Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003560-38.2012.4.01.3500.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: KOSMETIL COMERCIO INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA - GO10043 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal (processo principal nº 0003560-38.2012.4.01.3500 e apenso nº 0022211-84.2013.4.01.3500) que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. A empresa executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual requereu a extinção da presente execução fiscal em razão da ocorrência de prescrição da pretensão deduzida neste feito (vide evento ID 2143980455). Intimada para se manifestar acerca da Exceção de Pré-Executividade acima referida, a parte exequente, por meio da petição ID 2154547228, concordou com o requerimento formulado pela excipiente, tendo reconhecido, de maneira expressa, a prescrição da pretensão ao recebimento da dívida descrita na inicial, oportunidade em que pugnou pela extinção da presente execução fiscal e também da execução a esta reunida (autos 0022211-84.2013.4.01.3500), sem qualquer ônus para as partes. É o relatório pertinente. DECIDO. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A alegação de ocorrência de prescrição da pretensão merece ser acolhida, conforme razões que seguem. Consoante redação do caput do artigo 174 do CTN, “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”. Assim, não havendo qualquer registro de causas interruptivas ou suspensivas do curso da prescrição e considerando o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data de constituição definitiva do crédito exequendo e a do ajuizamento da presente execução fiscal, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade constante da petição ID 2143980455 para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida na presente execução fiscal (processo principal nº 0003560-38.2012.4.01.3500 e apenso nº 0022211-84.2013.4.01.3500), razão pela qual extingo este processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, II, do CPC de 2015. Sem custas (artigo 26 da LEF). Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, em razão do disposto no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, dispositivo legal que determina a não condenação em honorários nos casos em que a PFN reconhece expressamente a procedência de pleitos formulados em embargos à execução e em exceções de pré-executividade (circunstância verificada no caso em análise). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Goiânia, data da assinatura, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO