Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS
EXECUTADO: WALDEY RODRIGUES DE SOUZA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001372-62.2021.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa. Consoante certidão de id 748195956, a parte executada faleceu em 08/12/2013, ao passo que a demanda foi ajuizada em 24/03/2021. Com efeito, ajuizada execução contra devedor falecido, a ação carece de pressuposto indispensável à existência da relação processual, diante da ilegitimidade do executado para figurar no polo passivo, não sendo possível o prosseguimento em face do espólio, haja vista a vedação à modificação do sujeito passivo da obrigação pela Fazenda Pública. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA REPRESENTANTE DA EMPRESA (FIRMA INDIVIDUAL) APÓS O FALECIMENTO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL: IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ: SÚMULA 392. 1 Constatado que o executado, pessoa física, faleceu antes do ajuizamento da EF, não é possível a regularização processual para modificar o sujeito passivo da execução (SÚMULA 392/STJ). 2 Inexiste distinção para efeito de responsabilidade tributária entre o empresário individual e a pessoa jurídica, respondendo o primeiro com seus bens ilimitadamente pelos atos praticados na gestão da pessoa jurídica. 3 Precedentes: (AC 0069241-56.2014.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1685 de 25/09/2015); AC 0010814-32.2012.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 04/12/2015). 4 Apelação não provida. (AC 0014197-70.2015.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/09/2021 PAG.)
Ante o exposto, declaro extinta a execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC. Sem honorários. Considerando que as custas finais, por seu valor, são insuscetíveis de inscrição em dívida ativa, conforme Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, o que torna inócuos e custosos os procedimentos adotados com o fim de alcançar tais valores, dispenso o seu pagamento. Ademais, deixo de comunicar, à vista do §5º da Portaria mencionada, à Procuradoria da Fazenda Nacional sobre o valor das custas judiciais remanescentes destes autos. Publicação e registro automáticos no PJe. Intime-se e, oportunamente, arquive-se. Araguaína, data da assinatura eletrônica. PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL