Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0014268-72.2002.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: PLASTIFICA INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO(A): WALDIVIO FRANCISCO DE LOURDES MAZZEO (OAB MG010808)
ADVOGADO(A): ANTONIO MATOS DOS SANTOS (OAB MG045076)
ADVOGADO(A): GUSTAVO FRANCA (OAB MG081637)
EXECUTADO: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PLASTIFICA INDUSTRIAL LTDA, em face da decisão interlocutória que, ao converter o feito em cumprimento de sentença (evento 176.1), determinou a transferência integral do montante de R$ 211.341,33 para a conta da parte autora, com a devida retenção de imposto de renda na fonte.
A embargante sustenta a ocorrência de omissão, argumentando que (i) os honorários sucumbenciais de 5% sobre a condenação, fixados no processo de conhecimento, deveriam ser destacados e pagos diretamente aos patronos, conforme facultado no termo de acordo da Eletrobras; (ii) as sociedades de advogados são optantes pelo Simples Nacional, o que veda a retenção de IR na fonte; e (iii) o crédito principal da autora não deve sofrer incidência de IR, conforme se apura do Tema 962 do STF e da natureza indenizatória da verba.
A União manifestou-se contrariamente à tese tributária, afirmando que o Tema 962 versa sobre repetição de indébito (Taxa SELIC), não se aplicando a acordos firmados por valor global e sem discriminação de verbas.
A Eletrobras, por sua vez, informou não possuir interesse na controvérsia, por já ter adimplido sua obrigação mediante depósito judicial.
É o relatório. DECIDO.
2. O recurso de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, é cabível em face de decisão judicial que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, CONHEÇO dos Embargos, porque tempestivos, e, no mérito, acolho parcialmente a pretensão recursal.
Quanto aos honorários advocatícios e ao rateio pleiteado, assiste razão à embargante quanto à omissão sobre o rateio.
O termo de transação apresentado pela ré (Evento 139.1) previa expressamente que o levantamento poderia ocorrer na forma e proporção indicada pelos credores e seus advogados.
Considerando a natureza alimentar dos honorários (Art. 85, §14, CPC) e a concordância mútua e expressa na petição de Evento 172.1, deve ser autorizada a separação da verba honorária.
Em relação à retenção de Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de honorários, a comprovação da opção pelo Simples Nacional afasta a retenção na fonte por órgãos federais, devendo o recolhimento ser efetuado de forma unificada pela própria beneficiária.
Todavia, quanto ao crédito principal da Plastifica Industrial Ltda., a insurgência não prospera.
A transação homologada (art. 840, CC) fixou um valor total para extinção do litígio, sem discriminar analiticamente as parcelas de capital e juros.
O Tema 962 do STF refere-se especificamente à incidência de IRPJ/CSLL sobre a taxa SELIC em repetição de indébito tributário, hipótese diversa da transação cível sobre empréstimo compulsório por valor global.
Assim, ausente a segregação das verbas no título executivo (sentença homologatória), permanece a obrigatoriedade da retenção sobre o montante da autora.
3. Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para integrar a decisão do Evento 176.1, nos seguintes termos:
3.1 AUTORIZO o levantamento/transferência dos valores de forma segregada, observando-se o rateio entre a exequente e as sociedades de advogados conforme indicado no Evento 172.1;
3.2 DETERMINO que a Caixa Econômica Federal realize a transferência da parcela destinada aos honorários sem a retenção de Imposto de Renda, diante da condição de optantes pelo Simples Nacional das sociedades credoras;
3.3 MANTENHO a retenção de Imposto de Renda sobre a quota-parte destinada à empresa autora (PLASTIFICA INDUSTRIAL LTDA).
4. Preclusa a presente decisão, determino a transferência, com URGÊNCIA, do montante de:
4.1 R$ 200.774,27 (duzentos mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos), com as atualizações devidas, depositado na conta judicial nº 46751-8, agência 0621, operação 635, da Caixa Econômica Federal, para a conta-corrente 46486-9, agência 1403, mantida junto ao Banco ITAU, de titularidade de Plastifica Industrial Ltda., CNPJ 25.791.955/0001-35 (PIX);
4.2 R$ 6.868,59 (seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), com as atualizações devidas, depositado na conta judicial nº 27495-X, agência 0621, operação 635, da Caixa Econômica Federal, para a conta-corrente 46486-9, agência 4403-2, mantida junto ao Banco do Brasil, de titularidade de Antônio Matos Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 52.348.032/0001-86; e
4.3 R$ 3.698,47 (três mil, seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), com as atualizações devidas, depositado na conta judicial nº 27495-X, agência 0621, operação 635, da Caixa Econômica Federal, para a conta-corrente 13004446-0, agência 3980, mantida junto ao Banco Santander, de titularidade de Gustavo França Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 27.431.114/0001- 42.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.