Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1008556-90.2020.4.01.3400.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DIEGO WANILTON DA SILVA QUEIROGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO AREDES DA CUNHA - DF27490-A, RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA - DF20298-A e LELIANA MARIA ROLIM DE PONTES VIEIRA - DF12051-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): DIEGO WANILTON DA SILVA QUEIROGA CLAUDIO AREDES DA CUNHA - (OAB: DF27490-A) RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA - (OAB: DF20298-A) LELIANA MARIA ROLIM DE PONTES VIEIRA - (OAB: DF12051-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456929413) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008556-90.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008556-90.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DIEGO WANILTON DA SILVA QUEIROGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO AREDES DA CUNHA - DF27490-A, RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA - DF20298-A e LELIANA MARIA ROLIM DE PONTES VIEIRA - DF12051-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1008556-90.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do acórdão de id 362653619, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reduzir a multa de ofício, mantendo, quanto ao mais, o voto de qualidade do representante da União no julgamento de recursos pelo CARF. A parte ré (UNIÃO) objetiva a manutenção da multa de ofício de 150%, percentual no voto de qualidade, alegando: “Em suma, o patamar estabelecido no art. 44, § 1º, da Lei 9.430/1996 guarda relação de proporcionalidade com os fatos que embasaram o lançamento fiscal realizado pela Receita Federal e não caracteriza ofensa à vedação de confisco estabelecida no art. 150, IV, da Constituição”. Por sua vez, a parte autora (DIEGO WANILTON DA SILVA QUEIROGA) insiste na nulidade da intimação por edital, que o obstou a interposição de recurso voluntário ao CARF, e alega que a multa deve ser excluída, diante da assunção da Lei 14.689/2023, que suprimiu essa penalidade e previu o cancelamento da representação criminal, nos casos que envolvam voto de qualidade. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, pedindo a rejeição do recurso da parte contrária. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1008556-90.2020.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Conforme disposto no artigo 1.022 do NCPC, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA Intimação por edital: Em que pesem as razões lançadas pela parte embargante, não se verificam os vícios apontados, no ponto. O acórdão embargado tratou adequadamente da matéria trazida a debate, conforme se observa a seguir: “Intimação por edital Embora tenha sido intimado por edital, o autor interpôs recurso administrativo do acórdão, não havendo ofensa do devido processo legal, como bem decidiu o juiz de primeiro grau "... ainda que se considerasse qualquer vício na referida intimação, o fato é que prejuízo nenhum teria causado à parte autora, uma vez que houve a interposição de recurso voluntário contra referido acórdão o qual, em momento algum, foi declarado intempestivo - porém, devido a outro vício insanável (ausência de representação processual válida), foi considerado deserto”. Acresça-se, por oportuno, que é desnecessário ao Julgador incursionar em todos os argumentos deduzidos pela parte recorrente, quando os fundamentos adotados no ato decisório são suficientes para o deslinde da causa, como ocorreu na situação vertente. Saliente-se que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, para a rediscussão da matéria e modificação do julgado. Precedentes do TRF da 1ª Região: EDAC 2007.33.11.006140-0/BA, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.378 de 17/02/2012; EDAC 0006588-22.2005.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.354 de 10/12/2010. “Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada” (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel. Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime. DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma - unânime. DJU 20/3.06.)”. Multa: assiste razão à parte autora nesse particular. Efetivamente, a Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, instituiu norma que exclui a penalidade de multa nos casos decididos por voto de qualidade. Confira-se: Art. 2º O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 14-B. (VETADO)” “Art. 25.... § 9º-A. Ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º deste artigo.... Art. 15. O disposto no § 9º-A do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, aplica-se inclusive aos casos já julgados pelo Carf e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação desta Lei”. Referida norma, mais benéfica, de natureza material (anistia da penalidade), já prevê a aplicabilidade retroativa e imediata e tem o condão de extinguir a punibilidade e, por consequência, o crédito tributário referente à multa, nos termos do art. 106, inciso II, do CTN: “Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:... c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática”. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte Regional: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (CARF). MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (ART. 107, IV, 'E', DO DECRETO-LEI Nº 37/66). JULGAMENTO RESOLVIDO POR VOTO DE QUALIDADE. FATO SUPERVENIENTE. LEI Nº 14.689/2023. CANCELAMENTO DA MULTA. APLICAÇÃO RETROATIVA EXPRESSA (ART. 15). CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em Mandado de Segurança que visa à anulação de acórdão do CARF, o qual, mediante voto de qualidade, manteve a exigibilidade de multa por prestação intempestiva de informações no sistema SISCOMEX (art. 107, IV, 'e', do Decreto-Lei nº 37/66). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia, originalmente centrada na legalidade do voto de qualidade e na aplicabilidade da denúncia espontânea, passa a ter como ponto fulcral a análise dos efeitos da superveniência da Lei nº 14.689/2023 sobre o crédito fiscal discutido, especificamente a aplicação de sua norma de anistia, que determina o cancelamento de multas em julgamentos decididos pelo voto de qualidade, aos processos judiciais em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) é inaplicável a infrações de natureza puramente formal e temporal, como o atraso na prestação de informações, pois a conduta que se alega saneadora (entrega posterior) é, em si, a própria confirmação do ilícito, não havendo como elidir a mora. 4. O julgamento do CARF, ocorrido em 26 de abril de 2016, observou o critério do voto de qualidade previsto no art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/72, constituindo ato jurídico perfeito sob a égide da legislação então vigente. A posterior alteração promovida pela Lei nº 13.988/2020, por ser norma processual sem cláusula de retroatividade, não teria o condão de invalidá-lo. 5. Contudo, a Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, modificou substancialmente o cenário ao incluir o § 9º-A no art. 25 do Decreto nº 70.235/72, que determina a exclusão das multas nos casos resolvidos por voto de qualidade. 6. O art. 15 da referida Lei nº 14.689/2023 estabeleceu, de forma expressa, a aplicação retroativa deste benefício aos processos pendentes de apreciação de mérito no Poder Judiciário na data de sua publicação, hipótese na qual o presente feito se enquadra perfeitamente. 7. Tratando-se de norma mais benéfica de natureza material (anistia da penalidade), com comando de retroatividade explícito, sua aplicação é impositiva, extinguindo a punibilidade e, por consequência, o crédito tributário referente à multa, o que impõe a reforma da sentença para a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação parcialmente provida para, aplicando retroativamente a Lei nº 14.689/2023, conceder a segurança e determinar o cancelamento da multa objeto do Processo Administrativo nº 10715.004208/2010-85. Incabível a condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Legislação relevante citada: Lei nº 14.689/2023, arts. 2º e 15; Decreto nº 70.235/72, art. 25, § 9º-A; Decreto-Lei nº 37/1966, art. 107, IV, 'e'; CTN, art. 138; Lei nº 12.016/2009, art. 25. (AMS 1009550-60.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/07/2025 PAG.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CARF. VOTO DE QUALIDADE. LEGALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 112, DO CTN. APLICAÇÃO DA LEI SUPERVENIENTE Nº 14.689/2023. EXCLUSÃO DA MULTA DE OFÍCIO DECORRENTE DE VOTO DE QUALIDADE FAVORÁVEL AO FISCO. 1. O art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/1972, assim estabelece: "Art. 25. (...) § 9º Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes". (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 2. De acordo com o art. 37, Decreto nº 70.235/1972, "O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno", que, nesse aspecto, dispõe, no seu art. 54: "Art. 54. As turmas só deliberarão quando presente a maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade". 3. A propósito do tema, importa mencionar o entendimento adotado por este Tribunal Regional Federal no sentido, em síntese, de que "(...) o voto de desempate proferido pelo presidente de órgão colegiado administrativo obedece à legislação vigente, não tendo natureza de voto de representação, decorrendo da própria natureza paritária das turmas e câmaras do CARF, objetivando solucionar situação excepcional, não havendo nulidade na adoção do referido procedimento" (AMS 1006998-25.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 31/05/2023). Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4. Assim, diante da existência de disposição legal expressa e específica para a resolução dos empates nos julgamentos do CARF, não há que se falar na incidência, in casu, do art. 112 do CTN, que prevê hipótese de interpretação mais favorável ao acusado em caso de dúvida na interpretação de lei tributária que define infrações ou comina penalidades. 5. Nesse sentido tem sido o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao consignar que "(...) a norma constante no art. 112 do CTN não consiste em critério de desempate de decisões colegiadas, mas, sim, em critério de interpretação do julgador ao proferir decisões.
Trata-se de institutos diversos, disciplinando fatos diversos" (AREsp 1.752.053/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 2.3.2021). Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 6. O egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido, em síntese, que "(...) o fato novo que deve ser tomado em consideração pelo julgador ao proferir sua decisão é aquele superveniente e relevante, que possa influenciar no julgamento da lide, constituindo ou modificando a controvérsia, relativamente a certo pedido ou causa de pedir. Caso a sua influência não seja suficiente para alterar o resultado do julgamento, o referido fato não deve ser considerado pelo juízo" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.235.552/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023). 7. Na espécie, é de concluir que a promulgação da Lei nº 14.689/2023, que excluiu as multas aplicadas sobre débitos mantidos por voto de qualidade favorável à Fazenda Pública influencia no julgamento da presente lide, uma vez que constitui tratamento mais benéfico e só pode ser aplicado enquanto não transitada em julgado a ação. 8. Diante disso, dou provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, e dou parcial provimento à apelação de INFOGLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S.A, apenas para exclusão da multa de oficio, por aplicação da lei superveniente (artigo 15 da 15 da Lei 14.689/23). 9. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária providas. 10. Apelação de INFOGLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S.A parcialmente provida. (AMS 1002150-58.2017.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/09/2024 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO Em considerando que se referem apenas ao percentual da multa, ora excluída, não subsiste interesse recursal (modalidade utilidade) no seu julgamento.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração da parte autora para reformar o acórdão e julgar parcialmente procedente o seu pedido para excluir a multa. Em consequência, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração da UNIÃO. Brasília, 4 de março de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008556-90.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008556-90.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DIEGO WANILTON DA SILVA QUEIROGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO AREDES DA CUNHA - DF27490-A, RAFAEL HENRIQUE DE MELO LIMA - DF20298-A e LELIANA MARIA ROLIM DE PONTES VIEIRA - DF12051-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. JULGAMENTO PELO CARF. VOTO DE QUALIDADE. LEI Nº 14.689/2023. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA. ART. 106, II, DO CTN. EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS DA UNIÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reduzir a multa de ofício, mantendo, quanto ao mais, o voto de qualidade proferido por representante da União em julgamento do CARF. 2. A União pretende a manutenção da multa de ofício no percentual de 150%, ao argumento de que o art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996 observa a proporcionalidade e não configura confisco. 3. A parte autora insiste na nulidade da intimação por edital e requer a exclusão integral da multa, com fundamento na superveniência da Lei nº 14.689/2023, que excluiu penalidades em casos decididos por voto de qualidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei nº 14.689/2023, superveniente, deve ser aplicada aos processos pendentes para excluir a multa de ofício mantida por voto de qualidade; e (ii) verificar a subsistência de interesse recursal da União quanto ao percentual da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 6. A Lei nº 14.689/2023 introduziu o § 9º-A no art. 25 do Decreto nº 70.235/1972, determinando a exclusão das multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais nos casos de julgamento resolvido por voto de qualidade favorável à Fazenda Pública. 7. O art. 15 da referida lei estabeleceu a aplicação da norma inclusive aos casos já julgados pelo CARF e pendentes de apreciação de mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data de sua publicação. 8.
Trata-se de norma material mais benéfica, com expressa previsão de retroatividade, cuja aplicação é impositiva nos termos do art. 106, II, do CTN. 9. A multa objeto da controvérsia foi mantida por voto de qualidade. O processo encontra-se pendente de apreciação definitiva no âmbito judicial. 10. Impõe-se, portanto, a exclusão integral da multa de ofício. 11. A exclusão da penalidade afasta o interesse recursal da União quanto à discussão sobre o percentual aplicado, por ausência de utilidade no julgamento de seus embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeito modificativo, para excluir a multa de ofício. Embargos de declaração da União não conhecidos. Tese de julgamento: “1. A Lei nº 14.689/2023, ao excluir multas mantidas por voto de qualidade no CARF, aplica-se retroativamente aos processos pendentes de apreciação judicial, nos termos de seu art. 15 e do art. 106, II, do CTN. 2. Excluída a multa, resta prejudicado o exame de embargos que discutem apenas o seu percentual.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração da parte autora, com efeito modificativo, para excluir a multa de ofício, e NÃO CONHECER dos embargos de declaração da União, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 4 de março de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal - Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma