Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS MAGNO ADORNO, CARLOS NASCIMENTO DE JESUS, CARLOS SERGIO GANTOIS DOS SANTOS, CARMELITA BALBINA DO NASCIMENTO, SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICO ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS FEDERAIS DO ESTADO DA BAHIA, CARLOS LUIZ SALGADO ZENHA DOS SANTOS, CARMELITA BARBOSA MEDRADO, CARMELITA DE MESQUITA MOURA, CARMELITA DE SOUZA OLIVEIRA, CARMELITA SANTOS, CARMELITO CONCEICAO
EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA DESPACHO Intimem-se CARLOS SERGIO GANTOIS DOS SANTOS e o advogado NILTON DA SILVA CORREIA para que efetuem o levantamento do numerário depositado em seu favor (RPV), que poderá ser realizado diretamente em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, observadas as normas da instituição financeira. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de devolução do valor ao Tesouro Nacional. Verifica-se que já houve intimação expressa para habilitação de eventuais herdeiros de CARLOS MAGNO ADORNO, CARLOS LUIZ SALGADO ZENHA DOS SANTOS, CARMELITA BALBINA DO NASCIMENTO, CARMELITA BARBOSA MEDRADO, CARMELITA DE MESQUITA MOURA, CARMELITA DE SOUZA OLIVEIRA, CARMELITA SANTOS e CARMELITO CONCEICAO, conforme despacho proferido em 18/07/2024, com fixação de prazo específico, o qual transcorreu in albis, sem qualquer manifestação ou providência por parte dos interessados. Passado lapso temporal superior a um ano desde a intimação, inexistem nos autos requerimentos pendentes, valores a requisitar ou medidas executivas a serem adotadas em relação aos referidos exequentes. Nesse contexto, não se justifica a perpetuação do feito em juízo, sobretudo diante da inércia dos possíveis sucessores dos exequentes falecidos. Liquidadas integralmente as obrigações emergentes do título judicial exequendo, com a satisfação dos créditos devidos e a destinação legal dos valores remanescentes, determino a prolação de sentença de extinção da execução, nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com urgência, ante a caracterização de retardo processual. Salvador, 27 de abril de 2026 CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara/BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO nº 0046942-65.2013.4.01.3300