Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001876-81.2017.4.01.3507.
AUTOR: KEILA GUIMARAES SILVA DE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: RELVA RIOS SILVA RIBEIRO - GO35880
REU: UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. KEILA GUIMARÃES SILVA DE OLIVEIRA SOUZA ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com alimentos indenizatórios, em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e da UNIÃO, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito ocorrido na BR-158. 2. Alegou, em síntese, que: (i) em 11/10/2015, por volta das 15h, trafegava na BR-158, km 14+500, nas proximidades de Aragarças/GO, como passageira de veículo Ford/Fiesta Sedan, conduzido por seu esposo, quando houve colisão frontal com veículo Fiat/Strada; (ii) o acidente ocorreu em razão de irregularidades no pavimento (buracos) e ausência de acostamento, o que levou o condutor a desviar-se para a contramão, ocasionando a colisão; (iii) sofreu fratura no tornozelo direito e problemas de visão, e seu esposo veio a óbito; (iv) houve prejuízos materiais consistentes em despesas médicas, perda total do veículo e lucros cessantes, além de danos morais diretos e em ricochete. 3. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas médicas e valor do veículo), pensão mensal correspondente a 2/3 da remuneração do falecido até a data em que completaria 70 anos, bem como indenização por danos morais. 4. A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 5. Citado, o DNIT apresentou contestação, alegando ausência de comprovação do nexo causal, inexistência de prova técnica apta a demonstrar a dinâmica do acidente e defendendo que o Boletim de Acidente de Trânsito não seria suficiente para comprovação da responsabilidade. Sustentou, ainda, culpa exclusiva da vítima. Requereu denunciação da lide à empresa contratada para manutenção da rodovia. 6. A União Federal arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. 7. Foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos (Id 537601474), reconhecendo a responsabilidade objetiva do ente público por omissão na manutenção da rodovia, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal, condenando o DNIT e, subsidiariamente, a União ao pagamento de indenização por danos materiais, pensão e danos morais. 8. Interpostas apelações, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em voto condutor do Desembargador Federal Souza Prudente (Id 1537534850), deu parcial provimento à remessa necessária para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, especialmente para produção de prova documental consistente na juntada do Laudo Pericial Criminal, bem como para regular intimação da União acerca da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. 9. Retornados os autos, a autora apresentou manifestação reiterando o Boletim de Ocorrência lavrado pela PRF (Id 1744014595), afirmando tratar-se do documento pericial produzido à época, e requereu, subsidiariamente, expedição de ofício. 10. O Juízo determinou a expedição de ofício à Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás para informar acerca da existência de Laudo Pericial Criminal relativo ao acidente (Id 2197680923). 11. Em resposta, por meio do Ofício nº 36567/2025/SSP (Id 2222495277), a Polícia Científica informou que, após buscas em arquivos físicos e informatizados, não foi localizado Laudo Pericial Criminal referente ao acidente ocorrido em 11/10/2015, na BR-158, km 14+500. 12. Após a juntada do referido ofício, tanto o DNIT quanto a União manifestaram-se nos autos (Ids 2223404806 e 2224288126), reiterando as contestações e sustentando que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o nexo de causalidade e a responsabilidade dos réus, pugnando pela improcedência da demanda. 13. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 14. Delimitação da controvérsia após o retorno dos autos 15. A sentença, anteriormente proferida no Id 537601474, foi anulada por acórdão do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determinou a reabertura da instrução processual, notadamente para a produção de prova documental consistente na juntada do Laudo Pericial Criminal referente ao sinistro descrito na inicial, bem como para regular intimação da União Federal acerca da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. 16. Em fiel cumprimento ao julgado, foi expedido ofício à Polícia Técnico-Científica do Estado de Goiás. 17. Sobreveio resposta oficial informando que, após buscas em arquivos físicos e informatizados, não foi localizado Laudo Pericial Criminal relativo ao acidente ocorrido em 11/10/2015, na BR-158, Km 14+500. 18. Com isso, encontra-se integralmente cumprida a determinação do Tribunal. Inexistindo nulidade remanescente, o feito está apto a novo julgamento do mérito, com base no conjunto probatório efetivamente existente. 19. Do regime jurídico da responsabilidade civil do Estado 20. A controvérsia versa sobre responsabilidade civil da Administração Pública por omissão na conservação de rodovia federal. 21. A Constituição da República, em seu art. 37, §6º, dispõe que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros...” 22. A norma consagra a teoria do risco administrativo, segundo a qual a responsabilidade estatal é objetiva, exigindo-se a demonstração do dano, conduta estatal (comissiva ou omissiva juridicamente relevante) e nexo causal. 23. Nos casos de omissão, embora haja debate doutrinário acerca da natureza subjetiva ou objetiva da responsabilidade, é pacífico que, ao menos nas hipóteses de descumprimento de dever jurídico específico — como o dever legal de manter rodovias federais em condições seguras de trafegabilidade —, incide o regime objetivo, cabendo à Administração demonstrar eventual excludente, como culpa exclusiva da vítima. 24. Nos termos da Lei nº 10.233/2001, compete ao DNIT administrar e manter a infraestrutura do Sistema Federal de Viação, o que inclui a adequada conservação das rodovias sob sua responsabilidade. 25. Do valor probatório do Boletim de Acidente de Trânsito 26. Sustentam os réus que a ausência de Laudo Pericial Criminal inviabilizaria a comprovação do nexo causal. 27. Todavia, tal argumentação não merece acolhida. 28. O Boletim de Acidente de Trânsito foi elaborado pela Polícia Rodoviária Federal no próprio local do acidente (Id 2191833016), com base nos vestígios observados no pavimento, nos danos constatados nos veículos, nas declarações colhidas e na análise do cenário do sinistro. 29.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de documento público, produzido por agente estatal no exercício de suas atribuições legais, gozando de presunção relativa de veracidade (juris tantum). 30. Não se cuida de prova unilateral produzida pela parte autora, mas de documento oficial confeccionado por órgão federal responsável pela fiscalização da via. 31. Do referido boletim consta expressamente: a) existência de irregularidades no pavimento (buracos); b) sinalização horizontal e vertical precárias; c) inexistência de acostamento; d) desvio do veículo conduzido pelo esposo da autora para evitar irregularidades; e e) colisão frontal decorrente dessa manobra. 32. A respeito da prescindibilidade do laudo pericial, colaciono precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO, SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE QUALQUER OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA DO LOCAL DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO. PERÍCIA SUPRIDA POR OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É certo que no processo penal brasileiro, o reconhecimento de eventual nulidade exige a demonstração do prejuízo, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, o que, segundo o TJ, não foi demonstrado na hipótese dos autos. Ademais, ficou consignado que a defesa não se insurgiu contra a apontada ilegalidade em momento oportuno, tendo destacado a questão apenas por ocasião da revisão criminal, razão pela qual verifica-se a preclusão da questão impugnada. 2. A conclusão do TJ não destoa do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o laudo pericial do local do acidente, embora seja importante, não é imprescindível à formação do convencimento, uma vez que presentes outros elementos de prova aptos a suprir a prova técnica, não havendo falar em nulidade do processo em razão da sua ausência. 3. A presença da atenuante não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2442694 SP 2023/0310840-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) 33. Sob esse enfoque, a ausência de laudo pericial não desnatura a força probatória do Boletim de Ocorrência, especialmente quando oficialmente certificado que não houve elaboração de laudo pericial à época dos fatos. 34. Não se pode exigir da parte prova inexistente ou não produzida pelo próprio Estado. 35. Do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) 36. Dispõe o art. 371 do Código de Processo Civil que: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” 37. O sistema processual brasileiro não estabelece hierarquia entre os meios de prova, tampouco exige prova tarifada. 38. O magistrado forma sua convicção a partir do conjunto probatório, mediante fundamentação racional e motivada. 39. No caso concreto, verifica-se que: (a) o acidente e o óbito do cônjuge da autora são incontroversos; (b) as lesões sofridas pela autora e os danos materiais encontram-se documentalmente comprovados; (c) o Boletim Oficial descreve a dinâmica do acidente vinculando-a às irregularidades da pista, e os réus não produziram prova técnica apta a infirmar tais conclusões. 40. A alegação de culpa exclusiva da vítima, por suposto ingresso em contramão, não se sustenta isoladamente, pois o próprio Boletim esclarece que tal deslocamento ocorreu em tentativa de desvio de irregularidades no pavimento. 41. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo incumbia aos réus (art. 373, II, CPC), o que não foi satisfeito. 42. Do nexo causal 43. A dinâmica descrita no Boletim revela o seguinte (Id 2191833016): Conforme averiguações realizadas no local do acidente, em Aragarças/GO, no Km 14+500 da BR 158, constatamos, através dos vestígios nos veículos e no pavimento, corroborado pelas declarações de condutor e passageiro, que o V1, Fiat/Strada, placa OLL-1529/TO, deslocava-se pela BR, sentido Bom Jardim de Goiás, quando visualizou o v2, Ford/Fiesta Sedan, placa NKA-3917/GO vindo em sua contramão de direção após desviar de irregularidades no pavimento (buracos). Ato contínuo, v1 deslocou para a faixa contrária, momento no qual v2 retornou à sua faixa correta de deslocamento e v1 não conseguiu retornar à sua e colidiu frontalmente com v2, vindo a capotar imobilizando-se apoiado sobre o teto, conforme croqui. Obs: Sinalização horizontal e vertical precárias. Pista com irregularidades no pavimento. Acostamento inexistente. 44. Restou, portanto, demonstrado que a precariedade da via foi elemento determinante para o evento danoso. 45. Não há prova de excesso de velocidade. Não há prova de imprudência autônoma. Não há prova de culpa exclusiva da vítima. 46. Sobre a responsabilidade do DNIT, os TRFs têm se posicionado no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ALIMENTOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL DEVIDO A DEFICIÊNCIA NA CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DNIT. RESULTADO MORTE. OMISSÃO NEGLIGENTE DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO SEU RECEBIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e pensionamento mensal, devido a acidente de trânsito em rodovia federal, causado por defeitos no pavimento e má sinalização. 2. A responsabilidade civil do DNIT, enquanto ente público, é objetiva para atos comissivos, baseada na teoria do risco administrativo, exigindo-se a comprovação do dano, do nexo causal e do fato administrativo. Em casos omissivos, a responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do serviço por não agir conforme o dever legal de evitar o dano. 3. No caso em tela, evidenciou-se a omissão negligente do DNIT na conservação adequada da rodovia, caracterizando falha na prestação do serviço público, o que acarretou o acidente fatal. Tal omissão, juntamente com a comprovação de dano e nexo causal, sustenta a responsabilidade civil do DNIT por danos morais, materiais e pensionamento. 4. Quanto ao valor da indenização por dano moral, a jurisprudência orienta que deve ser fixado com base na proporcionalidade, moderação e razoabilidade, sem constituir enriquecimento sem causa ou ínfimo ao ponto de não representar sanção efetiva. No presente caso, o quantum indenizatório, fixado na sentença em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), divididos em partes iguais entre a genitora e a filha do falecido, é condizente com esses critérios e com a jurisprudência desta Corte. 5. Descabe o desconto do valor do seguro DPVAT da indenização devida, visto que o DNIT não comprovou o efetivo recebimento do seguro pelas autoras. Precedentes. (AC 1002981-33.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 12/07/2023 PAG. e AC 0005176-63.2017.4.01.3600. Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro. Sexta Turma. J.: 08/02/2021. DJe.: 09/02/2021) 6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono das autoras. 7. Majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10154444120214013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA, Data de Julgamento: 17/04/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/04/2024 PAG PJe 17/04/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE RODOVIA FEDERAL. CONCESSIONÁRIA. DNIT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE/EXCLUSIVA DO CONDUTOR. NÃO CONSTATADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. A jurisprudência deste Tribunal vem reiteradamente decidindo que a concessão de rodovia não afasta a responsabilidade do DNIT por eventuais danos causados a terceiros, pois, nos termos da Lei nº 8.987/1995, remanesce o seu dever de fiscalização. 2. A responsabilidade civil dos entes públicos é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. 3. O comportamento omissivo, quando o dano decorre diretamente de conduta omissiva atribuída ao Poder Público, acarreta na sua responsabilidade objetiva. Precedentes. 4. Os danos materiais foram comprovados documentalmente, sendo arbitrada indenização em conformidade com o acervo probatório existente nos autos. 5. Quanto ao dano moral, a sua compensação pressupõe que a conduta lesiva seja de tal monta a provocar no lesado dor e sofrimento aptos a ocasionar modificação em seu estado emocional, suficiente para afetar sua vida pessoal e até mesmo social. O dano moral é aquele que, embora não atinja o patrimônio material da vítima, afeta-lhe o patrimônio ideal, causando-lhe dor, mágoa, tristeza. 6. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultuoso que traduza o enriquecimento ilícito. Deve-se, então, agir com cautela, fazendo com que o valor, de certa forma, amenize as nefastas consequências sofridas pela vítima, punindo na medida certa aquele responsável pelo dano. 7. Nesse contexto, observando-se o bem que se está tratando, o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido. 8. Apelações improvidas.(TRF-4 - AC: 50160163020174047200 SC, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 10/08/2022, 4ª Turma) 47. Nesse contexto, configurado está o dano, a omissão administrativa na conservação adequada da via e o nexo causal entre a omissão e o evento danoso. 48. Dos danos 49. Mantêm-se, portanto, integralmente os fundamentos anteriormente lançados quanto: À indenização das despesas médicas efetivamente suportadas; À indenização pela perda total do veículo; À fixação dos alimentos indenizatórios com base em 2/3 da remuneração do falecido até a idade projetada; À fixação do dano moral direto e em ricochete, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 50. Os valores anteriormente arbitrados mostram-se adequados à extensão do dano e às circunstâncias do caso. III – DISPOSITIVO 51.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos exatos termos da sentença anteriormente prolatada no Id 537601474, cujos fundamentos ora se ratificam e reforçam, para: a) condenar o DNIT, e subsidiariamente a UNIÃO, ao pagamento de indenização por danos materiais referentes às despesas médicas no importe de R$ 2.086,79, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices estabelecidos no Manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal; b) condenar os réus ao pagamento de indenização pela perda total do veículo no valor de R$ 22.510,00, com correção monetária desde a data do acidente e juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; c) condenar os réus ao pagamento de alimentos indenizatórios, correspondentes a 2/3 da última remuneração do falecido, acrescida de FGTS, 13º salário, férias e eventuais horas extras, desde a data do óbito até o momento em que completaria 70 anos de idade (17/11/2047), com correção monetária e juros de mora a partir da data do acidente, de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça. O pagamento deverá ocorrer em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil; d) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe total de R$ 120.000,00, sendo R$ 20.000,00 a título de dano moral direto e R$ 100.000,00 a título de dano moral em ricochete, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; e) condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação, na forma escalonada prevista no art. 85, §3º, do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO