Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000994-97.2020.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AGRO PECUARIA RIO PARAISO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO COSTA MELO - GO51797 e LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário ajuizada por AGROPECUÁRIA RIO PARAÍSO LTDA. em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a repetição do indébito do valor indevidamente recolhido a título de contribuição previdenciária pelas exportações indiretas praticadas entre maio/2015 a fevereiro/2020, no total atualizado de R$ 801.702,58. 2. Alegou, em síntese, que: (i) é pessoa jurídica que explora atividade rural de produção de bens, comercializando sua produção para várias empresas, dentre elas as trading companies, que adquirem a produção no mercado interno com finalidade específica de exportação, já que os próprios produtores não possuem condição de assumir a posição de exportadores; (ii) entre maio/2015 a fevereiro/2020, realizou vendas com finalidade específica de exportação, cujo valor se aproxima de R$ 31.000.000,00, cujas notas fiscais deixam expressa a natureza da operação; (iii) sobre o valor das operações, foram pagos o total de R$ 667.805,82, a título de FUNRURAL Exportação e RAT, sendo R$ 636.811,63 de contribuição previdenciária sobre a produção rural (Funrural) e R$ 30.994,58 de RAT – Risco de Acidente de Trabalho; (iv) em fevereiro de 2020, em julgamento do Recurso Extraordinário 759244, com repercussão geral, tema 674, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, à uninimidade, que as exportações indiretas, aquelas realizadas mediante trading companies, devem ser alcançadas pela imunidade constitucional, não devendo, portanto, serem oneradas pelos tributos e encargos típicos das operações internas; (v) por essa razão, é que pleiteia a restituição dos valores pagos nos últimos 05 anos, já excluído o período alcançado pela prescrição. 3. A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4. Devidamente citada, a União/Fazenda Nacional apresentou contestação (Id 298193366), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo enquanto se aguarda pronunciamento definitivo por parte do STF sobre a matéria, uma vez que está pendente de julgamento os Embargos de Declaração opostos pela União no RE n. 759244. No mérito, defendeu que a operação realizada pela autora (exportação indireta) não está albergada pela imunidade tributária prevista no normativo constitucional. Pugnou pela improcedência da pretensão autoral. 5. Em réplica (Id 359575849), a autora refutou as alegações da requerida. 6. Na fase de especificação de provas, a requerida não manifestou interesse em produzi-las (id 365511411). 7. Intimada para comprovar o recolhimento das contribuições, objeto da repetição de indébito (Id 488813444), a requerente apresentou extratos de uma conta judicial vinculada ao processo nº 58519.27.2010.4.01.3500, em que se discute exclusivamente a legalidade da relação jurídica e constitucionalidade da comercialização previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural de pessoa jurídica. Informou que, na referida conta, em 20/11/2020 havia um saldo de R$ 11.932.416,71, cujos valores foram depositados entre janeiro/2011 a novembro/2020, compreendendo INSS, RAT e SENAR apurados pelas operações de mercado interno e por aquelas destinadas ao exterior (Id 516893926). 8. Instada a se manifestar, a União (Id 534073895) sustentou que a hipótese dos autos não envolve pagamento indevido, uma vez que os valores não ingressaram nos cofres públicos. Alegou, assim, falta de interesse processual e pugnou pela extinção da demanda, sem resolução do mérito, no tocante ao pleito de repetição de indébito, prosseguindo a ação apenas quanto à declaração ou não da existência da relação jurídica na espécie. 9. É o que tinha a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 10. Do pedido de suspensão do processo 11. A União/Fazenda Nacional requereu a suspensão do processo, a fim de aguardar o pronunciamento definitivo por parte do STF sobre a matéria posta em debate, por estar pendente de julgamento os Embargos de Declaração opostos por ela no RE n. 759244. 12. Razão não lhe assiste, uma vez que os Embargos de Declaração foram julgados em 16/06/2020 e o RE n. 759244 transitou em julgado na data de 09/09/2020. 13. Desta forma, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. 14. Do mérito 15. A controvérsia reside no direito ou não à repetição de indébito, ante o reconhecimento da imunidade no recolhimento do Funrural ao produtor rural pessoa jurídica nas vendas destinadas ao exterior. 16. A parte autora anexou juntamente com a petição inicial, cópia de diversas notas fiscais em que demonstra a venda de produtos agrícolas, destinados à exportação, à empresa CHS Agronegócio Ind e Com. Ltda. Ou seja, demonstrou que o produto rural é destinado à exportação indireta, também conhecida como trading companies. 17. A Emenda Constituição n. 33/2001, incluiu na Constituição Federal hipótese de imunidade no artigo 149, § 2º, inciso I: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (...) 18. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.735/DF, com efeito vinculante e erga omnes decorrentes da publicação do acórdão do julgamento, reconheceu que a referida imunidade alcança a operação de exportação indireta realizada por trading companies, possibilitando o afastamento da exação disposta no artigo 22-A, da Lei n. 8.212/1991 (contribuição social denominada Funrural). Veja-se: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. ART. 170, §§ 1º e 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 971, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE AFASTA A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 149, § 2º, I, DA CF, ÀS RECEITAS DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO ENTRE O PRODUTOR E EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS. PROCEDÊNCIA. 1. A discussão envolvendo a alegada equiparação no tratamento fiscal entre o exportador direto e o indireto, supostamente realizada pelo Decreto-Lei 1.248/1972, não traduz questão de estatura constitucional, porque depende do exame de legislação infraconstitucional anterior à norma questionada na ação, caracterizando ofensa meramente reflexa (ADI 1.419, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 24/4/1996, DJ de 7/12/2006). 2. O art. 149, § 2º, I, da CF, restringe a competência tributária da União para instituir contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação, sem nenhuma restrição quanto à sua incidência apenas nas exportações diretas, em que o produtor ou o fabricante nacional vende o seu produto, sem intermediação, para o comprador situado no exterior. 3. A imunidade visa a desonerar transações comerciais de venda de mercadorias para o exterior, de modo a tornar mais competitivos os produtos nacionais, contribuindo para geração de divisas, o fortalecimento da economia, a diminuição das desigualdades e o desenvolvimento nacional. 4. A imunidade também deve abarcar as exportações indiretas, em que aquisições domésticas de mercadorias são realizadas por sociedades comerciais com a finalidade específica de destiná-las à exportação, cenário em que se qualificam como operações-meio, integrando, em sua essência, a própria exportação. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI 4735, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 24-03-2020 PUBLIC 25-03-2020) 19. Logo, a norma imunizante constante no inciso I do § 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária. 20. Por se tratar de questão decidida pelo Pretório Excelso em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a matéria não comporta maiores digressões para concluir pela imunidade da exação. 21. Já com relação à repetição do indébito, a autora trouxe aos autos extratos de conta judicial vinculada ao processo nº 58519.27.2010.4.01.3500, em que se discute a constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural da pessoa jurídica. Não há demonstração nos autos de que a empresa autora efetuou qualquer pagamento direto à União a título de FUNRURAL pelas exportações indiretas praticadas entre maio/2015 a fevereiro/2020. 22. Desta forma, não havendo quantia a ser devolvida pela União, não há interesse processual da autora quanto ao pedido de repetição de indébito referente ao período pleiteado na inicial. 23. Dos honorários advocatícios 24. Quanto aos honorários sucumbenciais, o CPC/2015, em seu art. 85, § 3º, estabelece percentuais mínimos e máximos sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. 25. Por outro lado, o § 8º do mesmo artigo 85, prevê que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo” (trecho do referido §8º), admite-se que o juiz adote o sistema do arbitramento por equidade para aumentar os valores dos honorários de sucumbência. 26. Desse modo, entendo que, se o sistema de arbitramento por equidade pode ser aplicado nas causas de valor inestimável ou irrisório, pode também ser aplicado nas causas de valor exorbitante. 27. Aliás, o STJ tem admitido, em caráter excepcional, a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgInt no AREsp 1.073.524, 1ª Turma, Sérgio Kukina, DJe 21/09/2017). 28. Assim, considerando o trabalho desempenhado pelo Procurador da União, uma vez que não houve dilação probatória, a solução não pode ser outra senão adotar o sistema de arbitramento por equidade, de forma que se considere adequada para remunerar o trabalho do profissional. 29. De igual forma, dada à pouca complexidade da causa, os honorários devidos ao patrono do autor também não podem ser calculados em percentual sobre o valor da condenação, sob pena de implicar enriquecimento sem causa e ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, previstos no art. 8º do CPC. Precedente: TRF1 - AC: 00138208120154013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 23/09/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 04/10/2019. DISPOSITIVO 30. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela União; b) julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a inexigibilidade da contribuição do FUNRURAL nas exportações indiretas realizadas pela autora, eximindo-a de qualquer pagamento à União a esse título; c) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual, quanto ao pedido de repetição de indébito durante o período de maio/2015 a fevereiro/2020 (art. 485, VI, CPC). c) em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento da metade das despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios em favor da ré, que fixo em R$ 5.000,00, em aplicação analógica ao art. 85, § 8º, do CPC. d) Por outro lado, condeno a ré na restituição da metade das custas judiciais antecipadas pela autora, e ao pagamento da verba honorária, que arbitro no mesmo valor (R$ 5.000,00), em aplicação analógica ao art. 85, § 8º, do CPC. 31. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal