Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000288-59.2010.4.01.3806.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Unaí-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:FERNANDO NICOLAU RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARLINDO VIEIRA MACHADO JUNIOR - DF30238 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, convertida em execução, movida pela Caixa Econômica Federal (CEF) em desfavor de FERNANDO NICOLAU RIBEIRO e TÂNIA NAIR DE SOUZA SOARES, objetivando o recebimento de dívida oriunda das operações realizadas em decorrência do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil (FIES). Através da petição com id 480209858 a executada TÂNIA NAIR DE SOUZA SOARES informou a liquidação do débito, juntando o comprovante de pagamento no valor de R$ 18.283,65 (id 480209856), e pugnou pela extinção do feito. Intimada para se manifestar, a CEF requereu a dilação do prazo. Novamente, em petição com id 543608372, a executada requereu: a) a intimação da CEF para devolução do valor de R$7.124,14 (sete mil, cento e vinte e quatro reais e quatorze centavos), referente cumprimento extraordinário da obrigação; b) a devolução da quantia de R$356,28 (trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos), bloqueada à fl. 24 do doc. de ID 441118860; c) que sejam realizadas as baixas das constrições via RENAJUD de fl. 59, ID 441118860; e d) a extinção do feito nos termos do inciso II, art. 924, CPC, e a respectiva baixas e arquivamento do feito. Intimada, a CEF requereu nova dilação de prazo. (id 592091381) A decisão com id 731103010, deferiu o pedido para baixa da restrição sobre os veículos e determinou a intimação da CEF para se manifestar quanto aos demais pedidos. A baixa nas restrições dos veículos foi efetivada. (id 737006780) Intimada, a CEF deixou transcorrer, in albis, o prazo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Diante do requerido pela autora e do comprovante de pagamento no valor de R$ 18.283,65, juntado no id 480209856, observa-se que houve o adimplemento integral da obrigação em discussão nos autos. Dessa forma, entendo que deverá a coisa julgada recair sobre tal fato, em benefício da parte devedora. Quanto ao requerimento para devolução de valores, supostamente pagos a maior, deverão os executados se valerem das vias administrativas ou através de ação própria, sendo incabível o pedido de repetição do indébito em sede de execução, sob pena de violação do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que satisfeitos no âmbito administrativo. Dê-se baixa em eventuais penhoras ou outras restrições. Transitada em julgado, arquive-se. Intimem-se. Unaí, data da assinatura eletrônica. EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS JUIZ FEDERAL