Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1004501-47.2021.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAYLAN DE SOUSA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO CHEDE JUNIOR - PR50614 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAYLAN DE SOUSA GOMES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: “a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao Autor, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada pelo mesmo e acostada à presente; (...) e) que seja concedida a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE FORMA ANTECIPADA, nos termos do artigo 294, 303 e 304 do novo CPC, para que A RÉ NÃO EXPROPRIE O BEM IMÓVEL TUTELADO NO QUAL O AUTOR RESIDE COM A SUA FAMÍLIA, em razão da AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA O PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E PARA A PURGAÇÃO DA MORA, conforme autoriza a legislação, mais especificamente, conforme prevê o artigo 26 parágrafo primeiro e artigo 27 da Lei 9.514/97, em conjunto com o que determina o artigo 34 do Decreto-lei 70/66 conforme já exposto, e considerando que o AUTOR TEM A EFETIVA INTENÇÃO DE PURGAR A MORA, transacionando com a Ré para a REABRIR O CONTRATO e continuar o pagamento do empréstimo; f) que ao final seja julgado procedente a presente demanda, para o fim de que seja DECLARADA A NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE levada a efeito pela Ré, tendo em vista a afronta direta aos direitos e preceitos fundamentais, normas constitucionais e infraconstitucionais, mais especificamente pela AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO AUTOR, mais especificamente pela afronta direta aos direitos e preceitos fundamentais acima expostos e pelo desrespeito ao que determina a legislação pertinente, traduzida no artigo 26, §1º, e artigo 27 da Lei 9.514/97, e considerando A INTENÇÃO DO AUTOR DE PURGARA MORA, conforme prevê o artigo 26,parágrafo primeiro, da Lei 9.514/97, em conjunto com o que determina o artigo 34 do Decreto-lei 70/66 conforme já exposto; g) seja designada audiência de conciliação ou de mediação entre as partes em conformidade com o artigo 334 do novo código de processo civil, na qual a parte autora apresentará proposta para purgar a mora e retomar o pagamento das parcelas do contrato com a instituição bancária; (...)”. Alega, em síntese, que: - firmou com a Ré na data de 07/04/2014, mediante “Contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária – programa carta de crédito individual - FGTS”, a aquisição do bem imóvel Lote 08-A QD 100 loteamento Parque Estrela D’alva de matrícula nº 25.337 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO; - passou por um período de dificuldade com um desemprego inesperado, o que acabou impactando no adimplemento das parcelas do contrato; - buscou um acordo frente à Instituição Bancária objetivando pagar as prestações atrasadas, sem sucesso; - a Ré promoveu a consolidação da propriedade do bem imóvel, conforme a Averbação de n.º 04 da matrícula do imóvel sob nº 25.337; - por fim, aduz a manifesta ilegalidade da CEF em não notifica-lo para purgar a mora e, por isso, socorre ao Judiciário para resolver a lide e não perder seu único imóvel, o qual dedicou vida para adquiri-lo. Inicial instruída com procuração e documentos. Decisão, ad cautelam, suspendendo eventual leilão do imóvel id 622204872. Contestação id 688695987, aduzindo em síntese: (i) que a perda do imóvel ocorreu, por culpa do próprio requerente que não honrou com as obrigações contratuais; (ii) a CAIXA adotou os procedimentos legais visando a notificação do mutuário acerca dos leilões extrajudiciais; (iii) no presente caso, considerando que a consolidação da propriedade se deu em 01/2019 (após o advento da Lei 13.465/17) a purgação da mora somente seria possível até data da averbação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do banco, o que não ocorreu. A parte autora e seu advogado não compareceram às audiências de conciliação designadas no id 724399460 e 896451085. Decorreu in albis o prazo para o autor impugnar a contestação (id 885375085). Juntada de ofício do cartório contendo matrícula atualizada do imóvel e documentos do procedimento de consolidação id 1349472295. Vieram os autos conclusos. DECIDO. De início, esclareço que a causa está madura para o seu correto julgamento, não se revelando necessárias outras provas além daquelas já depositadas neste caderno processual (art. 355, I, do CPC). Dito isso, verifico que a pretensão da parte autora de ver anulado o procedimento extrajudicial de consolidação do imóvel ao argumento de não ter sido notificada para purgar a mora, não procede. Primeiramente porque não há no contrato entabulado entre o autor e a ré, tampouco na Lei n° 9.514/97, norma disciplinando para onde deve ser enviada a notificação destinada a oportunizar a purgação da mora pelo devedor fiduciante. O art. 26, § 1°, é silente a este respeito. Confira-se: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. Frente à omissão do contrato e da lei, há de ser presumida correta a opção da CEF de enviar a notificação extrajudicial ao endereço da casa objeto do financiamento. Ora, se o requerente adquiriu uma casa residencial é porque pretendia nela morar ou, no mínimo, alugá-la. Some-se a isso a documentação juntada pelo CRI de Santo Antônio do Descoberto (id 1349505776 – págs 7 e 14) do decurso do prazo de 15 dias conferido ao autor para a purgação da mora. Ainda, convém ressaltar que este juízo tentou por três vezes designar audiência de conciliação presencial, para os dias 17/11/2022, 26/01/2022 e 22/03/2022 e, demonstrando total descaso para o deslinde do feito, a parte autora não compareceu em nenhuma das datas, conforme atas de audiência ids 819440599 e 991768690, não havendo se falar em qualquer ilegalidade de notificação. Deve-se levar em consideração, ainda, a confessada inadimplência contratual. O autor reconheceu, expressamente, em sua petição inicial que deixou de pagar as parcelas do financiamento imobiliário. Sabia, portanto, que estava em mora e, mesmo assim, não teve preocupação com o inexorável processo de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Convém lembrar que a consolidação da propriedade ocorreu em 01/2019, e o requerente só se socorreu do judiciário em 07/2021, ou seja, quase dois anos e meio depois, e, ainda assim, sequer compareceu à audiência, impossibilitando qualquer tratativa de acordo, seja para pagamento, seja para incorporação ao saldo devedor. Nesse contexto, a pretensão esposada pela parte autora é claramente improcedente. A demanda proposta serviu apenas como uma tentativa de conferir ares de ilegalidade a um procedimento que, na verdade, tem respeitado as normas vigentes do ordenamento jurídico. Deveras, o procedimento de consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária mostra-se legítimo, sendo, por outro lado, inconteste e patente a inadimplência contumaz do autor. No mais, esclareça-se que a expropriação do bem, mediante realização de leilão, é mero desdobramento do procedimento previsto em lei de consolidação da propriedade do imóvel financiado em favor da credora fiduciária (art. 27 da Lei n.° 9.514/97). Por outro lado, conforme consta da Ata (id991768690), o imóvel foi consolidado em 30/01/2019, última parcela paga 12/2014, com uma mora estimada de R# 73.256,34 e despesas de recuperação R$ 3.973,31. Depreende-se que o autor reside no imóvel sem qualquer pagamento por de 8 (oito) anos e ficará no mesmo até a venda em hasta pública. Resta a este Juízo deliberar sobre o ônus da sucumbência. O § 10 do art. 85 do CPC prevê que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Observando acuradamente o feito, nota-se que quem deu motivo ao ajuizamento da presente demanda foi a parte autora. Isso porque é inquestionável o atraso no pagamento das parcelas do financiamento imobiliário pela devedora fiduciante. Com efeito, a parte autora confessa na exordial que parou de pagar o financiamento no tempo correto, devendo, por isso, arcar com o ônus de sucumbência. Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, 26 de abril de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal