Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001259-23.2009.4.01.3307.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO VINICIUS LEITE DA SILVA - BA29111 POLO PASSIVO: JOSE FERNANDES PEDRAL SAMPAIO DECISÃO Em exame, pedido do arrematante para que seja ratificado integralmente o mandado de imissão na posse do bem arrematado, bem como a intimação de terceiro que estaria causando turbação (id 2243655443). Decido. Não há que se falar em “ratificação” ou cumprimento de mandado de imissão na posse que já foi integralmente cumprido desde março de 2020, como admitido pelo próprio requerente. Em verdade, da narrativa trazida pelo arrematante, constata-se que se trata de nova turbação causada por terceiro sem relação com a presente execução, devendo a situação ser tratada em ação autônoma. Nesse ponto, eventual sentença proferida na Justiça Estadual afirmando que o arrematante deve exercer seus direitos através de cumprimento do mandado de imissão na posse nos autos da execução padece de equívoco, uma vez que por parte deste Juízo já houve o cumprimento do referido mandado há mais de 06 anos, sendo que nova turbação causada por terceiro deve ser objeto de ação autônoma, e não tratada como mero incidente processual no bojo da execução.
Ante o exposto, deixo de conhecer a petição de id 2243655443. Concedo a dilação de prazo requerida pela União no id 2244860826. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, 22 de maio de 2026.