Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FABIO VILARINHO Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL GERBER - RS39879 AUTORIDADE: JUSTIÇA PUBLICA O Exmo Sr. Juiz Exarou: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. AÇÃO PENAL EM FASE AVANÇADA. SEM REGISTRO QUE O RÉU TENHA TRANSGREDIDO AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. DEFERE PEDIDO. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Federal Titular: DR. JUCELIO FLEURY NETO Diretor de Secretaria: DIOLENO CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN AUTOS COM DECISÃO (ID nº 861399548) PROCESSO nº 1016184-26.2021.4.01.3100 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
Trata-se de pedido de autorização de viagem Id. 816517101 requerido pela defesa de FÁBIO VILARINHO que cumpre medida cautelar de proibição de saída do Estado do Amapá sem prévio consentimento judicial, para que o réu possa viajar até Goiatuba, em Goiás, onde reside sua mãe Jacira de Oliveira Vilarinho e Goiânia, também em Goiás, onde vive seu irmão Jorge Luiz Vilarinho. A defesa juntou aos autos documento indicando o plano de viagem Id. 816517102. No parecer Id. 831142575, o MPF requereu: “(...) i) a conversão do feito em diligência, com a expedição de ofício à Coordenadoria de Execução Penal – CEP do IAPEN, a fim de que apresente relatório de monitoramento eletrônico dos réus FÁBIO VILARINHO e ODNALDO DE JESUS OLIVEIRA, devendo indicar se houve cumprimento ou descumprimento da medida cautelar fixada por esse Juízo; ii) por fim, este Parquet requer nova vista/intimação após o cumprimento da diligência anteriormente requerida, para fins de manifestação acerca do requerimento de autorização de viagem formulado. (...)” Pelo exposto, e considerando que não há nos autos da ação principal registro recente de que o réu tenha transgredido quaisquer das condições impostas para concessão de sua liberdade provisória, cabendo destacar que a instrução da ação penal está em fase avançada aguardando apenas a realização de audiência de instrução e julgamento, DEFIRO o pedido formulado por FÁBIO VILARINHO e autorizo a realização da viajem para Goiatuba, em Goiás, onde reside sua mãe Jacira de Oliveira Vilarinho e Goiânia, também em Goiás, onde vive seu irmão Jorge Luiz Vilarinho, pelo prazo estabelecido no plano de viagem Id. 816517102, devendo após o seu retorno ao Estado do Amapá comunicar ao Juízo imediatamente. FICA ADVERTIDO O ACUSADO que futuros pedidos de autorização devem ser formulados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo urgência surgida dentro deste prazo devidamente comprovada, sob pena de indeferimento sumário, na classe Petição Criminal no sistema PJE, associado aos autos da ação penal principal. Sobre o pedido do MPF: Cabe dizer que este Juízo solicitou informações ao CEP/IAPEN/AP, sendo que a ausência de resposta até a presente data não deve ser interpretado em desfavor do réu. Reiterem-se os termos do Ofício Id. 83365607, expedido nos autos da ação penal nº 1010148-36.20019.4.01.3100, enviado ao CEP/IAPEN/AP. Publique-se, via DJEN, a fim de dar ciência à parte. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se o MPF, via sistema PJE. Prazo de 05 (cinco) dias. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal"