Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000174-49.2018.4.01.3507.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
REU: TAYNARA LEITE MOURA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Taynara Leite Moura, julgada procedente, com constituição de título executivo judicial, nos termos da sentença posteriormente mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, a exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença, ocasião em que lhe foi concedido prazo adicional para apresentação da memória discriminada e atualizada do débito. Diante da ausência de manifestação no prazo assinalado, foi determinado o arquivamento dos autos. Sobreveio, contudo, petição intercorrente em que a credora promoveu a juntada da planilha de atualização do débito, informando que o crédito perfaz o montante de R$ 249.308,20, já acrescido das custas processuais e honorários advocatícios. Verifica-se que a ausência anteriormente apontada por este Juízo foi devidamente suprida, uma vez que a CAIXA apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atendendo à exigência prevista para o regular processamento do cumprimento de sentença, tornando sem efeito o motivo que ensejou o arquivamento dos autos. A sentença transitada em julgado (id 2126633444) expressamente determinou, em seu item 39, que, iniciado o cumprimento de sentença, fosse realizada a retificação da autuação para a classe processual correspondente, prosseguindo-se, na sequência, com a intimação da parte devedora para pagamento voluntário, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Todavia, observa-se que a devedora foi citada no processo de conhecimento por edital, após frustradas as tentativas de localização, circunstância igualmente reconhecida na sentença e confirmada pelo acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Não há, portanto, nos autos, endereço atualizado que permita, neste momento, promover a intimação pessoal da executada para pagamento voluntário. Assim, impõe-se o prosseguimento da execução com o cumprimento das determinações constantes da sentença transitada em julgado, cabendo, previamente, oportunizar à exequente a indicação de endereço atualizado da executada ou a adoção das providências necessárias à sua localização, possibilitando o regular cumprimento do item 40 do id 2126633444.
Diante do exposto, determino o regular prosseguimento do feito. Promova a Secretaria a retificação da autuação para a classe "Cumprimento de Sentença", em cumprimento ao item 39 da sentença transitada em julgado. Sem prejuízo, deverá a Caixa Econômica Federal ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado da executada, ou requerer as diligências que entender cabíveis para sua localização, a fim de viabilizar o cumprimento do item 40 da sentença. Apresentado endereço apto à localização da executada, deverá ser promovida sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 249.308,20, conforme memória de cálculo apresentada pela exequente, observando-se, em caso de inadimplemento, o prosseguimento da execução na forma do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO