Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: UNIAO FEDERAL
Executado: LAUREANO RASMUSSEM DECISÃO
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 0005428-46.2015.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de execução fiscal com as partes acima identificadas. Após a realização de pesquisa SISBAJUD, que resultou no bloqueio de R$ 0,06 em constas de titularidade do executado, este apresentou impugnação alegando que os valores constritos via SISBAJUD possuem natureza salarial (art. 833, IV, do CPC) e estão protegidos pela impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos. Sustentou que as contas no Banco Itaú e na Caixa Econômica Federal são destinadas ao recebimento de seus proventos como servidor público. Em decisão de ID Num. 2252073136 - Pág. 1/2, foi rejeitada a impugnação acima mencionada e determinada a continuidade da pesquisa SISBAJUD em andamento. Após a realização de novo bloqueio, em nova petição de ID Num. 2253704518 - Pág. 1, o executado alegou que: 1) teve o seu vencimento líquido bloqueado, referente ao cargo de enfermeiro do Estado de Goiás, depositado em sua conta salário, no valor de R$ 4.967,24, conforme comprovam o contracheque e extrato bancário anexos; 2) como exposto e comprovado, a referida conta tem natureza de conta salário, ou seja, a única renda recebida é o vencimento do executado. Logo, ele está sem condições mínimas de sobrevivência, sem nenhuma renda mínima para alimentar ele e sua família. Ao final, requereu que seja, imediatamente, determinado o desbloqueio de seu vencimento, sob pena de violação da garantia constitucional da dignidade da pessoa humana, além da violação aos incisos IV e X, do art. 649, do Código de Processo Civil. É o relatório pertinente. DECIDO. O art. 833 do CPC/2015 dispõe expressamente que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” (inc. IV). Já o inciso X do mesmo artigo 833 do NCPC dispõe sobre a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, em razão da presunção do caráter alimentar de referida verba. Contudo, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade referente a verbas alimentares/salariais não é absoluta e pode ser relativizada para alcançar parte da remuneração do devedor, inclusive em relação a créditos de natureza não alimentar, desde que seja preservada quantia suficiente para garantia de sua subsistência. Nesse sentido, embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material da parte exequente. Assim, no entender da mais alta Corte Infraconstitucional brasileira, “...só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes”. Nesse sentido, as ementas dos seguintes arestos do c. Superior Tribunal de Justiça:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido...EMEN: (ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1582475 2016.00.41683-1, BENEDITO GONÇALVES, STJ - CORTE ESPECIAL, REPDJE DATA:19/03/2019 DJE DATA:16/10/2018 REVPRO VOL.:00290 PG:00503 RSTJ VOL.:00252 PG:00030..DTPB:.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da verba remuneratória e dos valores depositados em conta poupança, oriundos da sobra de vencimentos recebidos pelo devedor. 3. A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos vencimentos recebidos pelo recorrente, não constitui verba de natureza salarial, e, portanto, não está protegida pela regra do art. 649, IV, do CPC/73; todavia, sendo inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, reveste-se de impenhorabilidade, nos termos do art. 649, X, do CPC/73. Precedentes da Segunda Seção. 4. Por se tratar a caderneta de poupança de um investimento, ainda que de baixo risco e retorno, a lei definiu, taxativamente, o teto sujeito à garantia da impenhorabilidade, evitando, com isso, a subversão da finalidade da regra contida no art. 649, X, do CPC/73. 5. Se o próprio legislador, no art. 649, X, do CPC/73, estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do mencionado dispositivo legal, para reduzir o montante de 40 salários mínimos protegido pela lei. 6. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família. Precedentes. 7. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.452.204/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 13/12/2016.)..EMEN: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos...EMEN: (ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1518169 2015.00.46046-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:27/02/2019..DTPB:.) (destaquei) No presente caso, esta pesquisa SISBAJUD realizada já resultou no bloqueio de R$ 17.967,07 em contas de titularidade do executado. É digno de nota que, embora decisão anterior tenha autorizado o desbloqueio de valor bloqueados em conta de sua titularidade, o executado não diligenciou posteriormente no sentido de efetuar o pagamento ou parcelamento da dívida, e também não ofereceu garantia à execução. Os documentos por ele juntados não são suficientes para comprovar suas alegações, no sentido de que o bloqueio em questão teria atingido verbas imprescindíveis para sua subsistência. Ao contrário, o executado juntou cópia de DEMONSTRATIVO CONTRACHEQUE que comprova que é servidor público do Município de Goiânia e que percebe mensalmente remuneração bruta no valor bruto de R$ 16.623,88. Juntou ainda, cópia de contracheque que demonstra que percebe do Estado de Goiás remuneração bruta no valor bruto de R$ 13.396,54. Sendo esse o quadro, considerando que o montante total da dívida é de R$ 152.545,27, conclui-se que a parte devedora tem plenas condições de efetuar o pagamento ou parcelamento da dívida tributária cobrada na presente ação de execução fiscal. O fato de que o executado possui expressivo comprometimento de sua renda devido a inúmeros empréstimos consignados (mais de 20 operações simultâneas) não possui o condão de obstar a pesquisa e o bloqueio via SISBAJUD. A existência de contratos de mútuo com desconto em folha decorre de livre disposição de vontade do executado, que optou por comprometer sua margem consignável junto a instituições financeiras privadas e públicas. Tais obrigações de natureza civil e contratual não podem ser invocadas como um privilégio para imunizar o patrimônio do devedor frente à execução fiscal, que visa a satisfação de crédito de natureza tributária. Além disso, não foi apresentado qualquer documento que pudesse comprovar que os valores bloqueados nas contas de sua titularidade não seriam decorrentes de sobra das verbas mencionadas no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 ou que correspondem a montante referente ao mínimo existencial familiar mensal da devedora. Oportuno consignar que a parte devedora não anexou ao presente feito documentação hábil a comprovar a exata extensão do seu patrimônio, tais como cópia de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física e certidões de Cartórios de Registros de Imóveis. Outrossim, não juntou aos autos documentos que permitam aferir de forma cabal se o montante bloqueado nos autos diz respeito ao mínimo existencial mensal de sua família, razão pela qual deve ser relativizada a garantia da impenhorabilidade, a fim de permitir a satisfação do direito do credor na presente execução. Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e mantenho os bloqueios realizados por meio do sistema SISBAJUD. Aguarde-se o desfecho da pesquisa SISBAJUD em andamento, cuja data limite de repetição é 22/05/2026. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, (assinatura digital e data – vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO 5