Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NORTE ENERGIA S/A, ANTONIO ERASMO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE AUGUSTO GASTALDON RIOS - PA27155-A Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A, ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A, THIAGO REIS CORAL - PA18733-A
APELADO: ANTONIO ERASMO DE OLIVEIRA, ESPOLIO DE FRANCISCO PAULO DE OLIVEIRA, GERMINA FRANCA DE OLIVEIRA, ESPOLIO DE RAIMUNDO PAULO DE OLIVEIRA, ANA SANTOS DE OLIVEIRA, ESPOLIO DE JOSE PAULO DE OLIVEIRA, JOANA OLIVEIRA DA COSTA, NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A, ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A, THIAGO REIS CORAL - PA18733-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE AUGUSTO GASTALDON RIOS - PA27155-A Advogado do(a)
APELADO: RONALDO FERREIRA MARINHO - PA18225-A EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO-LEI 3.365/1941. GARANTIA DE JUSTA INDENIZAÇÃO. CF, ART. 5º, XXIV. FATOR DE ELASTICIDADE DA OFERTA. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. TAXA DE CORRETAGEM. PERITO TÉCNICO DO JUÍZO. CREDIBILIDADE E IMPARCIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NA METODOLOGIA UTILIZADA. NATUREZA JURÍDICA DO IMÓVEL. CRITÉRIO DE DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO BEM. POSSE LEGÍTIMA SEM TÍTULO DOMINIAL. DESCONTO SOBRE O VALOR INDENIZATÓRIO. EXECUÇÃO DO JULGADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. ADI 2.332/DF. PERDA DE RENDA DO EXPROPRIADO NÃO COMPROVADA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEPOSITADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 179/STJ. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Apelações interpostas por Antônio Erasmo de Oliveira e pela Norte Energia S/A de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para confirmar a imissão liminar na posse e declarar definitivamente expropriada em favor da parte autora a área total de 11,8127 ha (onze vírgula oito mil cento e vinte e sete hectares), fixando o valor da indenização em R$ 39.100,00 (trinta e nove mil e cem reais), condenando a expropriante ao pagamento de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado inicialmente e o montante fixado a título de indenização, a partir da data da imissão na posse, bem como juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano a partir do trânsito em julgado da sentença. A expropriante foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado inicialmente e a indenização estabelecida. 2. A garantia da justa indenização é assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXIV, princípio este ratificado e consolidado pelo Decreto-Lei 3.365/1941 no que diz respeito às desapropriações por utilidade pública. 3. O expropriado possui o direito de contestar o valor da indenização, caso entenda que este não reflete o preço do imóvel no momento de sua avaliação, como preconiza o caput do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, cabendo ressaltar que a designação de profissional técnico pelo Juízo para proceder à avaliação do bem é condição prevista no art. 14 da citada norma, sendo que “‘a prova pericial para a fixação do justo preço somente é dispensável quando há expressa concordância do expropriado com o valor da oferta inicial’ (AgRg no REsp 993.680/SE, DJe 19/03/2009)” (STJ, AgRg no AREsp 203.423/SE). 4. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que, para a definição da natureza do imóvel objeto de desapropriação - seja urbana ou rural - não se deve considerar exclusivamente sua localização geográfica, mas, principalmente, a destinação econômica do bem, que independe do perímetro territorial onde está situado. Precedentes. 5. O fator de elasticidade, no âmbito das avaliações realizadas em ações de desapropriação, consiste em ajuste técnico na forma de redutor aplicado aos valores obtidos a partir de ofertas de mercado, com o objetivo de aproximá-los do efetivo valor de negociação dos bens, considerando a natural margem de barganha existente entre as partes. 6. O laudo pericial procedeu à adequada homogeneização dos dados coletados, com base em critérios estatísticos e na análise das características do imóvel, além de ter enfrentado, de forma fundamentada, as impugnações apresentadas pela apelante, não havendo motivo para o seu afastamento. 7. Considerando que as cláusulas de intermediação não são de observância obrigatória nos contratos de alienação, revela-se indevida a dedução da taxa de corretagem, quando não há comprovação da efetiva participação de corretor nas amostras utilizadas como paradigma pelo perito judicial na elaboração do laudo. 8. “Segundo entendimento do STJ, ‘a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade’ (AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/8/2014)” (REsp 1.836.299/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31/08/2020). 9. Embora a jurisprudência deste Tribunal admita a incidência de redutor sobre o valor indenizatório devido a possuidores sem título dominial, tal medida pressupõe a prévia solução da controvérsia quanto ao domínio do bem em ação própria, devendo eventual redução ser analisada apenas na fase de execução do julgado. Precedentes. 10. Quanto aos juros compensatórios, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.332/DF, analisou a constitucionalidade art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 e fixou a seguinte tese: “I - É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; II - A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; III - São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; IV - É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários” (Rel. Min. Roberto Barroso, por maioria, DJe 15/04/2019), sendo que, em razão do referido paradigma, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.344/DF, procedeu à revisão das teses repetitivas (Temas 126, 184, 280, 281, 282 e 283). 11. Considerando que a Resolução Autorizativa/ANEEL 3.293 foi editada em 20/12/2011 e que a imissão na posse ocorreu em 20/10/2016, ou seja, após a publicação da MP 1.577/1997, os juros compensatórios deveriam, em tese, ser aplicados à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a teor do entendimento da Corte Suprema e em consonância com o Tema 1.071/STJ ("Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência, partir da data da imissão da expropriante na posse"). 12. Incabível a incidência de juros compensatórios sobre o valor da indenização pois que não comprovada a efetiva perda de renda pelos expropriados, exigência trazida a partir da publicação da MP 1.901-30/99, mas, sim, que a área expropriada é totalmente composta de vegetação do tipo floresta nativa, com áreas de preservação permanente, portanto, sem indícios de exploração econômica do imóvel. 13. No tocante à base de cálculo para a incidência dos juros de mora, é firme a jurisprudência no sentido de que "é a mesma dos juros compensatórios, qual seja, a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado” (REsp 1.758.983/SE, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 16/11/2018), haja vista que “a verba se destina a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não devendo incidir sobre valores já adiantados pelo expropriante, depositados à disposição do juízo, por serem considerados pagamento prévio, de acordo com o art. 33 do Decreto-Lei 3.365/41” (AP 0021022-58.2010.4.01.3700, TRF1, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão, unânime, PJe 02/04/2024). 14. A correção monetária do valor depositado em juízo pelo expropriante é de responsabilidade da instituição financeira depositária, pelos índices de correção próprios, a teor do enunciado da Súmula 179/STJ ("O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos"). Precedentes. 15. A partir da data do laudo pericial oficial, o valor da indenização deve ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, nos termos das Súmulas 67/STJ ("Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização") e 561/STF ("Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez"), com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 16. Nos termos do art. 98 do CPC "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". 17. Apelações parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 31/03/2026 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001398-83.2016.4.01.3903