Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025770-61.2009.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0025770-61.2009.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL POLO PASSIVO:RAYERVAS BABA DE QUIABO COSMETICOS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO VELLOSO COSTA FERREIRA - MG50041 e ANDRE LUIS FLESCH BRETANHA JORGE - PR29470-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0025770-61.2009.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) interpôs recurso de apelação (fls. 97-123) em face de sentença que, homologando o acordo firmado entre a autora (Rayervas Baba de Quiabo Cosméticos Ltda.) e a ré (Botica Comercial Farmacêutica S.A.), julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro da marca nominativa "Kazulleno" e, consequentemente, determinar ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) que proceda ao registro da aludida marca, relativamente ao processo n. 826.835.562 (fl. 94). Condenou o INPI ao pagamento dos honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Sustenta o recorrente, em suas razões de apelação, a nulidade da sentença, seja em razão da falta de citação da sociedade empresária Neycaren Group S.A., na qualidade de litisconsorte passivo necessário (art. 47 do CPC/1973), já que o acolhimento do pedido da autora afetará o seu interesse jurídico, seja pela falta de intimação da autarquia para se manifestar a respeito do termo de acordo celebrado entre a autora e Botica Comercial Farmacêutica S.A. Argumenta que não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, mesmo porque a autora não aguardou o julgamento de seu recurso administrativo, antes do ajuizamento desta ação. Em atenção ao princípio da eventualidade, pede que sejam observados, quanto ao ônus da sucumbência, o disposto no art. 24 da Lei n. 8.906/1994 e o art. 26, § 2º, do CPC/1973, bem como o inciso V do termo de acordo. Houve contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0025770-61.2009.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Busca o INPI a reforma da sentença que, homologando o acordo firmado entre a autora (Rayervas Baba de Quiabo Cosméticos Ltda.) e a ré (Botica Comercial Farmacêutica S.A.), julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro da marca nominativa "Kazulleno" e, consequentemente, determinar ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) que proceda ao registro da aludida marca, relativamente ao processo n. 826.835.562 (fl. 94), condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios que foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/1973. Sustenta o recorrente, em suas razões de apelação, a nulidade da sentença, seja em razão da falta de citação da sociedade empresária Neycaren Group S.A., na qualidade de litisconsorte passivo necessário (art. 47 do CPC/1973), já que o acolhimento do pedido da autora afetará o seu interesse jurídico, seja pela falta de intimação da autarquia para se manifestar a respeito do termo de acordo celebrado entre a autora e Botica Comercial Farmacêutica S.A. Nesse ponto, cabe fazer um histórico das principais ocorrências nos autos. Por petição que consta das fls. 46-47 a autora (Rayervas Baba de Quiabo Cosméticos Ltda.) e a ré (Botica Comercial Farmacêutica S.A.) formularam acordo. O INPI se manifestou a respeito do referido acordo, momento em que reconheceu a procedência do pedido da autora, ao argumento de que (fl. 83): Na avaliação das marcas em cotejo, percebe-se que os registros anteriores ("AZULEN" e "HIDRAZULENE") possuem em comum com o sinal da autora ("KAZULLENO") apenas o elemento de composição AZULEN, em menção à substância AZULENO. Portanto, não há que se falar em colidência do sinal da autora com as marcas alheias registradas, visto que estas possuem conjuntos suficientemente distintos, não havendo possibilidade de confusão ou associação indevida por parte do público em geral. Assim, embora não tenha participado do acordo celebrado, é certo que tomou ciência do referido ajuste de vontades, manifestando-se favoravelmente a ele, antes, mesmo, do momento em que proferida a sentença homologatória. Quanto à alegação de que há necessidade de citação da sociedade empresária Neycaren Group S.A., na qualidade de litisconsorte passivo necessário, é certo que o art. 47 do CPC/1973 (art. 114 do CPC/2015), estabelece que há “litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo”, determinando que o juiz ordenará ao autor que promova citação de todos os litisconsorte sob pena de declarar extinto o processo (art. 47, parágrafo único – art. 115, parágrafo único, do CPC/2015). No caso, o juízo determinou a intimação da autora para que se manifestasse a respeito de seu interesse em prosseguir a ação contra a Neycaren Group S.A. (fls. 88-89). A autora, em atendimento à referida determinação, requereu a desistência da citação da referida sociedade empresária que, assim, não chegou a ser citada. Por outro lado, o próprio INPI expressamente declarou, em sua manifestação a respeito do termo de acordo, que “os registros anteriores ("AZULEN" e "HIDRAZULENE") possuem em comum com o sinal da autora ("KAZULLENO") apenas o elemento de composição AZULEN, em menção à substância AZULENO”, bem como que não havia “colidência do sinal da autora com as marcas alheias registradas, visto que estas possuem conjuntos suficientemente distintos, não havendo possibilidade de confusão ou associação indevida por parte do público em geral” (fl. 83). Assim, desnecessária a citação da Neycaren Group S.A., já que, conforme afirmado pela autarquia apelante, não haverá qualquer prejuízo ao interesse jurídico da referida sociedade empresária. Por fim, o apelante sustenta que não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, porque a autora não aguardou o julgamento de seu recurso administrativo, antes do ajuizamento desta ação. Em atenção ao princípio da eventualidade, pede que sejam observados, quanto ao ônus da sucumbência, o disposto no art. 24 da Lei n. 8.906/1994 e o art. 26, § 2º, do CPC/1973, bem como o inciso V do termo de acordo. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, pelo princípio da causalidade, é devedor dos honorários aquele que deu causa à ação (AgRg no AREsp 282.174/DF – Relator Ministro Luís Felipe Salomão – Quarta Turma, DJe de 25.04.2013; REsp 133.8404/RS – Relatora Ministra Eliana Calmon – Segunda Turma, DJe de 07.05.2013). Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EM AUTOMÓVEL USADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. "A sucumbência é analisada em relação ao princípio da causalidade, o qual permite afirmar que quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto e, consequente, extinção do feito" (AgRg no Ag n. 1149834/RS, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 1/9/2010). 4. A análise da pretensão recursal sobre a aplicação do princípio da causalidade e a redistribuição dos ônus sucumbenciais demanda o vedado reexame de provas, a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Publicada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na vigência do CPC/2015, mostra-se possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 desta Corte. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.303.761/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20.02.2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. I ? Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). II ? Não se conformando com o julgamento, a parte deve valer-se dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. III - Assiste razão à embargante, o v. acórdão foi omissão quanto aos fundamentos da sua condenação ao pagamento de honorários. Acolhimento dos embargos de declaração. IV - Este Tribunal tem decidido reiteradamente, em sintonia com o Superior Tribunal de Justiça, que, por força do princípio da causalidade, a parte que deu causa ao processo, ou à sua extinção, deve suportar os ônus da sucumbência, especialmente quando a perda de objeto ocorre após o ajuizamento da ação. No que tange à condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, deve-se considerar que, à época do ajuizamento da ação, havia legítimo interesse jurídico do autor que justificava a propositura da ação, interesse esse que somente deixou de existir em face da sua nomeação e posse no cargo de Analista do MPU, na especialidade de Contabilidade. V - Embargos de declaração opostos pela União Federal acolhidos parcialmente, porém sem efeitos modificativos. (EDAC 0002176-62.2016.4.01.3900, Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (Convocado), Sexta Turma, e-DJF1 de 10.02.2020) O Código de Processo Civil de 2015, ao estabelecer no art. 85, § 10, que, “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”, apenas regulamentou uma questão já reconhecida pelos nossos Tribunais superiores. O art. 26 do CPC/1973 estabelece que “Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu” (art. 90 do CPC/2015). No caso dos autos, a autarquia, ao se manifestar a respeito do termo de acordo, reconheceu a procedência do pedido, ao afirmar que “não há que se falar em colidência do sinal da autora com as marcas alheias registradas, visto que estas possuem conjuntos suficientemente distintos, não havendo possibilidade de confusão ou associação indevida por parte do público em geral” (fl. 83). Assim, forçoso concluir pela aplicação do princípio da causalidade, pois, mesmo diante da impossibilidade de confusão entre as marcas apresentadas pela autora e pela ré, o pedido de registro da marca foi indeferido, dando motivo para o ajuizamento desta ação. Oportuno destacar que a pendência de apreciação de recurso administrativo não é suficiente para obstar o direito da autora à propositura da ação anulatória, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, mesmo porque dito recurso não tem efeito suspensivo (art. 61 da Lei n. 9.784/1999). Por fim, a questão relacionada ao termo de acordo, quanto ao pagamento de honorários advocatícios diz respeito apenas à autora e à ré, não beneficiando a autarquia, ora recorrente, que deu causa ao ajuizamento desta ação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INPI e à remessa necessária. É o meu voto. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0025770-61.2009.4.01.3800 NÃO IDENTIFICADO: RAYERVAS BABA DE QUIABO COSMETICOS LTDA - EPP LITISCONSORTE: BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA, NEYCAREN GROUP S/A Advogado do(a) LITISCONSORTE: ANDRE LUIS FLESCH BRETANHA JORGE - PR29470-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MARCO ANTONIO VELLOSO COSTA FERREIRA - MG50041 E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI). HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS ENVOLVIDAS NO LITÍGIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM TERCEIRA EMPRESA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Desnecessária a citação da empresa Neycaren Group S.A., na qualidade de litisconsorte passivo necessário (art. 47 do CPC/1973 - art. 114 do CPC/2015), visto que, conforme afirmado pelo INPI, “não há que se falar em colidência do sinal da autora com as marcas alheias registradas, visto que estas possuem conjuntos suficientemente distintos, não havendo possibilidade de confusão ou associação indevida por parte do público em geral”, não havendo, portanto, qualquer prejuízo ao interesse jurídico da referida sociedade empresária. 2. Já decidiu esta Turma: “Para definir a quem deve ser atribuído o ônus da sucumbência no caso dos autos deve ser considerado o princípio da causalidade, pelo qual aquele que deu causa à instauração da demanda deve responder pelas despesas do processo e honorários do advogado da parte adversa” (AC 0007141-05.2010.4.01.3800/MG – Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian – e-DJF1 de 16.05.2014). 3. O art. 26 do CPC/1973 estabelece que: “Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu”. No caso dos autos, a autarquia, ao se manifestar a respeito do termo de acordo, reconheceu a procedência do pedido, ao afirmar que não há colidência do sinal da autora com as marcas alheias registradas, visto que estas possuem conjuntos suficientemente distintos, não havendo possibilidade de confusão ou associação indevida por parte do público em geral. 4. A pendência de apreciação de recurso administrativo não é suficiente para obstar o direito da autora à propositura da ação anulatória, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, mesmo porque dito recurso não tem efeito suspensivo (art. 61 da Lei n. 9.784/1999). 5. Assim, forçoso concluir pela aplicação do princípio da causalidade, pois, mesmo diante da impossibilidade de confusão entre as marcas apresentadas pela autora e pela ré, o pedido de registro foi indeferido, dando motivo para o ajuizamento desta ação. 6. Sentença que julgou procedente o pedido anulatório e condenou o INPI do pagamento de honorários advocatícios, que se mantém. 7. Apelação do INPI e remessa necessária não providas. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária. Brasília, 7 de fevereiro de 2022. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator