Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1002878-54.2017.4.01.3900.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MERIAN JESUINO DIAS
APELADO: JOSIANE PORTILHO DA COSTA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MERIAN JESUINO DIAS
APELADO: JOSIANE PORTILHO DA COSTA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR). Pretende a apelante Merian Jesuíno Dias a reforma da sentença ao argumento que jamais se separou de fato do falecido, sendo o divórcio apenas uma formalidade, e que a relação com a autora não passava de um namoro, requerendo o restabelecimento de sua pensão integral. O INSS requer a reforma da sentença quanto ao capítulo que desobrigou a litisconsorte de restituir os valores recebidos indevidamente, pugnando pela aplicação do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 04/03/2016 (fl. 27), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. O art. 11 da Lei nº 8.213/1991 regula que são segurados obrigatórios da Previdência Social, entre outros, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado, bem como o empregado doméstico. A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Como cediço, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, conforme o § 3 º do art. 226 da CF. Regulando a matéria em relação aos companheiros, a Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, incluiu o § 5º no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir o início de prova material para a comprovação da união estável. Com a conversão da referida Medida Provisória na Lei nº 13.846/2019, foram incluídos os §§ 5º e 6º no art. 16 da Lei nº 8.213/1991 dispondo que “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que anteriormente à referida inovação normativa, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte. Logo, é considerada suficiente a apresentação de prova testemunhal para esse fim por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador (REsp 1.824.663/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, unânime, DJe de 11/10/2019). Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. No que concerne ao recurso interposto por Merian Jesuíno Dias, a análise detida dos autos revela que sua insurgência não prospera. É fato incontroverso que a apelante e o falecido se divorciaram em 2011, conforme sentença homologatória acostada aos autos (fl. 21). Naquela oportunidade, pactuou-se o pagamento de pensão alimentícia em favor da ex-esposa. Ora, a fixação de alimentos é instituto ontologicamente incompatível com a manutenção de uma união estável. Enquanto esta pressupõe a mútua assistência e a comunhão de vida e interesses, o dever de alimentos decorrente da separação ou divórcio pressupõe justamente o rompimento desses laços e a necessidade de subsistência de uma das partes em razão da extinção da entidade familiar. Admitir a manutenção da união estável em concomitância com o recebimento de pensão alimentícia seria anuir com uma contradição lógica e jurídica que desvirtua ambos os institutos. Ademais, a alegação de que o falecido residia no mesmo imóvel que a apelante Merian não possui o condão de restabelecer a qualidade de companheira. Conforme bem salientado pelo magistrado de origem, as provas indicam que o segurado utilizava o pavimento inferior do imóvel para fins profissionais (escritório) e mantinha uma relação de cordialidade com a ex-esposa, mas sem o elemento subjetivo do animus maritalis. As testemunhas trazidas pela litisconsorte foram vagas e não conseguiram infirmar a prova documental produzida pela autora, que demonstra onde residia efetivamente o centro de interesses afetivos e familiares do falecido em seus últimos anos de vida. Quanto à união estável com a autora, Josiane Portilho da Costa, a fundamentação da sentença deve ser integralmente ratificada, pois o conjunto probatório é vasto e contemporâneo ao óbito. O Contrato de Prestação de Serviços Educacionais referente ao ano de 2016 (fls. 28/30), firmado poucos meses antes do falecimento, aponta o de cujus como responsável legal e financeiro pela filha da autora. Tal conduta ultrapassa os limites de um mero namoro, evidenciando a assunção de responsabilidades típicas de quem compõe o núcleo familiar e exerce o papel de arrimo. Outrossim, o requerimento de averbação de IPTU (fl. 24) e a prova de propriedade comum de imóvel residencial consolidam a existência de uma vida compartilhada com esforço comum e projeção de futuro, requisitos basilares da união estável. Portanto, restou provada a união com a parte autora e, por outro lado, não restou provada a continuidade da relação entre a litisconsorte e o falecido após o divórcio. No que tange à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a insurgência volta-se contra o afastamento da condenação da litisconsorte à restituição dos valores recebidos. A litisconsorte Merian figurou como beneficiária da pensão por morte baseada em ato administrativo que gozava de presunção de legitimidade. Cumpre destacar, conforme já asseverado na sentença recorrida, que o INSS deve buscar meios próprios, através da via da ação regressiva contra quem julgar de direito, para a eventual restituição dos valores que considera ter pago indevidamente, caso entenda que houve responsabilidade civil de terceiro, de modo que a via do presente processo previdenciário não se presta para impor tal encargo à litisconsorte. Assim, considerando que a parte autora comprovou os requisitos necessários à concessão a pensão pleiteada, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do STJ.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MERIAN JESUINO DIAS
APELADO: JOSIANE PORTILHO DA COSTA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA PELA PARTE AUTORA. DIVÓRCIO PRÉVIO DA LITISCONSORTE COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. INCOMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO NESTA VIA. APELAÇÕES DO INSS E DA LITISCONSORTE DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por Merian Jesuíno Dias contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJPA, que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por Josiane Portilho da Costa, em razão do falecimento de José Siqueira Freitas, ocorrido em 04/03/2016. 2. A apelante Merian Jesuíno Dias (ex-esposa) sustenta que, apesar do divórcio em 2011, jamais se separou de fato do falecido, alegando que a relação deste com a autora era apenas um namoro. Pugna pela manutenção da integralidade de sua pensão. 3. O INSS recorre contra o capítulo da sentença que desobrigou a litisconsorte Merian de restituir os valores recebidos indevidamente a título de pensão por morte, defendendo a aplicação do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. 4. A autora, Josiane Portilho da Costa, apresentou provas de união estável, como contrato escolar de dependente e aquisição conjunta de imóvel, requerendo a manutenção da sentença que lhe reconheceu o direito ao benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a união estável entre a autora e o segurado instituído ao tempo do óbito, bem como a inexistência de união estável concomitante com a litisconsorte; e (ii) saber se é devida a restituição, pela litisconsorte, dos valores recebidos de boa-fé no bojo deste processo previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Restou comprovada a união estável entre a autora e o falecido por meio de robusta prova material contemporânea, incluindo contrato escolar de 2016 indicando o de cujus como responsável por dependente da autora e prova de propriedade comum de imóvel, o que configura o animus maritalis. 7. Inexiste união estável entre a litisconsorte e o falecido após o divórcio homologado em 2011, uma vez que a fixação de pensão alimentícia em favor da ex-esposa é instituto logicamente incompatível com a mútua assistência e a comunhão de vida próprias da entidade familiar. 8. Não é cabível a condenação da litisconsorte à restituição de valores recebidos nesta via processual, visto que o benefício foi pago com base em ato administrativo que gozava de presunção de legitimidade, devendo o INSS, se entender cabível, utilizar vias próprias ou ação regressiva para discutir eventual responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da litisconsorte Merian Jesuíno Dias desprovida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: "1. A fixação de pensão alimentícia em favor de ex-cônjuge por ocasião do divórcio é circunstância que, via de regra, afasta o reconhecimento da manutenção da união estável por ser com ela ontologicamente incompatível. 2. Comprovada a união estável por prova material contemporânea ao óbito, é devida a pensão por morte à companheira. 3. O ressarcimento de valores pagos administrativamente a terceiro que figurava como dependente deve ser buscado pelo ente previdenciário em via própria." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 16, 26, I, 74 e 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 340; STJ, REsp 1.824.663/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; STJ, REsp 1.735.097/RS. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação de Merian Jesuíno Dias e à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAPOLIS MORAES DA SILVA - PA8314-A POLO PASSIVO:JOSIANE PORTILHO DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO FERREIRA PIMENTEL - PA21181-A e CAROLINA SARGES PIMENTEL - PA28716-A DESTINATÁRIO(S): JOSIANE PORTILHO DA COSTA CARLOS ALBERTO FERREIRA PIMENTEL - (OAB: PA21181-A) CAROLINA SARGES PIMENTEL - (OAB: PA28716-A) MERIAN JESUINO DIAS NAPOLIS MORAES DA SILVA - (OAB: PA8314-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457792836) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002878-54.2017.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002878-54.2017.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAPOLIS MORAES DA SILVA - PA8314-A POLO PASSIVO:JOSIANE PORTILHO DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO FERREIRA PIMENTEL - PA21181-A e CAROLINA SARGES PIMENTEL - PA28716-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002878-54.2017.4.01.3900
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e por MERIAN JESUÍNO DIAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJPA, que julgou procedente o pedido formulado na ação de concessão de benefício previdenciário proposta por JOSIANE PORTILHO DA COSTA. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na comprovação da união estável entre a autora e o segurado instituído, José Siqueira Freitas, falecido em 04/03/2016. O magistrado destacou que, embora a litisconsorte Merian tenha alegado a continuidade da relação após o divórcio em 2011, as provas dos autos, especialmente o pagamento de pensão alimentícia por parte do de cujus à ex-esposa e os documentos que ligam o falecido à autora (como contrato escolar de dependente e aquisição conjunta de imóvel), demonstram que a entidade familiar de fato era mantida com Josiane Portilho da Costa. Em suas razões recursais, a apelante Merian Jesuíno Dias alega que jamais se separou de fato do falecido, sendo o divórcio apenas uma formalidade, e que a relação com a autora não passava de um namoro. Requer o restabelecimento de sua pensão integral. Por sua vez, o INSS insurge-se contra o capítulo da sentença que desobrigou a litisconsorte de restituir os valores recebidos indevidamente, pugnando pela aplicação do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002878-54.2017.4.01.3900
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO à apelação da litisconsorte Merian Jesuíno Dias e à apelação do INSS. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002878-54.2017.4.01.3900