Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000555-84.2007.4.01.3305.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA __________________________________________________________________________________ CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: NIVALDO MENDES MARTINS JUNIOR DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs Embargos de Declaração (ID 2172825343), em face da sentença (ID 2166865714) que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, V, e 487, II, do CPC. Pretende a reforma da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento do feito com a respectiva pesquisa de ativos e bens. A embargante sustenta, em síntese: i) inexistência de inércia apta a configurar prescrição intercorrente; ii) que promoveu impulsos processuais ao longo da tramitação; iii) que eventual paralisação decorreu também de fatores inerentes ao mecanismo judiciário e iv) a necessidade de observância do contraditório prévio antes da decretação da prescrição. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento, nos termos do art. 1.023 do CPC. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, embora a embargante sustente a existência de vícios na sentença, verifica-se que suas alegações traduzem, em grande medida, mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada. Não há contradição no julgado, pois não houve posicionamento conflitante seja na fundamentação ou na parte dispositiva da sentença. Por derradeiro, inexistente qualquer omissão a ser verificada ou supressão de algum ponto ou questão em relação ao qual o magistrado deveria se pronunciar. Tampouco se constata erro material que possa implicar na alteração do critério jurídico ou fático levado em conta no julgamento. A sentença foi expressa ao consignar que, desde a ciência da tentativa frustrada de citação (27/06/2008), não houve prática de atos efetivamente aptos a promover a localização do executado, tendo transcorrido lapso superior ao prazo prescricional aplicável. Quanto à alegação de ausência de contraditório, também não assiste razão à embargante. Consta dos autos que a parte exequente foi regularmente intimada em diversas oportunidades para impulsionar o feito, inclusive em momento anterior à prolação da sentença, ocasião em que se manifestou (ID 2152212745), tendo sido oportunizado o exercício do contraditório acerca da prescrição arguida pela parte executada. Assim, não há falar em surpresa ou violação ao contraditório, tendo a embargante tido oportunidade de se manifestar previamente sobre a matéria. A tese de que a paralisação do feito decorreu de fatores inerentes ao Judiciário também não evidencia vício na decisão embargada. Conforme consignado na sentença, não se verificou a prática de atos úteis e eficazes por parte da exequente por longo período, sendo certo que meras diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Sob outro prisma, mister se faz consignar que os embargos de declaração não se prestam, em regra, a ter caráter modificativo ou infringente do julgado, pois tal caráter somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando decorrente da expurgação de omissão, obscuridade ou contradição. Os embargos de declaração têm apenas a finalidade de esclarecer o julgado, desfazer contradição ou suprir omissão.
Diante do exposto, não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. O que se observa é a tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Ressalte-se que os embargos interrompem o prazo para eventual interposição de recurso, nos termos do art. 1.026, do CPC. Intimem-se. Juazeiro, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal