Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros
REU: TUERE INDUSTRIA DE CARVAO LTDA e outros (4) Advogado do(a)
REU: WALTER ALVES - MG42120B Advogados do(a)
REU: JOANNA MOREIRA DE CASTRO CONDE - PA20306, LEANDRO BARBALHO CONDE - PA012455, MURIEL MARTINS SOUZA - PA30152 O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA Juiz Titular: JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Substituto: Dir. Secret.: MARIA DO SOCORRO MARTINS DA SILVA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0011732-69.2008.4.01.3900 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de TUERE INDUSTRIA DE CARVAO LTDA E OUTROS, objetivando, no mérito, a recomposição do dano ambiental em decorrência de fraude supostamente praticada pela demandada que teria resultado na degradação do meio ambiente em prejuízo de toda a coletividade, cumulada com indenização por danos materiais no montante de R$ 6.971.430,00, e morais no valor de R$ 2.359.117,24. Narrou a inicial que os ilícitos imputáveis aos requeridos vieram à tona na operação policial denominada Ouro Verde II, na qual foi constatada a existência de fraude no sistema de controle ambiental implantado pelo IBAMA para fins de emissão do Documento de Origem Florestal (DOF) que veio a substituir as chamadas Autorizações de Transporte de Produtos Florestais – ATPFs, tendo por escopo a adoção de um procedimento informatizado para o controle do transporte de produtos florestais. O modus operandi consistia na inserção de dados falsos no sistema DOF, permitindo que um grande número de empresas passassem a ter créditos fictícios, legitimando, desse modo, operações de comercialização de madeiras extraídas de forma ilegal. Além da inserção dos créditos, o ilícito se materializava também na impressão dos DOFs para acobertar o produto durante o seu transporte. No que tange a individualização da conduta, a inicial esclarece que a demandada teria comercializado ilegalmente o montante de 15.003,212 MDC de carvão, beneficiando-se da fraude. O Ibama apresentou contestação (Num. 651106486 - Pág. 229), suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e requerendo a extinção do processo quanto ao pedido de condenação em obrigação de fazer formulado pelo MPF. No mérito, rechaçou as teses vertidas na inicial. Requereu, ao final, a sua transposição para o polo ativo da demanda. Os requeridos LEODENIR JOSÉ ROSA e ANTONIA DA SILVA ROSA apresentaram contestação (Num. 651106491 - Pág. 3) requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pelo MPF (Num. 651106491 - Pág. 57), ocasião em que concordou com a alteração do IBAMA para o polo ativo da lide, o que foi deferido (Num. 651106491 - Pág. 195). Decretada a revelia dos requeridos TUERÊ INDÚSTRIA DE CARVÃO LTDA e MARCOS BRAGA DE SOUZA, citados por edital; e de MARCIEL DOS SANTOS SOUSA, citado pessoalmente (Num. 651106491 - Pág. 195). Contestação de MARCOS BRAGA DE SOUZA e TUERÊ INDÚSTRIA DE CARVÃO LTDA (Num. 651106491 - Pág. 196), representados pela DPU, arguindo, em preliminar, a nulidade da citação por edital. No mérito, pedem a improcedência dos pedidos. Comparecimento espontâneo do requerido MARCIEL DOS SANTOS SOUSA (Num. 651106491 - Pág. 200). Réplica (Num. 651106491 - Pág. 211). O pedido de liminar foi indeferido (Num. 651106491 - Pág. 225). Laudos de perícia grafotécnica acostados aos autos (Num. 651106493 - Pág. 30 e Num. 1550479366). Alegações finais de MARCIEL DOS SANTOS SOUSA (Num. 1773942576), do IBAMA (Num. 1870183166) e do MPF (Num. 1939798180). É o relatório. Fundamento e decido. A citação por edital dos requeridos MARCOS BRAGA DE SOUZA e TUERE INDUSTRIA DE CARVAO LTDA somente foi deferida nos autos após várias tentativas frustradas de citação pessoal via oficial de justiça (Num. 651106491 - Pág. 23; Num. 651106491 - Pág. 35; Num. 651106491 - Pág. 75; Num. 651106491 - Pág. 97; Num. 651106491 - Pág. 102; Num. 651106491 - Pág. 126; Num. 651106491 - Pág. 147; e Num. 651106491 - Pág. 172). Desta feita, afasto a alegada nulidade. Passo ao exame do mérito. É cediço que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, elevado à categoria de direito fundamental pela Constituição Federal em seu art. 225, tem, como um de seus instrumentos de garantia de efetividade, a disposição inserta em seu §3º, no sentido de que “As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Significa dizer, portanto, que, a par das consequências de cunho sancionatório decorrentes de conduta lesiva, deverá o infrator arcar ainda com os ônus de reparar os agravos causados ao meio ambiente, como forma de mitigar ou compensar os reflexos negativos de seu ato junto à coletividade, titular maior do direito consagrado no artigo 225 da CF/88. Trata-se do instituto da responsabilidade civil ambiental, o qual, em decorrência da relevância do bem tutelado, recebeu por parte do legislador infraconstitucional tratamento bem mais rigoroso do que o dispensado às responsabilidades civil e administrativa, positivando-se na modalidade objetiva, a qual sequer admite a discussão acerca da existência de culpa. Destarte, dispõe o §1º do art. 4º da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81), que: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.” (grifei). A doutrina pátria, por seu turno, em análise acurada do citado dispositivo, houve por bem identificar cinco consequências da adoção da responsabilidade objetiva no campo ambiental, destacando-se: “...a) a irrelevância da intenção danosa (basta um simples prejuízo); b) irrelevância da mensuração do subjetivismo (o importante é que, mo nexo de causalidade, alguém tenha participado, e, tendo participado, de alguma sorte, deve ser apanhado nas tramas de responsabilidade objetiva); c) inversão do ônus da prova; d) irrelevância da licitude da atividade; e) atenuação do relevo do nexo causal (...).” (Sérgio Ferraz citado por José Afonso da Silva, na obra Direito Ambiental Constitucional, 6ª ed., Malheiros, 2007, p. 315., grifado no original). Observa-se, portanto, que a configuração da responsabilidade civil ambiental terá como pressupostos a existência de uma conduta, lícita ou ilícita, o nexo causal e, por fim, o dano, sendo despicienda qualquer discussão acerca da existência de culpa do agente. Por outro lado, em que pese a Constituição consagrar o princípio da livre iniciativa, reconhece que o desempenho das atividades econômicas deve observar uma série de princípios. Dentre estes, está o princípio da propriedade privada, condicionado à sua função social, bem como à defesa do meio ambiente. Nessa ordem de ideias, sobreleva notar, pois, que sendo uma só a matéria prima da Ecologia e da Economia, na medida em que as árvores que compõem a floresta são, a um só tempo, bens utilizados na atividade econômica e bens de uso comum do povo, em face da sua função ecológica, deve-se reconhecer que a nova formatação do direito de propriedade impõe o atendimento de sua função socioambiental. Tais ponderações partem sempre da premissa de que as atividades empresariais em tela tenham se pautado numa atuação lícita, situação bem distinta da retratada na peça inicial. Isso significa que mesmo o desempenho regular de uma sociedade empresária encontra no interesse difuso uma limitação ao seu exercício, na medida em que a busca do rendimento econômico encontra-se associada à preservação dos recursos naturais e à manutenção e estabilidade do meio ambiente. Com efeito, os documentos trazidos à colação indicam que a empresa requerida beneficiou-se da volumetria de 15.003,212mdc de carvão vegetal na forma de créditos ilicitamente inseridos no sistema DOF/IBAMA. Note-se que os créditos somente poderiam ingressar na conta da empresa constante no referido sistema após a emissão, por seu representante e mediante a utilização de senha própria, do “aceite”, procedimento necessário ao seu recebimento. Verificada sua emissão, resta demonstrado o vínculo da empresa à fraude descrita na peça inicial, na condição de beneficiária de créditos irregulares, que não possuem outra utilidade senão a de “esquentar” substrato florestal extraído em desconformidade com a legislação ambiental pátria. Tal informação é ainda corroborada pelo teor da NOTA TÉCNICA 01/2009 – GABIN/IBAMA/SUPES/PA (Num. 651106486 - Pág. 247), a qual expõe que: “Os referidos ajustes são efetuados mediante solicitação expressa e formal da Empresa, via ofício, que servirá de base para a abertura de um processo o qual tramitará até a determinação da validade ou não dos créditos solicitados. (...) os ajustes ilegais foram efetivados sem o devido processo legal, isto é, foram acrescentados centenas de metros cúbicos de madeira em diversas empresas, sem que as mesmas tivessem comprovado a origem de qualquer produto.” Nesse particular, muito embora os requeridos neguem a ocorrência do dano, percebe-se que se furtaram de trazer aos autos qualquer prova que indicasse que o produto negociado foi de fato recebido, não se tratando apenas de créditos fictícios. Assim sendo, devem os réus TUERE INDUSTRIA DE CARVAO LTDA, LEODENIR JOSE ROSA, MARCOS BRAGA DE SOUZA e ANTONIA DA SILVA ROSA, que não se desincumbiram de afastar a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental no caso concreto, arcar com os danos materiais aos quais deram causa em decorrência da comercialização ilegal de madeira e do consequente desmatamento sem autorização ambiental, o qual se presume ante a negociação apontada. Quanto ao requerido MARCIEL DOS SANTOS SOUSA, por outro lado, restou devidamente comprovado pelo laudo de perícia grafotécnica (Num. 1550479366) que os lançamentos em nome de MARCIEL DOS SANTOS SOUSA na Alteração Contratual da firma TUERÊ INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CARVÃO LTDA se mostraram INAUTÊNTICOS, ou seja, INCOMPATÍVEIS grafotecnicamente com os padrões apresentados deste nacional. Desta feita, não há como imputar-lhe a responsabilidade pela prática do dano ambiental. Com efeito, o cálculo de conversão volumétrica apresentado pelo Ministério Público Federal afigura-se inadequado ao caso. Isso porque 15.003,212mdc convertidos em metros cúbicos resultam em 30.006,424m³, adotando-se o índice de conversão constante do art. 29 da Instrução Normativa 112/2009 do IBAMA, onde 2m³ de madeira equivale a 1mdc. Ora, a empresa foi beneficiada com a fraude no sistema DOF com um volume de 15.003,212mdc – volume de resíduo sólido (metro cúbico) carbonizado, não sendo razoável considerar o valor médio da madeira em tora (R$ 923,33) para efetuar o referido cálculo, ante a sua superioridade ao carvão, sendo certo que, em regra, o carvão é produzido com sobras de madeira. Diante disto, considerando que não restou demonstrado nos autos qual espécie teria efetivamente sido comercializada ilegalmente, utilizarei para o cálculo da indenização por dano material o valor do metro cúbico de resíduos (R$ 15,00) constante do item XIII-23 do Boletim de Preços Mínimos de Mercado da Secretaria de Estado da Fazenda (Portaria 0090/2008-SEFA/PA), em que se enquadram as sobras de madeira, material do qual geralmente é produzido o carvão. Assim, multiplicando-se o preço do metro cúbico de resíduos (R$15,00) pela volumetria com a qual a empresa foi favorecida (30.006,424m³) chegamos ao quantum de R$ 450.096,36 (quatrocentos e cinquenta mil, noventa e seis reais e trinta e seis centavos), devidos a título de indenização por dano material. No que se refere ao pedido de reflorestamento – consistente na condenação da requerida a reparar o dano ambiental efetivado – tenho que o cálculo deve tomar por base os parâmetros previstos no art. 9º da Instrução Normativa 06/2006 do Ministério do Meio Ambiente, que disciplina a reposição florestal nos seguintes termos: Art. 9º O detentor da autorização de supressão de vegetação natural cumprirá a reposição florestal por meio da apresentação de créditos de reposição florestal, considerando os seguintes volumes: I - para Floresta Amazônica: a) madeira para processamento industrial, em tora: 40m³ por hectare; b) madeira para energia ou carvão, lenha: 60m³ por hectare; II - para Cerrado: 40m³ por hectare; III - para Caatinga e outros biomas: 20m³ por hectare. §1º Os volumes especificados no caput deste artigo poderão ser reduzidos, mediante apresentação de inventário florestal, que justifique essa alteração. §2º O detentor da autorização de supressão de vegetação natural cumprirá a reposição florestal ou destinará a matéria-prima florestal extraída para o consumo até o prazo final da vigência da autorização de supressão de vegetação. (Grifei). Aplico a alínea b por analogia, frente à ausência de legislação específica acerca da recomposição proveniente de resíduos de serraria, mormente porque se trata nos autos de unidade de carvão vegetal (mdc = metro de carvão vegetal). Isso posto, considerando que o débito florestal da demanda alcança a volumetria de 39.940,074m³, conclui-se, mediante simples cálculo aritmético, que os requeridos, para realizar a reposição do dano ambiental ocasionado, devem proceder ao reflorestamento da área de 500 hectares. Em relação, por fim, à pretensão de indenização por danos morais coletivos, entendo que não se trata de condenação intrínseca ao cometimento de ilícitos ambientais, de modo que sua configuração, tal como se dá no que tange aos danos materiais, deve ser efetivamente demonstrada, a partir, por exemplo, do abalo sofrido pela comunidade imediatamente prejudicada pelo ilícito ambiental. Em outras palavras, o dano moral, ainda que coletivo, não é presumido, precisa ser demonstrado, motivo pelo qual não considero procedente o pedido de condenação em indenização para tal espécie de dano.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar tão somente os réus TUERE INDUSTRIA DE CARVAO LTDA, LEODENIR JOSE ROSA, MARCOS BRAGA DE SOUZA e ANTONIA DA SILVA ROSA ao pagamento da indenização a título de danos materiais no valor de R$ 450.096,36 (quatrocentos e cinquenta mil, noventa e seis reais e trinta e seis centavos), a ser revertido ao fundo de que cuida o art. 13 da Lei da ACP; e ao reflorestamento da área de 500 hectares, nos termos acima fundamentados. Improcedentes os demais pedidos. Deixo de condenar os requeridos nos honorários advocatícios, porquanto, conforme entendimento do STJ, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada má-fé do Parquet. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública (EResp 895.530/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe18.12.2009). Sem custas. Sentença sujeita ao reexame necessário. Intimem-se. Belém (PA), data da assinatura. Assinado digitalmente José Airton de Aguiar Portela Juiz Federal da 9ª Vara