Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0034593-07.2016.4.01.3500.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS POLO PASSIVO: METRÓPOLE CONSTRUTORA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA GRAZIELLA MIOTTO NUNES - GO24269 S E N T E N Ç A
Cuida-se de execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás - CREA/GO em face de METRÓPOLE CONSTRUTORA LTDA – ME e SELMO VITAL DA SILVA, no valor inicial de R$ 11.342,51 (Onze mil, trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos). Devidamente citada por carta com aviso de recebimento (ID 2112008182), a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, objetivando a extinção da execução fiscal, sob alegação de inexigibilidade do título executivo (ID 2121136609). Na petição da exceção, a excipiente alegou, em síntese, como razão da pretensão, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: a) a nulidade do título executivo, em face da ausência do dispositivo legal que fixou o valor da multa aplicada (critério de fixação), não havendo, portanto, sua indicação precisa, o que configura a falta de requisito essencial exigido pelo art. 2º, §5º, da Lei n.º 6.830/80; b) a invalidade da CDA, ante a ilegalidade da multa aplicada por extrapolar os limites estabelecidos no art. 73 da Lei n.º 5.194/66; c) a nulidade da CDA, tendo em vista a ausência de amparo legal na fixação de multas por atos administrativos e majoração por meio de resolução (instrumento infralegal) do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, o que fere os princípios da legalidade e da reserva legal; d) a assistência judiciária gratuita e a condenação da parte adversa nos honorários advocatícios. Intimado sobre o incidente, o excepto opôs-se à pretensão do excipiente (ID 2151334267) sustentando: a) a impossibilidade de alegação de matérias que demandam dilação probatória em exceção de pré-executividade; b) a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça, em face da ausência de documentação mínima; c) a irrepreensibilidade da CDA que instrui a execução fiscal, considerando que nem a LEF nem o CTN exigem a indicação do específico fundamento legal de fixação do valor da multa aplicada; d) a irrepreensibilidade, a legalidade e a constitucionalidade da fixação/majoração de valor de multa administrativa por meio de resolução, destacando que tais multas não possuem natureza tributária, sendo, portanto, desnecessária a observância ao princípio da legalidade tributária estrita, mormente em face do entendimento do STF (ADI 5.906/DF) de constitucionalidade da referida fixação, desde que com base em autorização legal, como no presente caso. Pondero e decido. A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, compreende a análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, observando-se ainda as que estejam cabalmente demonstradas, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. Conheço do incidente e passo ao exame pertinente. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da multa aplicada pelo CREA com fundamento na Resolução/CONFEA n.º 479/2003, que embasa o título executivo objeto da presente execução fiscal. A questão central a ser dirimida reside no exame, à luz do princípio da legalidade, da possibilidade de fixação e majoração de valores de multa administrativa por ato normativo infralegal. De acordo com o art. 73 da Lei n.º 5.194/1966, as multas aplicáveis deveriam ser fixadas com base no Maior Valor de Referência (MVR), índice extinto pela legislação superveniente (Lei 8.177/1991 e Lei 8.383/1991). Após a extinção do MVR, tornou-se necessário regulamentar os valores por parâmetros claros e definidos em lei. O poder regulamentar conferido à Administração Pública destina-se exclusivamente à complementação da lei em questões operacionais e técnicas. Embora o art. 27, alínea f, da Lei n.º 5.194/1966 autorize o CONFEA a editar resoluções regulamentares, tais atos devem respeitar os limites legais estabelecidos, não podendo criar ou majorar penalidades, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º da CF, inciso II). Tal limitação, contudo, não foi observada pelo Conselho excepto. Com efeito, no caso concreto, a multa aplicada pela autarquia exequente funda-se em resolução do CONFEA (479/2003). Tal normativo infralegal não encontra amparo na legislação de regência. Violação ao princípio da legalidade configurada. Sobre a matéria vertente, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA MULTA. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. (IM) POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. É vedado aos Conselhos Profissionais fixar o valor de suas multas ou majorá-lo por meio de resolução, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, previsto no art. 5°, II, da Constituição Federal. A resolução editada pelo CONFEA com amparo na legislação acima citada, como ato administrativo, deve se submeter aos limites legais, não podendo modificar, contrariar ou dispor além do previsto na lei cuja execução visa promover, visto que o objetivo das normas regulamentares é apenas o de suprir as lacunas legais de ordem prática ou técnica. 2. Em que pese a competência do CONFEA estar demonstrada nos artigos 27, alíneas 'f' e 'p', e 70 da Lei nº 5.194/66, tenho que não procede a apelação do recorrente, porquanto restou demonstrado que a Resolução extrapolou as bases previstas no artigo 73 da Lei nº 5.194/66, não havendo motivos para reformar a decisão a quo. 3. Apelo desprovido. (TRF-4 - AC: 50026320820194047110 RS, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, QUARTA TURMA) TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. MULTA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA. ART. 202 DO CTN. ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980. NULIDADE DA CDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em relação à nulidade ou não da CDA que instrui a presente execução fiscal para a cobrança de multa de fiscalização originária de auto de infração do CREA/PA (ID 150282042 pág. 62 fl. 65), considerando o disposto no art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 2. De acordo com o que prescreve o art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, o objetivo de constituição do título executivo é atribuir à Certidão da Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para a oposição de embargos à execução e, assim, obstar execuções arbitrárias. 3. Em que pese haver a descrição da infração na alínea a do art. 6º da Lei nº 5.194/1966, não consta da CDA de ID 150282042 pág. 62 fl. 65 o dispositivo legal que fixou o valor da multa e juros de mora aplicada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Pará. 4. Mesmo considerando a indicação do art. 73 da Lei nº 5.194/66 na CDA, que prevê, de forma abstrata, os valores de referência para o cálculo da multa, não restou demonstrado nos autos a forma pela qual a parte exequente chegou ao valor cobrado na certidão de dívida ativa, constante desta execução fiscal. 5. Diante da ausência do dispositivo legal que fundamente o quantum da multa cobrada por meio da CDA, o título executivo em tela padece de vício que o torna nulo. 6. Verifica-se que a fixação de multas por atos administrativos não encontra amparo no nosso ordenamento jurídico, haja vista o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. 7. As resoluções ou atos normativos, como atos infralegais, não podem fixar o valor da multa, uma vez que a função desse ato administrativo restringe-se a regulamentar a aplicação da lei, de modo a permitir a sua efetiva incidência, não se prestando a descrever infrações e cominar penas. Precedentes desta Turma. 8. A cobrança de multa sem previsão em lei strictu sensu viola o princípio da legalidade, pelo que não há que se falar na sua cobrança. 9. Apelação desprovida. (TRF-1 - (AC): 00184676920184013900, Relator.: JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, Data de Julgamento: 19/03/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/03/2024 PAG PJe 19/03/2024 PAG) Fica prejudicada a análise dos demais argumentos apresentados pela parte excipiente.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta para declarar a insubsistência da CDA que instrui os presentes autos, por violação ao princípio da legalidade. Processo extinto com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Não havendo elementos que infirmem a insuficiência de recursos do executado, defiro o requerimento de assistência judiciária. Inteligência do art. 99 do CPC, §§ 2º e 3º. Condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios ao excipiente. Considerando tratar-se de incidente processual cuja solução não comporta dilação probatória, bem como o fato de a matéria abordada não ter envolvido grande complexidade e, ainda, o estatuído no § 3º, II do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal