Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003098-80.2009.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA - GO22376, JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 POLO PASSIVO: EDINALDO NEVES DE SOUZA e outros SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de PEG PAG IDEAL COMERCIO DE SECOS E MOLHADOS PANIFICADORA E ACOUGUE LTDA – ME, ANGELA PEREIRA DOS SANTOS e EDINALDO NEVES DE SOUZA. A ação foi ajuizada em 21/08/2009. Houve tentativa frustrada de citação dos executados e a CEF foi intimada, em 23/03/2011. Os executados foram citados, por edital, e a CEF comprovou a publicação em jornal de grande circulação nos dias 31/08/2013 e 01/09/2013. Houve tentativa frustrada de bloqueio de valores, em 01/09/2014, e a CEF foi intimada, em 24/10/2014. A pedido da CEF, o feito foi suspenso em 03/06/2015. Foi realizada a pesquisa de bens, via RENAJUD e INFOJUD. O veículo GM/Meriva, placa JGG 3245, apareceu na pesquisa RENJUD em nome da executada ANGELA. Houve diligência negativa para proceder a penhora do veículo encontrado em nome da executada ANGELA, em 23/02/2017. Nova tentativa frustrada de bloqueio de valores, via SISBAJUD, em 07/07/2017 e novas pesquisas de bens, via RENAJUD e INFOJUD infrutíferas. O B. Bradesco apresentou ofício de que o veículo Meriva, placa JGG 3245, constava com saldo devedor. Houve nova tentativa de bloqueio de valores e bens, via SISBAJUD e RENAJUD e pesquisa de bens, via INFOJUD. Os autos foram suspensos a pedido da CEF, em 07/08/2023. Despacho para CEF manifestar acerca da prescrição intercorrente (id 2163478861). A CEF informou que não houve prescrição intercorrente e requereu a localização de bens pelo SNIPER. Vieram os autos conclusos. DECIDO. INDEFIRO o pedido de localização de bens pelo SNIPER, vez que tal sistema não está integrado aos demais e só busca aeronaves e embarcações. Ademais, a CEF não comprovou que diligenciou bens passiveis de penhora em nome das executadas e não obteve êxito. De todo modo, como se verá, é patente a ocorrência da prescrição intercorrente. A ação foi ajuizada em 21/08/2009 e a CEF foi intimada da primeira diligência negativa de bloqueio de valores, em 24/10/2014. Após diversas diligências negativas, houve restrição de um veículo alienado fiduciariamente que não foi localizado. Ou seja, todas as diligências via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas e nenhum bem penhorável foi encontrado pela CEF. Conforme disposto no art. 921, §4º, do CPC, deve ser observada a contagem do prazo de prescrição intercorrente da seguinte forma: Art. 921. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No caso, a CEF foi intimada da primeira diligência infrutífera de bloqueio de valores em 24/10/2014 e, nos termos da lei, não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 ano previsto no §1º do art. 921, do CPC; findo esse lapso, terá início o prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC) que, na ausência de medidas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Outrossim, ainda que tenha ocorrido a restrição do veículo Meriva, placa JGG 3245, tal medida não interrompeu ou suspendeu o curso da prescrição intercorrente, vez que referido bem sequer foi localizado. Ou seja, não houve qualquer diligência útil de 24/10/2014 até 17/12/2024 quando a CEF peticionou nos autos para requerer SNIPER, estando a pretensão executória flagrantemente fulminada pela prescrição intercorrente. Assim, deve ser declarada a ocorrência da prescrição intercorrente. Esse o quadro, reconheço a prescrição intercorrente e resolvo o mérito do processo, DECLARANDO EXTINTA a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, do CPC. Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que os executados deram causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial (princípio da causalidade) ao não efetuarem voluntariamente os pagamentos dos empréstimos contratados. Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de ser incabível a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Cancele-se a restrição, via RENAJUD. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis, data da assinatura eletrônica.