Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011368-54.2008.4.01.3300.
EXEQUENTE: JOSE LUIZ PEREIRA MATTOS, ALFREDO FERNANDES RAMOS, MARIO LUIS NASCIMENTO DOS SANTOS, JOSE CARLOS SCALDAFERRI
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública movido por JOSE LUIZ PEREIRA MATTOS, JOSÉ CARLOS SCALDAFERRI e ALFREDO FERNANDES RAMOS perante a UNIÃO FEDERAL, objetivando a execução de título judicial que reconheceu a inexigibilidade do imposto de renda sobre complementação de aposentadoria nos termos da Lei 7.713/1988. Após o cumprimento da diligência destinada a colher os extratos das contas de depósito judicial indicando os saldos nominais existentes perante a Caixa Econômica Federal, a executada manifestou-se nos autos requerendo a estrita observância ao comando da decisão proferida em 12 de julho de 2018, promovendo-se a conversão em renda do saldo remanescente. Por sua vez, o exequente JOSE LUIZ PEREIRA MATTOS apresentou petição intercorrente requerendo a tramitação prioritária do feito em razão de contar com 89 anos de idade. No mérito da disputa sobre os saldos, sustentou que a totalidade dos valores mantidos na conta judicial lhe pertence, visto que decorre de retenções na fonte declaradas ilegais, aduzindo que a apuração de eventuais indébitos ou valores compensáveis deve ser diferida para a via administrativa por meio de declarações de ajuste anual retificadoras, sob a invocação da Súmula 394 do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, ante a comprovação documental de que o exequente JOSE LUIZ PEREIRA MATTOS conta com 89 anos de idade, defiro o pedido de tramitação prioritária do processo, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Passando ao exame da controvérsia instaurada sobre a destinação dos depósitos judiciais, verifica-se que a pretensão de liberação integral do saldo manifestada pela parte exequente esbarra na imutabilidade da coisa julgada (art. 502 do Código de Processo Civil). Com efeito, a decisão proferida por este juízo em 12 de julho de 2018 equacionou de forma definitiva os contornos da presente execução ao julgar a impugnação apresentada pela devedora. Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que as contribuições recolhidas pelos participantes após a passagem para a inatividade não se prestam a fomentar a poupança individual, dada a natureza mutualista do plano da PETROS, motivo pelo qual o imposto de renda incide legitimamente sobre tais parcelas, obstando a configuração de dupla tributação. Por tal razão, o comando decisório fixou o destino dos fundos de maneira clara: Após o transito em julgado, expeça-se alvará, em favor de JOSÉ CARLOS e JOSÉ LUIZ PEREIRA para levantamento dos valores ora definidos, com as correções pertinentes e, em relação ao remanescente, converta-se em renda em favor da UNIÃO.. Referida determinação foi integralmente mantida pelo acórdão proferido pela Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual apenas promoveu a reinclusão do exequente ALFREDO FERNANDES RAMOS, fixando o seu crédito incontroverso em R$ 9.810,49 e chancelando os cálculos dos demais credores nos exatos montantes de R$ 7.655,21 para JOSÉ CARLOS SCALDAFERRI e R$ 15.304,07 para JOSE LUIZ PEREIRA MATTOS. O equilíbrio de isenções entre a Lei 7.713/1988 e a Lei 9.250/1995 restringe a repetição ao indébito apurado até a data da aposentadoria para aqueles que se inativaram na vigência do antigo regime. Dessa forma, o saldo que sobeja nas contas judiciais não pertence aos exequentes e não se sujeita a livre disposição ou a posterior ajuste em sede administrativa perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, uma vez que a sua conversão em renda em favor do fisco decorre do cumprimento imperativo de ordem judicial preclusa e imutável. Por fim, quanto ao requerimento de retenção de honorários contratuais formulado pelo patrono dos exequentes no patamar de 15% sobre o valor requisitado, tem-se que o pleito encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, devendo o destaque ser operacionalizado sobre o montante a ser levantado pelos credores, direcionando-se o pagamento a sociedade CECCATTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme faculdade legal (art. 85, § 15, do CPC). Ante o exposto: 1. DEFIRO a tramitação prioritária do feito em favor de JOSE LUIZ PEREIRA MATTOS; 2. DETERMINO a expedição de ordem de transferência eletrônica em favor dos exequentes, limitada estritamente aos valores homologados no título executivo, quais sejam: R$ 15.304,07 para JOSE LUIZ PEREIRA MATTOS; R$ 7.655,21 para JOSÉ CARLOS SCALDAFERRI; e R$ 9.810,49 para ALFREDO FERNANDES RAMOS, todos com as devidas atualizações operadas pela instituição financeira; 3. DETERMINO o destaque dos honorários contratuais no percentual de 15% sobre o montante devido a cada exequente, bem como a expedição de requisição para o pagamento dos honorários de sucumbência no valor de R$ 961,51 (data base janeiro de 2008); 4. DETERMINO a expedição de requisitório de pagamento da multa processual de R$ 2.000,00 aplicada pelo TRF da 1ª Região, em favor dos exequentes, com data base em maio de 2022;, 5. DETERMINO a imediata conversão em renda em favor da União de todo o saldo remanescente e excedente verificado nas contas de depósito judicial vinculadas a este processo, em estrita execução ao comando transitado em julgado. Intimem-se. Preclusa esta decisão, expeçam-se as ordens de transferência e guias de conversão perante a instituição financeira depositária. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária