Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017822-23.2008.4.01.3600.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: JOSE CARLOS BIANCARDINI JORGE - ME e outros DECISÃO Os embargos de terceiro, com previsão nos arts. 674 até 681 do CPC, constituem um incidente autônomo utilizado por quem não é parte em um processo, mas sofre constrição ou ameaça de restrição judicial em bens que possui ou sobre os quais tem direito incompatível com o ato, visando liberá-los. Entretanto, a parte autora deve provar a posse/propriedade e a qualidade de terceiro, alegando posse direta/indireta, impenhorabilidade ou fraude à execução, razão pela qual devem ser distribuídos por dependência ao juízo da causa principal, sendo que, na inicial, deve-se provar, sumariamente, a posse/domínio. Destarte, acolho a manifestação da parte exequente (ID. 2181056413) e determino que a petição juntada em ID. 2181056413 e demais documentos sejam desentranhados ou tornados indisponíveis (sem visualização), ficando a terceira interessada intimada para proceder a autuação das referidas peças por dependência à presente execução fiscal. Intime-se. Cuiabá, data assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 4ª Vara da SJMT