Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001477-53.2006.4.01.3502.
impetrada: 1) receba a denúncia espontânea ofertada pela impetrante e encerre o procedimento administrativo instaurado (PA n. 13116-000229/2003-40), tornando sem efeito a pena de perdimento aplicada e, por conseguinte, a destinação ou adjudicação da mercadoria (dois coletores de pó); 2) considere concluído o trânsito aduaneiro da mercadoria originado pela DTA n. 11358 de 18/12/2002; 3) registre a competente declaração de importação de nacionalização, mediante o recolhimento dos tributos incidentes na importação, caso já não tenham sido pagos, liberando a mercadoria. O julgado concluiu que, “possuindo eficácia a denúncia espontânea apresentada pela impetrante, não há que se falar em pena de perdimento, pois está eximida de qualquer responsabilidade oriunda do fato do desembarque errôneo”. Fl. 237: A União apelou alegando: - a legitimidade da autuação e apreensão da mercadoria, nos termos da legislação aduaneira; - a pena de perdimento está fundamentada, tendo sido observado o devido processo legal. - inocorrência da denúncia espontânea. Fl. 254: A impetrante respondeu postulando a manutenção da sentença. O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito do recurso (fl. 276). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001477-53.2006.4.01.3502 VOTO No processo administrativo ficou demonstrado que a mercadoria importada pela impetrante (dois coletores de pó) foi objeto de “declaração de trânsito aduaneiro” de 18/12/2002 transportada por empresa autorizada de Santos/SP para Anápolis/GO, mas foi descarregada no estabelecimento comercial da empresa sem prévia autorização e rompimento do lacre aposto pela Receita Federal do Brasil no porto de desembarque em 03.01.2003 (fls. 118-22): “A autuada, na condição de beneficiária do regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, procedeu ao registro, na Alfândega do Porto de Santos/SP (unidade de origem), da Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA-I n.° 011358, de 18/12/2002, para transporte de equipamentos procedentes do exterior (Coletores de Pó) e destinados, para despacho aduaneiro_de_importação, à Estação Aduaneira de Interior — EADI/Anápolis/GO (unidade de destino)”. O regime de trânsito aduaneiro teve início no dia 03/01/2003, às 15:30 horas, tendo sido aplicado, pelo Auditor Fiscal da Receita Federal — AFRF na unidade de origem, como cautela fiscal, o lacre de n.° 430823 (f Is. 09 verso). A empresa transportadora Sena Transportes e Serviços credenciada junto à Receita Federal para realizar transporte no regime de trânsito aduaneiro, foi contratada pela autuada.para transportar a mercadoria até Anápolis/GO. Ocorre, porém, que, de acordo com a "denúncia espontânea" apresentada pela autuada, com fulcro no art. 138 do CTN (fls. 17 a 25)•'e pelo transportador (fls. 26 a 27), a referida mercadoria foi descarregada, no dia 06/01/2003, diretamente na sede da autuada, situada no DAIA/ ANÁPOLIS/GO, procedimento te.adotado mediante o rompimento do lacre aplicado pela fiscalização, na unidade de origem, e sem nenhuma autorização prévia da unidade de destino (EAD ANÁPOLIS/G0), impossibilitando, assim, a perfeita conclusão da operação de trânsito”. Deferido o “regime especial de trânsito” (de Santos/SP para Anápolis/GO), a mercadoria não podia ser desviada para o estabelecimento comercial da impetrante, onde o lacre foi rompido - conforme o regulamento aduaneiro aprovado pelo Decreto 4.543/2002 – vigente à época do fato: “Art. 267. O regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 73).... “Art. 281. Ao conceder o regime, a autoridade aduaneira sob cuja jurisdição se encontrar a mercadoria a ser transportada: I - estabelecerá a rota a ser cumprida; III - adotará as cautelas julgadas necessárias à segurança fiscal. “Art. 285. Ultimada a conferência, poderão ser adotadas cautelas fiscais visando a impedir a violação dos volumes, recipientes e, se for o caso, do veículo transportador, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 74, § 2o). § 1o São cautelas fiscais: I - a lacração e a aplicação de outros dispositivos de segurança; e § 2o Os dispositivos de segurança somente poderão ser rompidos ou suprimidos na presença da fiscalização, salvo disposição normativa em contrário. Diante disso, alterada a rota da mercadoria e violado o lacre, está configurado o ilícito fiscal punido com pena de perdimento conforme o mencionado regulamento aduaneiro: “Art. 618. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 105, e Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 23 e § 1o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): XVII - estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal, sem motivo justificado. Observado o devido processo legal com a impugnação da impetrante (fl. 101), é constitucional a pena de perdimento por ilícito fiscal prevista em lei conforme a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal - AG no RE 251.008, 1ª Turma, r Ministro César Peluzo, dentre outros precedentes. É irrelevante que o desvio da rota da mercadoria tenha sido praticado pelo transportador (como alegado pela impetrante na impugnação no processo administrativo, fl. 102). Porque “a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato” - conforme o art. 602, p. único, do regulamento aduaneiro. "É inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para o pagamento de tributos” (Súmula 323/STF). Não se aplica essa súmula porque não houve apreensão de mercadoria para exigir tributo senão por causa do ilícito fiscal, independentemente de recolhido de tributo. Denúncia espontânea: descabimento É certo que a “denúncia espontânea” (fl. 90) foi apresentada pela impetrante (16.01.2003) antes do início do procedimento para apurar o ilícito (18.03.2003), mas não se aplica no caso de mercadoria sujeita à pena de perdimento (como é o caso) conforme o Decreto-lei 37/1966: “Art. 102 (...).. § 2º: “A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento. DISPOSITIVO Dou provimento à apelação da União e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança com mérito. Intimar as partes (União/PFN): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem. Brasília, 27.11.2024 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001477-53.2006.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001477-53.2006.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:LABORATORIO NEO QUIMICA COM IND LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO SAAD VAZ - SP116030 ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. REGIME ESPECIAL DE TRÂNSITO DE MERCADORIA IMPORTADA. DESVIO DE ROTA: APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO 1. No processo administrativo ficou demonstrado que a mercadoria importada pela impetrante (dois coletores de pó) foi objeto de “declaração de trânsito aduaneiro” de 18/12/2002 transportada por empresa autorizada de Santos/SP para Anápolis/GO, mas foi descarregada no estabelecimento comercial da empresa sem prévia autorização e rompimento do lacre aposto pela Receita Federal do Brasil no porto de desembarque em 03.01.2003 (fls. 118-22) 2. Deferido o “regime especial de trânsito” (de Santos/SP para Anápolis/GO), a mercadoria não podia ser desviada para o estabelecimento comercial da impetrante, onde o lacre foi rompido - conforme o regulamento aduaneiro aprovado pelo Decreto 4.543/2002 – vigente à época do fato. 3. Diante disso, alterada a rota da mercadoria e violado o lacre, está configurado o ilícito fiscal punido com pena de perdimento conforme o mencionado regulamento aduaneiro - art. 618. 4. É irrelevante que o desvio da rota da mercadoria tenha sido praticado pelo transportador (como alegado pela impetrante na impugnação no processo administrativo, fl. 102). Porque “a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato” - conforme o art. 602, p. único, do regulamento aduaneiro. Denúncia espontânea: descabimento 5. É certo que a “denúncia espontânea” (fl. 90) foi apresentada pela impetrante (16.01.2003) antes do início do procedimento para apurar o ilícito (18.03.2003), mas não se aplica no caso de mercadoria sujeita à pena de perdimento (como é o caso) conforme o Decreto-lei 37/1966 - art. 102, § 2º. 6. Apelação da União e a remessa necessária providas. ACÓRDÃO A 8ª Turma, por maioria, deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Brasília, 27.11.2024 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001477-53.2006.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LABORATORIO NEO QUIMICA COM IND LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO SAAD VAZ - SP116030 RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001477-53.2006.4.01.3502 RELATÓRIO Fls 226-32: a sentença recorrida (02.07.2007) concedeu a segurança requerida por Laboratório Neo Química Comércio e Industria Ltda para que a autoridade