Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1010949-54.2017.4.01.3800.
AUTOR: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA AKEMI MORIGAKI - ES24763
RÉU: PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA SENTENÇA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES, qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO contra PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., também qualificada na inicial, objetivando ser ressarcida do valor condenatório que fora compelida a pagar na Reclamação Trabalhista proposta pela servente Silvana de Jesus. Afirmou que, restando frustrada a execução contra a devedora principal, a execução foi redirecionada à UFES. Em cumprimento da obrigação, foi expedida RPV para pagamento das verbas trabalhistas, no valor de R$ 15.732,31 (quinze mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos). A UFES alega ser credora da Ré, em razão do pagamento do valor correspondente à condenação subsidiária que lhe fora imposta na reclamação trabalhista. Requereu, ao final, a condenação da Ré ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 15.732,31 (quinze mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos), corrigido monetariamente e com juros de mora a partir do desembolso da quantia, ou seja, 02/06/2017. A inicial veio acompanhada de peças da Reclamação Trabalhista n. 0001808-23.2014.5.17.0011, sentença e acórdão do processo de conhecimento, despacho determinado diversas diligências contra a devedora principal, pagamento de RPV expedida pelo TST e sentença de extinção da execução. A Ré foi devidamente citada (id. 5256485) e deixou decorrer o prazo para apresentar contestação (id.13023987) e, devidamente intimada, não requereu provas (id. 41572446). A UFES disse não ter provas a produzir (id. 23039968). É o relatório. Decido. Examinando os autos verifico que há elementos suficientes que comprovam o desembolso de valores por parte da UFES para pagamento de encargos trabalhistas, decorrentes do ajuizamento da Reclamação Trabalhista 0001808-23.2014.5.17.0011, na qual foi condenada, subsidiariamente, em razão de contrato no qual figurava como tomadora de serviços. A ausência da manifestação da Ré nesta ação, devedora principal na Reclamatória Trabalhista acima referida, produz o efeito da revelia, ou seja, faz surgir a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora (art. 344 do CPC). Comprovada, portanto, documentalmente que a empresa tomadora dos serviços, no caso a UFES, efetivou o pagamento em decorrência de condenação em ação trabalhista, fica assegurado o seu direito de ser ressarcida dos valores que fora compelida a pagar em Juízo. Nessas razões, julgo procedente o pedido para condenar PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. a pagar à Autora o valor de R$ 15.732,31 (quinze mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos), com correção monetária e juros de mora a partir de 02/06/2017, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a Ré ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% ( dez por cento) do valor final da condenação. Sem recurso voluntário, ao arquivo, mediante baixa na Distribuição. Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões, e, a seguir, subam os autos ao TRF/1. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 15 de abril de 2020. RICARDO MACHADO RABELO Juiz Federal da 3ª Vara/MG
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 3ª Vara Federal Cível da SJMG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)