ALINE SILVA DE MORAES REGO, permitindo a efetiva compensação com os créditos de honorários de sucumbência devidos nos pagamentos ainda remanescentes. DISPOSITIVO Conclusivamente, CHAMO O FEITO À ORDEM, RESOLVO OS PONTOS DE ESTRANGULAMENTO PROCESSUAL E DETERMINO: a) a exclusão de ALFREDO PEREIRA DOS SANTOS do polo ativo desta execução, ante a inércia do sindicato em promover a habilitação de seus herdeiros, ressalvado o direito dos sucessores de pleitearem o crédito em ação própria; b) a exclusão de ALICE PEREIRA GUIMARÃES e ALIOMAR JOSÉ SOARES LEAL, tendo em vista a devolução de seus créditos ao Tesouro Nacional e a ausência de informações sobre suas existências ou paradeiros por parte do sindicato exequente; c) a remessa imediata dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à atualização dos valores de honorários (contratuais e sucumbenciais) vinculados à substituída ALINE SILVA DE MORAES REGO (excluída na fl. 159), visando viabilizar a compensação determinada no despacho de fls. 219-220; d) após o retorno da Contadoria, expeçam-se as requisições de pagamento remanescentes, observando-se as compensações de honorários apuradas. Fixo o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para o encerramento definitivo desta execução. Diante do evidente retardo processual configurado pela antiguidade das pendências, determino que a Secretaria e os órgãos auxiliares confiram prioridade absoluta ao cumprimento das diligências aqui ordenadas. Cumpra-se com urgência. P.R.I. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Federal Cível/BA