Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000563-29.2021.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEARLEY DUQUES BORGES - GO42750 e MARIO CHAVES PUGAS - GO7647 POLO PASSIVO:SEBASTIAO RODRIGUES FILHO SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE GOIÁS em desfavor de SEBASTIÃO RODRIGUES FILHO, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa. Bloqueio integral de valores pelo SISBAJUD – ID 577894932. O exequente informou que houve o cancelamento administrativo da CDA. Requer a extinção do feito com fulcro no art. 26 da Lei n.º 6.830/80. (id 706926456). É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Considerando a manifestação do exequente, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil C/C art. 26 da Lei n.º 6.830/80. Determino, por consequência, o desbloqueio imediato do SISBAJUD – ID 577894932. Assim, antecipo o trânsito em julgado, considerando que a doutrina majoritária reconhece que há fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer, dentre eles, o ato em que a parte age diretamente em busca de um resultado que, depois, pretende impugnar. Segundo o escólio de Didier Jr. e Cunha, “A ninguém é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que pretende impugná-la” (DIDIER JR. Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Editora Juspodvim, 9ª Edição, 2011, p. 54, apud, MOREIRA, José Carlos Barbosa, p. 340). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI