Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003345-33.2017.4.01.3900.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CEZAR BEGOT SOUZA - PA25728 e CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013 POLO PASSIVO: JORGE ANTONIO CASTRO DE CARVALHO SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que em 16/09/2019 foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos da decisão id 87348106, sendo posteriormente arquivado provisoriamente, assim permanecendo até dezembro de 2025, quando foi determinada a intimação da exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, a qual afirmou sua inocorrência em virtude de o prazo prescricional ser decenal. É o que importa relatar. Decido. Constata-se que, não houve, desde a decisão que determinou a suspensão e posterior arquivamento do feito, a realização de novas diligências frutíferas visando a localização de bens do executado, razão pela qual nada obsta a contagem contínua do prazo prescricional, a contar do dia 17/09/2020, dia posterior à fluência do prazo de suspensão. Vale destacar que o mero requerimento de diligência não é suficiente para interromper o prazo da prescrição. Assim dispõe o art. 921, §4º-A, do CPC: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Por meio da leitura do dispositivo acima, é notório que a interrupção da prescrição se dá apenas diante da efetiva constrição de bens penhoráveis. Não havendo bens penhoráveis constritos, como é o caso do presente, ainda que tenha havido diligências infrutíferas, a prescrição continua a fluir. Em outras palavras, o simples requerimento de pesquisa em sistemas informatizados, por exemplo, sem resultado positivo, não tem o condão de acarretar a interrupção da fluência do prazo prescricional já em curso. Tal entendimento resta pacificado por meio do Tema 568 do STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Quanto à alegação de se aplicar no presente caso o prazo prescricional decenal, entendo não assistir razão à exequente. Com efeito, o STJ tem entendimento consolidado de que os débitos executados através de ação monitória, como é o caso dos presentes autos, é aplicável o prazo prescricional quinquenal, na forma do art. 206, § 5º, I do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular. Nesse sentido é a jurisprudência sedimentada do TRF1: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - CONSTRUCARD. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. REVISÃO CONTRATUAL. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. TABELA PRICE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, declarando de ofício a prescrição, sob o fundamento de que o prazo de cinco anos foi ultrapassado (art. 206, §5º, I, CC). 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que se aplica aos casos de cobrança de dívida perseguida em ação monitória, instruída com o respectivo contrato e documento capaz de indicar o quantum pleiteado, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, CC/2002. No caso dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo legal, pelo que não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão autoral. 3. Segundo já decidiu este Tribunal, o prazo prescricional previsto apenas começa a correr com o término do contrato, ainda que ocorra vencimento antecipado da dívida. Precedentes. (…) (AC 0024576-03.2011.401.3300, 5ª Turma do TRF1, Relator Des. Carlos Augusto Pires Brandão, PJE 16/08/2022) Assim, constato que o prazo prescricional de 5 anos decorreria em 17/09/2025, não fosse a previsão inserta no art. 3º da lei nº 14.010/2020, que determinou a suspensão do prazo prescricional pelo período de 12/06/2020 (sua publicação) até 30/10/2020. Assim, o prazo prescricional decorreu em fevereiro de 2026. Por tal razão, extingo a presente execução, com lastro no art. 924, V, do CPC. Diante da prescrição intercorrente reconhecida, as partes são dispensadas de custas e honorários, em observância ao art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021. Nesse sentido, vide ainda o REsp 2.025.303. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. BELÉM, data e assinatura eletrônicas. Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara