Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2025, 09:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:54
Publicação
06/05/2025, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039482-25.2012.4.01.3700.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: FEMAHOSP LTDA DECISÃO Acerca do cabimento de redirecionamento, o STJ editou a súmula 435: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Compulsando os autos, observa-se que foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação dos bens, na qual restou certificado a impossibilidade de cumprimento da diligência por não encontrar a executada e, tampouco, bens passiveis de penhora no endereço apontado como domicílio fiscal (ID 342013379 - Pág. 102).
Ante o exposto, defiro o pedido de REDIRECIONAMENTO da execução em face do(s) sócio(s) responsável(is) nos termos da Súmula 435 do STJ. Para fins de prosseguimento do feito, determino: 1) Tendo em vista a certidão ID 1606108382, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o endereço dos adquirentes do imóvel (ID 369762403), de modo a possibilitar sua intimação para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias (art. 792, §4º do CPC), nos termos do despacho ID 683030985; 2) Abra-se distribuição em face de JOSÉ MARIA DE ARAÚJO FILHO (CPF 407.457.753-49) e cite-se por via postal, no endereço informado pelo exequente no ID 369762440 (R DOS IPES,100, 65075-200, RENASCENCA, SAO LUIS); 3) Realizada a citação e, decorrido o prazo legal sem pagamento, garantia da execução ou parcelamento da dívida, certifique-se e expeça-se mandado de penhora, em tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, na forma dos artigos 8º, 10 e 11 da Lei n. 6.830/80, ficando autorizado o acesso do oficial de justiça aos dados de registro imobiliários (art. 44 da Lei. 5.010/66). Intime-se o exequente na hipótese de penhora de bens; Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal Titular
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2025, 09:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:54
Publicação
06/05/2025, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039482-25.2012.4.01.3700.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: FEMAHOSP LTDA DECISÃO Acerca do cabimento de redirecionamento, o STJ editou a súmula 435: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Compulsando os autos, observa-se que foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação dos bens, na qual restou certificado a impossibilidade de cumprimento da diligência por não encontrar a executada e, tampouco, bens passiveis de penhora no endereço apontado como domicílio fiscal (ID 342013379 - Pág. 102).
Ante o exposto, defiro o pedido de REDIRECIONAMENTO da execução em face do(s) sócio(s) responsável(is) nos termos da Súmula 435 do STJ. Para fins de prosseguimento do feito, determino: 1) Tendo em vista a certidão ID 1606108382, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o endereço dos adquirentes do imóvel (ID 369762403), de modo a possibilitar sua intimação para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias (art. 792, §4º do CPC), nos termos do despacho ID 683030985; 2) Abra-se distribuição em face de JOSÉ MARIA DE ARAÚJO FILHO (CPF 407.457.753-49) e cite-se por via postal, no endereço informado pelo exequente no ID 369762440 (R DOS IPES,100, 65075-200, RENASCENCA, SAO LUIS); 3) Realizada a citação e, decorrido o prazo legal sem pagamento, garantia da execução ou parcelamento da dívida, certifique-se e expeça-se mandado de penhora, em tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, na forma dos artigos 8º, 10 e 11 da Lei n. 6.830/80, ficando autorizado o acesso do oficial de justiça aos dados de registro imobiliários (art. 44 da Lei. 5.010/66). Intime-se o exequente na hipótese de penhora de bens; Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal Titular
05/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/05/2025, 23:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2025, 23:47
Deferimento em Parte
03/05/2025, 23:47
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 15:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/05/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 15:39
Mandado
25/04/2023, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:23
Documento (Certidão)
30/05/2022, 11:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/02/2022, 12:16
Decurso de Prazo
08/02/2022, 02:25
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 07:36
Publicação
14/12/2021, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039482-25.2012.4.01.3700.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: FEMAHOSP LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se o terceiro adquirente (GACRIELA FEITOSA VERAS MORAES; CPF nº 658.696.993-04), indicado no documento de ID nº 369762403, do bem imóvel alienado para, querendo, apresentar embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 792, §4º do Código de Processo Civil. Após decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise do pedido de reconhecimento de fraude à execução e redirecionamento da execução. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal