Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016224-18.2010.4.01.4100.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS NOVA VILHENA LTDA - ME SENTENÇA: TIPO B SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de
EXECUTADO: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS NOVA VILHENA LTDA - ME. A ação foi distribuída em 14 de agosto de 2009 para perseguir R$ 641,89. A exequente requereu expressamente a suspensão da execução em 09 de novembro de 2015. Até a presente data não foram penhorados quaisquer bens, uma vez que a exequente não se desincumbiu de seu mister. A exequente foi ouvida e não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. A lei de Execuções Fiscais prevê em seu art. 40, §4° que se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz pode de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 a fim de harmonizar a interpretação do art. 40, da LEF, fixou a tese de que a suspensão do processo inicia-se de forma automática a partir do momento em que o credor toma ciência da não localização do executado ou de bens passíveis de penhora, não cabendo a parte ou ao Juízo controlar o prazo de suspensão ou prescrição. Na mesma oportunidade o REsp 1.340.553 fixou ainda a tese de que após um ano do início da suspensão aplica-se também de forma automática a Súmula 314, do STJ. O decurso de prazo entre o pedido expresso da exequente de suspensão e a presente data ultrapassa mais de seis anos. Neste período a exequente não indicou qualquer bem passível de penhora ou causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Assim, a extinção deste processo é medida que se impõe em razão da prescrição, conforme entendimento cristalizado no REsp 1.340.553, já que ultrapassados os prazos de suspensão e prescrição previstos em Lei.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) movida pelo(a) em face de
Ante o exposto, reconheço a prescrição da execução, e, com fundamento no art. 156, V, c/c o art. 174, ambos do CTN, e no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o crédito executado. Intime-se a exequente para a baixa na(s) CDA(s). Sem honorários. Sem custas. Levantem-se as restrições se houver. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Vilhena/RO, data da assinatura digital. Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal