Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000525-85.2019.4.01.3507.
AUTOR: SEBASTIAO SERGIO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746, MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I- RELATÓRIO 1.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por SEBASTIÃO SÉRGIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial. 2. A parte autora alega, em síntese, ter laborado em diversas atividades sob exposição a agentes insalubres e perigosos, com habitualidade e permanência, apresentando para tanto documentos como CTPS, formulários SB-40/DSS-8030 e PPPs. Afirma que o pedido foi indeferido administrativamente, sob o fundamento de ausência de tempo de contribuição suficiente, em razão da não caracterização das atividades como especiais (id. 52316949). 3. A inicial veio instruída com procuração e documentos. 4. Citado, o INSS contestou o pedido, argumentando que os documentos não comprovam exposição habitual e permanente a agentes nocivos, invocando o ARE 664.335/SC (STF) sobre eficácia do EPI e defendendo a ausência de tempo especial reconhecível (id. 137976860). 5. Em réplica, o autor refutou os argumentos da contestação, reafirmando a sua exposição a agentes cancerígenos (graxas, óleos minerais e combustíveis), citou normas e precedentes sobre presunção de nocividade e pediu reafirmação da DER e desconsideração do EPI (id. 159318862). 6. Foi proferida decisão interlocutória, com base na análise do processo administrativo via SAT-INSS, que concluiu pela ausência de entrega dos PPPs na via administrativa, caracterizando indeferimento forçado, nos termos do Tema 350 do STF, e ensejando possível extinção sem julgamento do mérito (id. 521464886). 7. O autor, em manifestação, sustentou que houve requerimento regular e tentativa de cumprimento da exigência, e que o indeferimento ocorreu sem apreciação adequada dos documentos (id. 559183453). 8. Sobreveio sentença, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com base na ausência de instrução administrativa suficiente (id. 779350452). 9. O autor apelou, alegando existência de pretensão resistida e andamento processual avançado, com contestação de mérito já apresentada (id. 802505193). 10. Em grau de recurso, o Egrégio Tribunal Regional Federal a 1ª Região – TRF-1, por meio de sua Nona Turma, deu provimento à apelação, anulando a sentença e reconhecendo a legitimidade da via judicial, com determinação de retorno dos autos à origem para julgamento do mérito (id. 2189167690). 11. Com o retorno dos autos ao Juízo de origem, foi proferido despacho determinando que as partes fossem intimadas para manifestação no prazo de dez dias (id. 2192390169). 12. Devidamente instadas, as partes nada requereram. 13. Vieram-me então os autos conclusos. 14. É o relatório. Decido. II- EXAME DO MÉRITO – FUNDAMENTAÇÃO 15. A questão controvertida nesta relação processual consiste em definir se o autor efetivamente laborou, nos períodos indicados, sob condições especiais que ensejam conversão em tempo comum. 16. Para isso, faz-se necessária a análise da legislação aplicável a matéria. a) Sucessão legislativa da aposentadoria especial. 17. Pois bem. A aposentadoria por tempo de contribuição depende da comprovação dos seguintes requisitos: (i) enquadramento previdenciário adequado (segurado especial e o que aderiu ao plano simplificado de previdência social sem recolherem contribuições facultativas não possuem direito a esse tipo de aposentadoria, conforme Súmula n.º 272 do STJ, e art. 18, §3.º, da Lei 8.213/91); (ii) carência de 180 contribuições mensais, conforme art. 25, II, c/c o art. 142 da Lei n.º 8.213/91; e (iii) 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher (conforme art. 201, §7º, I, da CF, redação dada pela EC n.º 20/98), sem exigência de idade mínima até o advento da EC 103/2019, quando se operou alteração nos critérios de concessão do benefício. 18. Cumpre ressaltar, ainda, que nos termos do art. 57, §5º, da Lei 8.213/91, é permitida a soma, com o tempo de trabalho comum, do tempo de trabalho exercido sob condições especiais, que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, após a respectiva conversão, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. 19. Sobre a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, o atual art. 58, §§1º e 4º, da Lei 8.213/91, estipula que a medida será feita por formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, sendo que a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. 20. No entanto, essas normas sofreram sucessivas alterações, de modo a ser necessário destacar que o tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação (tempus regi actum), e, por conseguinte, em respeito ao direito adquirido, o labor prestado em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, é essa mais vantajosa norma que disciplina a contagem do correspondente tempo de serviço. 21. Assim, em razão do princípio do tempus regi actum, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 22. Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 23. Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º – A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. 24. Nesse compasso, até o advento da Lei nº 9.032/95, de 29 de abril de 1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador, não sendo necessário laudo pericial, exceto no caso de atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. 25. A partir da Lei nº 9.032/95 até a edição do Decreto nº 2.172/97, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, exceto para aqueles agentes insalubres que exigiam medição técnica (ruído e calor). Ou seja, a partir da lei supracitada, foi suprimida a expressão “conforme a atividade profissional” - critério até então vigente –, tornando-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional. 26. A contar do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir o laudo técnico. 27. Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial (TRF-1, AC: 00318555820124013800, Rel. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Primeira Turma, julgado em 06/07/2016, Data de Publicação: 03/08/2016 e-DJF1). 28. Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP – foi criado para substituir os antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030 e se tornou obrigatório a datar de 01/01/2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003), servindo o documento como elemento hábil à comprovação de agentes nocivos, mesmo em situação de RUÍDO, caso preveja o seu nível, dispensando a apresentação do laudo técnico que lhe serve de base (Precedente da TNU: PEDILEF n. 2006.51.63.000174-1/RJ, Rel. Juiz Fed. Otávio Henrique Martins Port, DJ 15.09.2009). 29. Isto é, o PPP adquiriu eficácia jurídica a partir de 01/01/2004, substituindo o DIRBEN 8030 e os demais formulários já mencionados, reunindo o histórico profissional do trabalhador com os agentes nocivos a que esteve submetido. 30. Seguindo essa lógica, no que toca ao valor probatório dessa modalidade de prova, cumpre mencionar que o PPP deve estar devidamente preenchido com os dados dos responsáveis pelo registro ambiental e monitoramento biológico e assinado pelo responsável pela empresa empregadora. Todavia, a assinatura dos técnicos no PPP é dispensável desde que indicado o nome e registro dos técnicos responsáveis (TRF-3, AC 00057877520144036183, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, e-DJF3 de 09/11/2016). 31. Ainda sobre o labor especial, no julgamento do Tema 555, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a “aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”, conforme alinhamento da TNU no PEDILEF 50479252120114047000. 32. Contudo, nesse mesmo precedente obrigatório, a Corte Constitucional estabeleceu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. (STF, ARE 664335, Rel. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, DJe 12/02/2015 – Tema 555 da Repercussão Geral). 33. A propósito, a orientação pacífica na TNU e no STJ, em homenagem ao princípio do tempus regit actum, quanto aos níveis de RUÍDO, é a seguinte: a) a partir do Decreto n.º 53.831/64 até 04/03/1997, superior a 80 decibéis; b) a contar de 05/03/1997 até 17/11/2003, superior a 90 decibéis, por força do Decreto nº. 2.172; e c) após a entrada em vigor do Decreto n.º4.882 em 18/11/2003, superior a 85 decibéis. 34. Nesse contexto, confira-se a tese fixada pelo TNU no âmbito do julgamento do Tema 174: "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (g.n.) 35. Desse modo, não há exigência de que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. 36. Pelo exposto, atento à evolução legislativa, bem como aos entendimentos jurisprudenciais sobre o caso em análise, passo a verificar o(s) período(s) especial(s) alegado(s) pelo autor. b) Do tempo de serviço especial alegado pelo autor. 37. O autor busca o reconhecimento de diversos períodos como tempo especial, compreendidos entre 1982 e 2018, para fins de concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum. 38. Procede-se, assim, à análise individualizada dos referidos períodos: (i) Períodos de 01/11/1982 a 01/03/1986, 02/04/1986 a 20/01/1988, 10/03/1988 a 31/05/1992, 01/07/1992 a 20/01/1993, 20/01/1993 a 08/05/1995 e de 01/06/1995 a 30/07/2001 – FAZENDA LOTTICI. 39. No caso concreto, o PPP inserido no evento de nº 52309522 abrange um longo vínculo de trabalho, exercido em períodos intermitentes em duas funções distintas: serviços gerais (1982 a 1995) e motorista carreteiro (1995 a 2001). 40. Constata-se, contudo, a ausência de quantificação da intensidade ou concentração dos agentes nocivos, todos indicados com “NA” no campo próprio, bem como a inexistência de informação sobre a técnica utilizada para medição do agente físico ruído (também “NA”). 41. Nesse ponto, a análise segue diretrizes distintas, especialmente no que toca à forma de comprovação técnica da exposição nociva. 42. Para que o ruído possa ser considerado como fator de risco para fins previdenciários, é obrigatória a utilização das metodologias constantes na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, devendo tais informações constarem expressamente no PPP ou em laudo técnico complementar (LTCAT). A ausência dessas informações invalida o documento como meio de prova da especialidade. 43. Nessa perspectiva, o PPP apresentado pelo autor não informa a metodologia utilizada para medição do nível de “ruído”, o que impossibilita o reconhecimento da insalubridade pelo critério técnico-jurídica. Registre-se que, segundo a TNU, a ausência dessa informação específica no documento torna obrigatória a apresentação do LTCAT, sob pena de ineficácia do PPP como meio de prova da especialidade. 44. Quanto aos agentes químicos,
trata-se de descrição genérica (“produtos derivados do petróleo”, “produtos fitossanitários”), sem identificação específica das substâncias para confronto com os decretos previdenciários. 45. A função de motorista carreteiro, por sua vez, embora prevista nos Decretos nº 53.831/64 (código 2.4.4) e nº 83.080/79 (código 2.4.2), não pode ser reconhecida por enquadramento legal, pois exercida após 28/04/1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, que suprimiu essa possibilidade. 46. Adicionalmente, destaca-se, ainda, a ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período, o que, nos termos do Tema 208 da TNU, invalida o PPP como prova, na ausência de LTCAT ou documento equivalente — inexistentes nos autos. Vejamos: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.” (Precedente da TNU: PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Rel. Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, DJ 21/06/2021) (ii) Período de 13/12/2012 a 02/04/2018 – TRANSPEDROSA S/A. 47. Em que pese preenchido na totalidade o PPP alusivo a esse período (id. 52309539), o mencionado documento indica a exposição a “hidrocarbonetos” sem especificação da substância. Acontece que, segundo o Tema 298 da TNU, essa informação genérica não basta para caracterizar a nocividade, sendo imprescindível a identificação do agente químico. 48. Por esse viés, entendo que não há nos autos laudo ou outro elemento técnico que supra essa omissão. (iii) Demais períodos. 49. Os demais vínculos e períodos também apresentam PPP’s sem indicação de responsável técnico para a totalidade dos registros, sem suprimento por LTCAT ou documento equivalente, situação que igualmente atrai a aplicação do Tema 208 da TNU. 50. Diante da ausência de comprovação técnica apta a demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos indicados, inexiste suporte probatório para o reconhecimento de tempo especial, passo então a verificar o tempo de contribuição da parte autora. c) Da contagem de tempo de contribuição. Data de Nascimento 06/02/1963 Sexo Masculino DER 09/05/2018 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 FAZENDA LOTTICI 01/11/1982 01/03/1986 Período Comum 3 anos, 4 meses e 1 dia 41 2 FAZENDA LOTTICI 02/04/1986 20/01/1988 Período comum 1 ano, 9 meses e 19 dias 22 3 FAZENDA LOTTICI 10/03/1988 31/05/1992 Período comum 4 anos, 2 meses e 21 dias 51 4 FAZENDA LOTTICI 01/07/1992 08/05/1995 Período comum 2 anos, 10 meses e 8 dias 35 5 FAZENDA LOTTICI 01/06/1995 30/07/2001 Período comum 6 anos, 2 meses e 0 dias 74 6 GADIESEL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA 2306/2003 04/10/2010 Período comum 7 anos, 3 meses e 12 dias 89 7 ALVARO CARVALHO FREITAS 02/05/2011 14/01/2012 Período comum 0 anos, 8 meses e 13 dias 9 8 VALMIR ANTONIO GIACOMINI 01/02/2012 02/03/2012 Período comum 0 anos, 1 mês e 2 dias 2 9 ILDO LUIZ GIACOMINI 01/04/2012 15/08/2012 Período comum 0 anos, 4 meses e 15 dias 5 10 TRANSPEDROSA S/A 13/12/2012 02/04/2018 Período comum 5 anos, 3 meses e 20 dias 65 11 COLIBRI TRANSPORTES E ENGENHARIA LTDA 18/09/2018 09/01/2020 Período comum 1 ano, 3 meses e 13 dias (Período posterior à DER) 16 12 TRANSCAMPO LTDA. 13/02/2020 02/11/2020 Período comum 0 anos, 8 meses e 0 dias (Período posterior à DER) 8 Soma total (todos os períodos) 34 anos, 1 mês e 4 dias 417 Marco Temporal Tempo de Contribuição Carência Idade Pontos Até a DER (09/05/2018) 32 anos, 1 mês e 21 dias 393 55 anos, 3 meses e 3 dias 87.4000 Até a data da Reforma – EC nº 103/19 (13/11/2019) 33 anos, 3 meses e 17 dias 408 56 anos, 9 meses e 7 dias 90.0667 Até 08/08/2025 34 anos, 1 mês e 4 dias 417 62 anos, 6 meses e 2 dias 96.6000 d) Da aposentadoria por tempo de contribuição. 51. Para requerimentos administrativos anteriores a vigência da EC 103/2019, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pressupõe a comprovação de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, conforme disposto na Constituição Federal em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela emenda constitucional nº 20/98. 52. Entretanto, para requerimentos posteriores a EC 103/2019, será observado as regras de transição estampadas nos arts. 16 a 22. 53. Dessa maneira, analisando detidamente toda conjuntura revelada nos autos, tenho que na data da DER (09/05/2018) o segurado não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. 54. Simultaneamente, considerando o presente momento (08/08/2025), o requerente não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (102 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (64 anos). 55. De igual modo, não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e tampouco o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 7 dias). f) Conclusão. 56. Pelo exposto, diante da ausência de comprovação técnica apta a demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos indicados, inexiste suporte probatório para o reconhecimento de tempo especial. 57. Ademais, a insuficiência dos PPPs, a falta de responsável técnico, a ausência de quantificação e especificação dos agentes, bem como a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995, impedem o acolhimento da pretensão inicial. 58. Portanto, analisando detidamente toda a conjuntura revelada nos autos, tenho que o segurado não tem direito à aposentadoria especial e, tampouco, ao benefício por tempo de contribuição, razões pelas quais impõe-se a improcedência dos pedidos. III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 59. Com esses fundamentos, resolvendo o mérito da presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos veiculados na iniciaL. 60. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da gratuidade judiciária deferida. 61. A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 62. a) INTIMEM-SE as partes do teor dessa decisão; 63. b) na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica desde já determinada a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Diante de eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC; 64. c) cumpridas as formalidades legais, remetam-se, imediatamente, os autos ao e. TRF-1; 65. d) não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo. 66. e) ADVIRTAM-SE as partes de que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, somente devem ser opostos quando houver na sentença vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade. Logo, não devem ser opostos com o intuito de modificação do julgado, hipótese na qual a parte interessada deverá interpor o recurso cabível direcionado à instância revisora, sob pena de os aclaratórios serem considerados protelatórios e a parte embargante ser condenada ao pagamento de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, podendo ser elevada até 10%, em caso de reiteração protelatória (CPC, art. 1.026, §§1º e 2º). 67. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO para intimação das partes e interessados. 68. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 69. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO