Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1008235-06.2021.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA PAULA DOS REIS FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ANA PAULA DOS REIS FERNANDES e CARLOS GOMES FERNANDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando revisão judicial de contrato de financiamento imobiliário, formulando os seguintes pedidos: - a concessão liminarmente da tutela de evidência, com fulcro no artigo 311, inciso II, combinado com o parágrafo único do CPC, para o fim de que o Banco Réu a partir do deferimento da medida judicial passe a cobrar da parte Autora nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples, o que implica em aplicar o valor para cada parcela da quantia de R$ 633,28 - (vide quadro resumo do laudo anexo); - seja determinado que a taxa de juros estipulada no contrato (SAC) do contrato litigado incida de forma linear e simples (método SAC-GAUSS), cujos valores pagos a maior serão apurados em sede de liquidação de sentença e os futuros deverão observar essa nova sistemática; - requer a devolução das diferenças já pagas anteriormente pela parte autora até o limite das prestações efetuadas, ou que seja abatido tal valor nas parcelas vincendas, que será apurado em fase de liquidação de sentença. - em sendo necessário, requer desde já a inversão do ônus da prova em proveito do consumidor, visto que a relação jurídica materializada na inicial é genuinamente de consumo. Não fosse por esse motivo, a requerida inversão do ônus probandi seria ainda assim a única providência recomendada e justa, uma vez que o banco réu é a parte que melhores condições econômicas têm de produzir as provas que se fizerem necessárias ao desate da controvérsia. A parte autora narra, em síntese, que firmou contrato de financiamento imobiliário nº 8.4444.1007636-9 com a Caixa Econômica Federal. O contrato foi celebrado em 26/05/2020, para aquisição de um imóvel no valor de R$ 153.000,00, sendo financiado o valor total de R$ 120.167,92 a ser pago em 360 prestações mensais, tendo como garantia o próprio imóvel por meio de alienação fiduciária. Afirma que a presente ação tem o escopo de revisionar o contrato a fim de extirpar a cobrança de encargos exorbitantes decorrentes da capitalização de juros, posto que o sistema de amortização SAC enseja incidência de juros de forma composta. Pedido de concessão de tutela da evidência indeferido na decisão id855371060. Contestação da CEF sob id1117142274, argumentando que não procede a alegação de cobrança de juros de forma capitalizada pela simples utilização do sistema SAC. Informa que o contrato está inadimplente. Réplica à contestação no id1323240254, onde a parte autora levanta teses de ilegalidade de tarifas e de contratação de seguro, o que não foi alegado na petição inicial. É o relatório no que interessa. Decido. I – Possibilidade de julgamento antecipado do mérito: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos. II – Preliminar impugnação à gratuidade de justiça: A CEF impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça, mas não apresentou qualquer elemento que demonstre a capacidade financeira dos autores de arcarem com os custos da ação judicial para defesa de seus direitos. Os autores afirmam na inicial sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme declaração de hipossuficiência financeira (id835633062 e id835633063) e cópia da carteira de trabalho (id835633064) demonstrando situação de desemprego. Dessa forma, não havendo prova em sentido contrário, deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte autora, na esteira do disposto no § 3º do art. 99 do CPC. III – Mérito: A parte autora afirma que o contrato de financiamento habitacional pactuado com a Caixa possui supostas abusividades em razão da excessiva onerosidade de encargos, em resumo, advoga a tese de que a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC implica capitalização de juros. Inicialmente, impende destacar que o contrato de adesão, por si só, não é instrumento eivado de nulidade. Há previsão desta modalidade de contrato inclusive no próprio Código de Defesa do Consumidor – CDC. Com efeito, merece deixar consignado que, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras”. Entretanto, inobstante o art. 51 do CDC dispor que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, ficou assentado que: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (STJ/381). Assim, embora possível a revisão, na hipótese de contrato bancário, ela somente poderá se estender às cláusulas contratuais expressamente indicadas pelo consumidor. No caso concreto, os autores buscam a revisão de contrato de financiamento imobiliário entabulado com a Caixa Econômica Federal em 26/05/2020, no âmbito do sistema financeiro da habitação - SFH, nº 1.4444.2318666-4 (id835633070), cujo objeto é aquisição de imóvel residencial. Analisando o contrato nota-se que o valor do imóvel é de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais), sendo composto mediante a integralização de recursos próprios de R$ 32.832,08 e o financiamento concedido pela instituição credora de R$ 120.167,92, devendo ser pago no prazo de 360 meses pelo sistema de amortização constante – SAC. Verifica-se que a taxa de juros efetiva anual contratada foi de 7,229%, sendo que os autores comprovaram renda de R$ 3.601,66, suficiente para pagamento do encargo mensal no valor de R$ 1.080,47. Vale ressaltar que, por previsão em contrato, os mutuários fazem jus ao incentivo de taxa de juros efetiva reduzida de 8,4722 para 7,229% ao ano, desde que mantenha relacionamento com a CEF mediante conta corrente para débito dos encargos mensais. Em detida análise do contrato, não vislumbro a ocorrência de capitalização composta (anatocismo), juros abusivos ou cláusulas irregulares que justifiquem a limitação do princípio da obrigatoriedade dos contratos, uma vez que este foi celebrado conforme renda apresentada e comprovada pelos autores na época da contratação. Chamo a atenção, aqui, à modicidade da taxa de juros concertada, equivalente a 7.229% ao ano, uma vez que se situa dentro dos índices usualmente praticados pelo mercado. Ademais, ao celebrar o contrato com a Caixa, o mutuário teve ciência do sistema de financiamento que estavam contratando. Ao contratarem, estavam concordando com as cláusulas estipuladas. Vale lembrar que o contrato em tela foi pactuado pelo Sistema de Amortização Constante – SAC, que se caracteriza pela redução do valor das parcelas ao longo do tempo, mas a amortização do saldo devedor é constante. Ou seja, no início do contrato a maior parte do encargo mensal é de juros, sendo este o valor que diminui no decorrer do contrato. Destaca-se que somente seria possível se cogitar em anatocismo ou capitalização de juros caso se demonstrasse a existência de amortização negativa (aumento do saldo devedor ou redução menor que a amortização mensal), em razão da incorporação de juros de determinado período ao capital para cálculo de novos juros no período seguinte. Ainda, não se pode esquecer que o saldo devedor sofre incidência de atualização monetária pela TR. No caso dos autos, houve aumento do saldo devedor no início do contrato em razão de carência de 6 meses para início do período de amortização, conforme previsão no item B.8 do preâmbulo do contrato, situação em que os valores devidos a título de juros são incorporados ao saldo devedor. Ademais, na planilha de evolução do financiamento (id1117142280), consta que os autores pediram pausa estendida da parcela de amortização em 27/05/2020 e em 17/03/2021. Tais paralisações impactam negativamente o saldo devedor do contrato, mas não decorrem de anatocismo pela utilização do sistema SAC. Sendo assim, constando em cláusula contratual específica, não verifico abusividade nos juros aplicados, bem como qualquer irregularidade na contratação do aludido sistema SAC. Confira-se precedente jurisprudencial nesse sentido: “AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SAC. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO. TAXAS BANCÁRIAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A questão acerca da abusividade de cláusulas contratuais é eminentemente de direito, competindo ao juiz determinar as providências que entender pertinentes e indeferir outras que julgar desnecessárias. Desprovimento do agravo retido. 2. Quanto à incidência do CDC aos contratos bancários, a espécie restou pacificada pelo Plenário do STF na ADI 2.591. Contudo, os benéficos dispositivos do Código Consumerista em matéria contratual encontram limites na vontade das partes e na intenção do legislador, direcionadas a ajustar abusividade de cláusulas. Assim, sua aplicabilidade não ocorre de forma absoluta, requer demonstração efetiva do excesso do encargo contratual reclamado. 3. O reajustamento do contrato foi pactuado segundo o Sistema de Amortização Constante - SAC. O SAC caracteriza-se por prestações decrescentes, compostas de parcela de juros e de amortização, sendo que estas últimas são sempre iguais e vão reduzindo constantemente o saldo devedor, sobre o qual são calculados os juros. Daí se vê que o sistema SAC é um Sistema de Amortização que não pressupõe capitalização de juros. 4. O saldo devedor deve ser atualizado antes de procedida a amortização da dívida, sob pena de desconsiderar-se a correção monetária necessária à recomposição do valor da moeda. 5. A cobrança de seguro habitacional decorre da Lei 4.380/64, estabelecendo a obrigatoriedade da contratação do seguro vinculado ao contrato. A especial natureza jurídica dos contratos de seguro, de prestação continuada e prescrição anual, obedece a regramento específico, estabelecido no Código Civil, sujeitando-se à normatização e fiscalização da SUSEP. 6. A jurisprudência recepciona com algumas reservas a legalidade da cobrança de taxas bancárias. Precedentes: 2° Seção/ Tribunal Regional Federal da 4° Região/ por unanimidade, EIAC nº 2006.71.05.006047-3, public. D.E. 21/07/08: "Não se reveste de ilegalidade a cobrança das taxas de administração e de risco de crédito, quando houver previsão contratual." 7. Improcedente a totalidade dos pedidos, restam prejudicados os pedidos de repetição ou compensação de valores, de deferimento e/ou resgate da mantença de tutela antecipada atinentes à abstenção da inclusão do nome da parte apelante em cadastros restritivos de crédito, depósito das prestações em sede de ação ordinária revisional, e suspensão da execução extrajudicial do DL 70/66. 8. Agravo retido e apelação improvidos. (AC 2007.71.00.010841-7, Rel. Desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, TRF/4, Terceira Turma, D.E. 02/12/2009). No mesmo sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFI) - LEI N. 9.514/1997. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O contrato de financiamento imobiliário não está atrelado às normas próprias do Sistema Financeiro da Habitação, mas ao sistema estabelecido na Lei n. 9.514/1997, com previsão de que o recálculo dos encargos não está vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional do devedor, tampouco ao Plano de Equivalência Salarial dos mutuários. 2. A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Se, nos "contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450 do Superior Tribunal de Justiça - STJ), quanto mais se dirá daqueles firmados à margem desse Sistema, hipótese dos autos, em que o ajuste de vontades está vinculado ao Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), mormente quando não demonstrado que ocorreu amortização negativa. 4. É legítima aplicação da taxa de juros remuneratórios estipulados no contrato. 5. Estando a taxa de administração (operacional mensal) prevista no contrato, que foi livremente pactuado entre as partes, é ela devida, considerando que não existe qualquer proibição legal (precedentes). 6. Sentença confirmada. 7. Apelação dos autores não provida. (AC 0006982-83.2011.4.01.3814, JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/06/2014 PAG 469, grifei) Veja-se, conforme julgado acima, que estando a taxa de administração – TA prevista no contrato, o que é de conhecimento das partes contratantes, ela é cabível, considerando que não existe qualquer proibição legal. Entretanto, no caso concreto, conforme previsto no preâmbulo do contrato, não houve estabelecimento de taxa de administração. O valor da TA no item B.10.1 é "R$ 0,00". Portanto, é descabida a pretensão da parte autora quanto ao ponto. Por outro lado, o seguro de cobertura de morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI), cujo prêmio mensal - que correspondia inicialmente a R$ 40,04 - é cobrado com a prestação de encargos mensais, decorre de imposição do art. 79 da Lei nº 11.977/09. O seguro está previsto no contrato (cláusula 19). Ademais,
trata-se de valor módico, não havendo sombra de abusividade. Assim, a pretensão delineada na petição inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC; ficando, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, GO, 3 de julho de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal