Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1006912-76.2019.4.01.3100.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: LUIZ HENRIQUE MORAES DUARTE DESPACHO 1 - Tendo em vista o decurso do prazo do despacho de Id 2234592619, para manifestação do patrono da parte ré, para informar seus dados bancários, determino a realização de pesquisa, via SISBAJUD, de possíveis contas bancárias ativas em nome do advogado, HELDER MAIA PALHETA - CPF: 023.633.522-70, a fim de seja transferido os honorários advocatícios sucumbenciais depositados nos autos (Id 2230642513). 2 - Advindo a informação da pesquisa supra com a informação de conta bancária ativa, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, para que adote as providências necessárias no sentido de transferir os valores depositados e seus acréscimos legais para a conta corrente encontrada, após o regular desconto dos compulsórios legais (PSS e imposto de renda). 3 - Este Juízo deve ser informado do cumprimento da transferência, no prazo de 5 (cinco) dias. 4 - Não havendo mais pendências, venham os autos conclusos para sentença extintiva. 5 - Cumpra-se. MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/05/2026, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
30/04/2026, 18:56
Documento (Certidão)
30/04/2026, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 18:56
Mero expediente
30/04/2026, 18:56
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 14:34
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:03
Publicação
06/02/2026, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1006912-76.2019.4.01.3100.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: LUIZ HENRIQUE MORAES DUARTE DESPACHO 1 - Tendo em vista o cumprimento voluntário do julgado de Id 753133486 e Id 2218990589, pela parte autora, conforme comprovante de pagamento de Id 2230642513,
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, informando os dados bancários para o recebimento do valor depositado. 2 – Cumprido o item acima, oficie-se a Caixa Econômica Federal – CEF a fim de que transfira o valor depositado nos autos, observando os dados indicados. 3 - Cumprida a transferência, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. 4 - Por fim, retornem-me os autos conclusos para sentença extintiva da obrigação. MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1006912-76.2019.4.01.3100.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: LUIZ HENRIQUE MORAES DUARTE DESPACHO 1 - Tendo em vista o cumprimento voluntário do julgado de Id 753133486 e Id 2218990589, pela parte autora, conforme comprovante de pagamento de Id 2230642513,
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, informando os dados bancários para o recebimento do valor depositado. 2 – Cumprido o item acima, oficie-se a Caixa Econômica Federal – CEF a fim de que transfira o valor depositado nos autos, observando os dados indicados. 3 - Cumprida a transferência, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. 4 - Por fim, retornem-me os autos conclusos para sentença extintiva da obrigação. MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal
04/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
03/02/2026, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 12:21
Mero expediente
03/02/2026, 12:21
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 08:54
Petição (Petição (outras))
11/01/2026, 00:52
Decurso de Prazo
11/12/2025, 01:01
Decurso de Prazo
11/12/2025, 01:01
Publicação
10/12/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1006912-76.2019.4.01.3100.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RÉU: LUIZ HENRIQUE MORAES DUARTE. DESPACHO 1 - Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos a esta instância. 2 - Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1006912-76.2019.4.01.3100.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RÉU: LUIZ HENRIQUE MORAES DUARTE. DESPACHO 1 - Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos a esta instância. 2 - Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/12/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
05/12/2025, 15:09
Documento (Certidão)
05/12/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 15:09
Mero expediente
05/12/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1006912-76.2019.4.01.3100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE MORAES DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELDER MAIA PALHETA - AP3969-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013-A, RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA15498-A, LIGIA NOLASCO - MG512601-A, LARISSA NOLASCO - MG136737-A e LINCOLN NOLASCO - MG127435-S DESTINATÁRIO(S): LUIZ HENRIQUE MORAES DUARTE HELDER MAIA PALHETA - (OAB: AP3969-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LINCOLN NOLASCO - (OAB: MG127435-S) LARISSA NOLASCO - (OAB: MG136737-A) LIGIA NOLASCO - (OAB: MG512601-A) RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - (OAB: PA15498-A) CLAUDIANE REBONATTO LOPES - (OAB: PA10013-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 443757242) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 19 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1006912-76.2019.4.01.3100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE MORAES DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELDER MAIA PALHETA - AP3969-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013-A, RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA15498-A, LIGIA NOLASCO - MG512601-A, LARISSA NOLASCO - MG136737-A e LINCOLN NOLASCO - MG127435-S DESTINATÁRIO(S): LUIZ HENRIQUE MORAES DUARTE HELDER MAIA PALHETA - (OAB: AP3969-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LINCOLN NOLASCO - (OAB: MG127435-S) LARISSA NOLASCO - (OAB: MG136737-A) LIGIA NOLASCO - (OAB: MG512601-A) RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - (OAB: PA15498-A) CLAUDIANE REBONATTO LOPES - (OAB: PA10013-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 443757242) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 19 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIZ HENRIQUE MORAES DUARTE Advogado do(a)
APELANTE: HELDER MAIA PALHETA - AP3969-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
APELADO: LINCOLN NOLASCO - MG127435-S, LARISSA NOLASCO - MG136737-A, LIGIA NOLASCO - MG512601-A, RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA15498-A, CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013-A O processo nº 1006912-76.2019.4.01.3100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 08/09/2025 a 12-09-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 08/09/2025 e encerramento no dia 12/09/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 31 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
01/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2022, 13:41
Documento (Certidão)
13/05/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 10:01
Petição (Contra-razões)
24/03/2022, 20:33
Documento (Certidão)
20/02/2022, 22:10
Mero expediente
20/02/2022, 22:10
Conclusão (para despacho)
20/02/2022, 20:20
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:02
Decurso de Prazo
11/02/2022, 08:12
Petição (Apelação)
09/02/2022, 21:21
Publicação
17/12/2021, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1006912-76.2019.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013, RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498, LIGIA NOLASCO - MG136345, LARISSA NOLASCO - MG136737 e LINCOLN NOLASCO - TO9525-A POLO PASSIVO:LUIZ HENRIQUE MORAES DUARTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELDER MAIA PALHETA - AP3969 SENTENÇA I – RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação de procedimento comum em face de LUIZ HENRIQUE MORAES DUARTE. Consta da petição inicial, o seguinte: “A presente ação ordinária de cobrança é a via adequada para a satisfação do crédito da autora, visto que as partes celebraram instrumento(s) de CONTRATO(S) de Nº 312802110000327439, 314707110000059107, 314707110000166531, que foi(ram) extraviado(s), possuindo a autora, nesse momento, apenas os extratos da conta corrente de titularidade do réu que demonstram o(s) depósito(s) do(s) empréstimo(s) concedido(s) pela autora e/ou outros documentos. (...) O contrato nº 312802110000327439 refere-se ao crédito “CONSIGNAÇÃO CAIXA - PRÉ-FIXADA/JUROS MENSAIS PRICE”, contratado no dia 12/02/2014 no valor de R$ 51.300,00 e creditado diretamente na conta do titular. O prazo para pagamento era de 120 meses, porém no dia 11/12/2017 deu-se início o inadimplemento do débito, conforme demonstrativo de débito e extrato anexo. (DOC 5 e 8). O contrato nº 314707110000059107 refere-se ao crédito “CONSIGNAÇÃO CAIXA - PRÉ-FIXADA/JUROS MENSAIS PRICE”, contratado no dia 12/03/2016 no valor de R$ 5.972,04 e creditado diretamente na conta do titular. O prazo para pagamento era de 84 meses, porém no dia 11/12/2017 deu-se início o inadimplemento do débito, conforme demonstrativo de débito e extrato anexo. (DOC 6 e 10). O contrato nº 314707110000166531 refere-se ao crédito “CONSIGNAÇÃO CAIXA - PRÉ-FIXADA/JUROS MENSAIS PRICE”, contratado no dia 12/11/2015 no valor de R$ 2.105,00 e creditado diretamente na conta do titular. O prazo para pagamento era de 60 meses, porém no dia 11/11/2017 deu-se início o inadimplemento do débito, conforme demonstrativo de débito e extrato anexo. (DOC 7 e 9)”. Pede “a CONDENAÇÃO da parte ré ao pagamento integral da dívida inadimplida, no valor total de R$ 85.840,28, devidamente atualizada e acrescida dos juros até a data do efetivo pagamento”. Juntou documentos. O réu apresentou contestação com reconvenção (Num. 549681392). Sustenta que: “A cobrança das dívidas contraídas nos contratos de números: 312802110000327439, 314707110000059107; 314707110000166531 são indevidas. Importante destacar que a modalidade contratada é de desconto consignado e nesta forma de contrato o servidor utiliza a margem do limite de seu contra cheque e efetiva o empréstimo. Basta para isso o aval do servidor. Fica assim ao encargo do ente pagador (união, Estado ou município) a transferência ao contratado do valor averbado. Hora, se a contabilidade não é exata, a culpa é exclusiva do órgão pagador do servidor que contraio o mútuo bancário. Uma vez que o desconto está sendo realizado regularmente em seu contra cheque. Deve o contratante acionar o órgão pagador e exigir a transferência do valor descontado pois ele está permito pelo contratado e é feito regularmente. Conforme consta nos contra cheques anexos à contestação (...) Desta forma, não existe valor a questionar pois é feito regularmente o desconto no contra cheque do servidor. Assim existe a carência de ação pois o objeto pleiteado não subsiste, uma vez que a inadimplência do devedor não existe. Inexistindo causa de pedir. Por perda do objeto. Deve o autor pleitear o valor do Governo do Estado do Amapá. Há este ponto deve ser destacado que a ausência de transferência do valor averbado pelo devedor não é culpa do requerido, mas do seu ente pagador. Deve assim a demandante proceder a cobrança do Estado do Amapá. Pois é ele que deixou de repassar o valor descontado no contra cheque do servidor. Para provar que o desconto permanece colaciona abaixo trecho do relatório tirado em 10 de maio de 2021”. Em reconvenção, alega que inexiste dívida e que “o reconvindo age frontalmente em contrário ao que resta estabelecido em lei, tendo em vista que entrou judicialmente cobrando de forma equivocada dívida referente a parcelas já pagas”, e afirma que deve ser restituído de forma dobrada do valor cobrado indevidamente. Pede: “c) Que seja Julgado totalmente procedente o pedido formulado na reconvenção para: a. Declarar a Inexigibilidade da cobrança dos valores contraídos junto à Caixa Econômica Federal. Dos Contratos de empréstimos consignados de números 312802110000327439, 314707110000059107, 314707110000166531. Por inexistir inadimplemento das parcelas averbadas pelo devedor, conforme comprova nos autos; b. Condenar o reconvindo ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 85.840,28 (oitenta e cinco mil oitocentos e quarenta reais e vinte e oito centavos), valor este a ser corrigido e atualizado, de forma simples. c. Condenar o reconvindo ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 171.680,56 (cento e setenta e um e seiscentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos) de forma dobrada ante a decisão do REsp 1.823.218 do STJ no qual não necessita da comprovação da má fé. d. Condenar o reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser corrigido e atualizado desde a data do evento danoso”. Juntou documentos. A CEF contestou a reconvenção (Num. 606829352). Sustenta que: “De acordo com as Cláusulas Contratuais, CABE AO TOMADOR COMPARECER À AGÊNCIA E COMPROVAR O DESCONTO em folha de pagamento referente àquela prestação que ele reconheça como equivocada, a fim de que possa ser dada a eventual assistência necessária. Assim, na hipótese de o convenente realizar o desconto, porém não repassar os valores ao credor, não há como o devedor ter ciência de tal situação, de modo que caberia ao credor comunicar o devedor acerca do ocorrido. Nesse caso, bastaria ao devedor comprovar o desconto e eximir-se das parcelas, cabendo a CEF buscar o devido com o convenente, conforme cláusulas contratuais, verificadas no contrato, conforme id. 85704627”. Afirma que o contrato vincula as partes; que não estão presentes quaisquer das hipóteses legais que permitem a revisão contratual; inocorrência de violação a quaisquer dos dispositivos do CDC; inexistência de dano moral, material, ou de cobrança indevida. Ainda, impugnou o valor pedido a título de dano moral. Pede a improcedência da reconvenção. As partes não especificaram provas a produzir. Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A reconvenção se confunde com o mérito da ação principal, e por isso a análise será conjunta. Pretende a autora o pagamento de valores relativos a contrato de empréstimo celebrados com o réu, e que, supostamente, não foram honrados. Os contratos celebrados entre as partes previam seu pagamento via consignação em folha de pagamento, de modo que o empregador do réu, Estado do Amapá, seria responsável por descontar o valor referente aos empréstimos de seu vencimento, e repassá-lo diretamente à CEF. Inicialmente, tratando-se de servidor público estadual com vínculo estatutário, são inaplicáveis ao caso as disposições da Lei nº 10.820/2003, eis que tal lei se dirige aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme dispõe seu art. 1º. Ademais, há legislação específica aplicável à situação do réu, qual seja, a Lei Estadual nº 0066/1993, especificamente seu art. 53, parágrafo único, bem como o Decreto Estadual nº 5.334/2015. Inexiste dúvida acerca do não repasse dos valores descontados de servidores públicos do Estado do Amapá, a título de empréstimo consignado, às instituições financeiras[1], eis que se trata de fato notório amplamente divulgado nos meios de comunicação[2], que inclusive ensejou a condenação criminal do atual governador pelo Superior Tribunal de Justiça[3]. Igualmente certo é o fato de que os descontos das parcelas são realizados nos vencimentos do autor, com um dos contratos inclusive já ter sido integralmente pago, conforme fichas financeiras juntadas (Num. 549685847). O Parágrafo Quarto da Cláusula Terceira estabelece que “Havendo o desconto da prestação e não ocorrendo o repasse pela CONVENENTE/EMPREGADOR, o DEVEDOR deverá comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de vencimento da prestação, o desconto referente à prestação mensal do empréstimo não repassada à CAIXA, a fim de evitar que seu nome seja incluído nos cadastros restritivos por essa razão” (Num. 85704627 - Pág. 3/4). Tendo em vista a conhecida omissão do Estado do Amapá em efetuar tais pagamentos, o réu deveria ter buscado a autora, nos termos do dispositivo contratual acima transcrito, uma vez que não tendo sido efetuada a quitação, a obrigação continua exigível, pois embora o Estado do Amapá tenha realizado os descontos respectivos na sua remuneração, não houve o repasse desses valores à CEF. Contudo, entendo que no presente caso, não foi o réu quem deu causa à inadimplência. Da mesma forma, a Caixa não pode ser acusada de cobrança indevida, pois em momento algum foi informada pelo réu que os valores não repassados eram efetivamente debitados de sua remuneração. Ambos foram prejudicados pela conduta omissiva do Estado do Amapá. Obrigar o consumidor a pagar duas vezes pela mesma dívida é colocá-lo em situação de desvantagem exagerada, prática incompatível com a boa-fé e equidade, e, uma vez demonstrados os descontos, deve a CEF perseguir perante o ente empregador os valores devidos. Nessa linha, também não há que se falar em cobrança indevida, pois em momento algum o réu cientificou a CEF sobre o não repasse dos valores retidos, bem como não houve no presente caso qualquer abalo que enseje reparação, uma vez que não houve qualquer descumprimento contratual, nem foi demonstrado efetivo abalo aos direitos da personalidade nos autos. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação acima, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de condenação do réu LUIZ HENRIQUE MORAES DUARTE ao pagamento integral da dívida inadimplida, no valor total de R$ 85.840,28, devidamente atualizada e acrescida dos juros até a data do efetivo pagamento; b) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido reconvencional de LUIZ HENRIQUE MORAES DUARTE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apenas para declarar a inexigibilidade da cobrança de valores, em face do reconvinte/réu, dos contratos de empréstimos consignados de números 312802110000327439, 314707110000059107, 314707110000166531, ressalvado o direito da CEF de cobrar eventuais valores inadimplidos em face do Estado do Amapá. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno o réu/reconvinte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, cujas exigibilidades, no entanto, ficam suspensas por no máximo 5 (cinco) anos nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, com o encaminhamento posterior dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal [1]Bancos suspendem empréstimo consignado para funcionários públicos de três Estados. RJ, TO e AP estariam usando recursos para equilibrar as contas, segundo suspeita: https://noticias.r7.com/economia/bancos-suspendem-emprestimo-consignado-para-funcionarios-publicos-de-tres-estados-16072016 [2] Consignados: Sefaz diz que governo só deve janeiro: https://selesnafes.com/2016/03/consignados-sefaz-diz-que-governo-so-deve-janeiro/ [3] Corte Especial condena governador do Amapá a seis anos e nove meses de reclusão e à perda do cargo: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Corte-Especial-condena-governador-do-Amapa-a-seis-anos-e-nove-meses-de-reclusao-e-a-perda-do-cargo.aspx